Processo ativo

internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

1009474-87.2019.8.26.0009
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: internacional, desde que sejam apr *** internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
contidos. É dizer, o controle judicial dos atos administrativos de agências reguladoras pode se dar quando configurada deficiência
estrutural e sistêmica da autarquia. Desse modo, o Judiciário não pode ser conivente com eventuais ineficiências da ANS,
devendo compatibilizar, em casos específicos, os diversos interesses contrapostos: operadora e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. usuário desassistido, saúde de
alguns e saúde de outros (mutualidade), vigilância em saúde suplementar e atendimento integral a beneficiários doentes. No
âmbito da Saúde Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com questões semelhantes ao julgar o Tema 500 de
Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Quando do julgamento do RE nº
657.718/MG (Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 9/11/2020), foram aprovados alguns parâmetros para o
fornecimento excepcional de fármacos ainda não avaliados pela ANVISA. De igual maneira, encontra-se pendente de finalização
de julgamento o Tema nº 6 de Repercussão Geral: dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença
grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Conquanto não tenha sido ainda votada a tese no RE nº 566.471/
RN, a maioria da Suprema Corte entendeu pela restrição do fornecimento de remédios de alto custo pelo Poder Público,
ressalvando hipóteses excepcionais, que serão objeto de definição de parâmetros. Desse modo, como o objetivo do Legislativo
e do Executivo ao aprovarem a Lei nº 14.307/2022 foi o de tornar mais semelhantes os procedimentos de incorporação de
tecnologias na Saúde, tanto que serviu de parâmetro para a Saúde Suplementar a experiência da CONITEC em relação ao
SUS, também devem ser estipulados parâmetros análogos para a superação excepcional do rol taxativo da ANS, de forma a
minimizar suas deficiências estruturais. Igualmente, em relação à superveniência da Lei n. 14.307/2022, publicada no Diário
Oficial da União em 4 de março de 2022 e resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.067/2021, vinha sendo entendimento
desta Câmara que a redação então dada ao art. 10, par. 4º, da Lei 9.656/98, se punha no mesmo contexto em que se fixaram
balizas para atualização periódica do rol da ANS, mas cujas providências operacionais previstas na novel normatização pendem
de regulamentação. Semelhante imposição de cobertura recusada por seguradora ou operadora de plano de saúde, mesmo
diante da superveniência da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ap. Cív. n.
1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022; Ap. Cív. n. 1002495-
36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022; Ap. Cív. n. 1006269-24.2020.8.26.0362,
1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022. Sucede que, ainda mais recentemente, depois da
edição da referida lei e do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei
14.454/22. Além de modificar expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de
Defesa do Consumidor, bem assim o art. 10, par. 4º, foram inseridos os pars. 12 e 13 ao referido dispositivo, que assim dispõem:
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a
referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os
contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito
por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser
autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências
da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de
avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, o que por ora se vê é que a lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que
tratamentos nele não incluídos sejam cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já
fixados pela Corte Superior. Pois, por tudo isso, admitida a cobertura fora do rol não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça
como, a rigor, agora pela própria lei federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à operadora, de que existente
tratamento listado igualmente eficaz, não se entende, ao menos por enquanto, de rever a tutela de urgência concedida na
origem. Por fim, vale destacar que, embora não conste expressamente se tratar de atendimento de urgência, o teor do relatório
evidencia o risco na interrupção do tratamento, haja vista que o autor, que conta hoje com setenta e oito anos (fls. 28 da
origem), demanda auxílio para atividades básicas da vida diária, além de cuidados específicos em razão de úlcera de pressão
sacral, como já se indicou. Nesse contexto, e sem que se impeça discussão na origem sobre a necessidade de enfermeiro ou
cuidador para atender às necessidades do autor, ao menos até aqui devida, por cautela, a manutenção da cobertura do
tratamento pleiteado. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. À Mesa (Voto n. 33.705). Int. São Paulo, 4 de julho de
2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Túlio José
Faria Rosa (OAB: 220972/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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