Processo ativo

interpõe agravo

2128369-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível é designada como sua substituta,
Partes e Advogados
Autor: interpõe *** interpõe agravo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128369-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Eduardo
Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Bernardino de Campos - 1. O autor interpõe agravo
de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 53/57 dos autos originários), para que os
requeridos fossem compelidos a custea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r e providenciar, no prazo de cinco dias, a realização dos procedimentos denominados
Ureterorrenolitotripsia rígida (Cód. 31102379) e Nefrolitotripsiapercutânea unilateral (Cód. 31101275), em hospital público ou
conveniado, com especialista que acompanha o caso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega que está
comprovada a urgência e gravidade do quadro clínico (laudo médico anexado) e que não existe fila formal ou organizada para
a realização dos procedimentos pleiteados, os quais entende ser de emergência. Pede efeito ativo e, ao final, o provimento do
recurso para reformar a r. decisão agravada e confirmar a tutela de urgência. 2. Ainda não há Juizado Especial da Fazenda
Pública instalado na Comarca de Ipaussu. Por essa razão, a Vara do Juizado Especial Cível é designada como sua substituta,
com fundamento no art.8º, II, do Provimento nº 2.203/14: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados
Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I: as Varas da
Fazenda Pública, onde instaladas; II: as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara
da Fazenda Pública instalada; III: os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e
de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. A Lei Federal nº 12.153/09
atribuiu a competência recursal às Turmas Recursais: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são
compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal,
com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Par.1º:
A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. Par.2º: Não será
permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. A competência do Colégio Recursal
também é prevista no art. 39 do Provimento nº 2.203/14: Capítulo VI Do Colégio Recursal Seção I Das Atribuições e Da
Composição Art. 39: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem
competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:04
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