Processo ativo
internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009474-87.2019.8.26.0009
Partes e Advogados
Nome: internacional, desde que sejam aprovadas também para *** internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ap. Cív. n. 1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022; Ap. Cív. n. 1002495-36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022; Ap. Cív. n. 1006269-24.2020.8.26.0362 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022. Sucede que, ainda mais recentemente, depois da edição da referida lei e do julgamento
dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei 14.454/22. Além de modificar
expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, bem
assim o art. 10, par. 4º, foram inseridos os pars. 12 e 13 ao referido dispositivo, que assim dispõem: § 12. O rol de procedimentos
e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos
privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as
diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que
não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências
científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde
que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a
lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam
cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. Pois, por
tudo isso, admitida a cobertura fora do rol não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça como, a rigor, agora pela própria lei
federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à operadora, de que existente tratamento listado igualmente
eficaz, no caso considerados aqueles já dispensados à paciente, sem melhora significativa , não se entende, ao menos por
enquanto, de indeferir a liminar. E, reitere-se, isso quando se observa ser ônus da demandada demonstrar concretamente que
havido serviço disponibilizado ao paciente, previsto no rol, e que seja suficiente e adequado ao tratamento da moléstia que o
acomete, havendo a informação de que, ao menos até o momento, os tratamentos realizados pela autora não obtiveram
resultados satisfatórios. De resto, e quanto à urgência, a gravidade do quadro da autora, que inclusive já se submeteu a
tratamentos anteriores, justifica o imediato início do tratamento, mesmo conforme apontado pelo médico responsável no relatório
juntado a fls. 13 da origem. No mais, não se vê, em princípio, risco de irreversibilidade da medida, desde que sempre possível a
cobrança do quanto se repute devido em razão do fornecimento do fármaco. Portanto, entende-se de deferir a tutela de urgência
pleiteada. Ante o exposto, processe-se com efeito ativo, para determinar à agravada, no prazo de 5 dias, a cobertura do
medicamento, nos moldes da indicação médica, sob pena de multa diária de mil reais. Comunique-se, intime-se a agravada por
carta (dados a fls. 1 da origem) e tornem, após decorrido o prazo para resposta (Servirá a presente decisão como ofício). Int.
São Paulo, 4 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
da Lei n. 14.307/2022, foi objeto já de recentes deliberações por parte desta Câmara: Ap. Cív. n. 1009474-87.2019.8.26.0009, 1ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/03/2022; Ap. Cív. n. 1002495-36.2021.8.26.0625, 1ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 18/03/2022; Ap. Cív. n. 1006269-24.2020.8.26.0362 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Francisco Loureiro, j. 14/03/2022. Sucede que, ainda mais recentemente, depois da edição da referida lei e do julgamento
dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, foi editada a Lei 14.454/22. Além de modificar
expressamente o art. 1º da Lei 9.656/98, de modo a assentar a aplicação simultânea do Código de Defesa do Consumidor, bem
assim o art. 10, par. 4º, foram inseridos os pars. 12 e 13 ao referido dispositivo, que assim dispõem: § 12. O rol de procedimentos
e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos
privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as
diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que
não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências
científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde
que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, o que por ora se vê é que a
lei assentou que o rol traduz referência básica para os planos, sem prejuízo de que tratamentos nele não incluídos sejam
cobertos, atendidos os requisitos ali fixados, os quais não parecem destoar daqueles já fixados pela Corte Superior. Pois, por
tudo isso, admitida a cobertura fora do rol não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça como, a rigor, agora pela própria lei
federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à operadora, de que existente tratamento listado igualmente
eficaz, no caso considerados aqueles já dispensados à paciente, sem melhora significativa , não se entende, ao menos por
enquanto, de indeferir a liminar. E, reitere-se, isso quando se observa ser ônus da demandada demonstrar concretamente que
havido serviço disponibilizado ao paciente, previsto no rol, e que seja suficiente e adequado ao tratamento da moléstia que o
acomete, havendo a informação de que, ao menos até o momento, os tratamentos realizados pela autora não obtiveram
resultados satisfatórios. De resto, e quanto à urgência, a gravidade do quadro da autora, que inclusive já se submeteu a
tratamentos anteriores, justifica o imediato início do tratamento, mesmo conforme apontado pelo médico responsável no relatório
juntado a fls. 13 da origem. No mais, não se vê, em princípio, risco de irreversibilidade da medida, desde que sempre possível a
cobrança do quanto se repute devido em razão do fornecimento do fármaco. Portanto, entende-se de deferir a tutela de urgência
pleiteada. Ante o exposto, processe-se com efeito ativo, para determinar à agravada, no prazo de 5 dias, a cobertura do
medicamento, nos moldes da indicação médica, sob pena de multa diária de mil reais. Comunique-se, intime-se a agravada por
carta (dados a fls. 1 da origem) e tornem, após decorrido o prazo para resposta (Servirá a presente decisão como ofício). Int.
São Paulo, 4 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar