Processo ativo

1000467-47.2016.5.02.0251

1000467-47.2016.5.02.0251
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MÁRIO ANTÔNIO DE SELIC, a qual abrang *** Dr. MÁRIO ANTÔNIO DE SELIC, a qual abrangerá a atualização monetária e os juros de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 88
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o
pagamento proporcional das férias e do décimo terceiro salário, ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - FASE PRÉ-
restabelecendo-se a sentença, no aspecto. JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS
De plano, reconhece-se a transcendência política da questão, por
III - Conclusão se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e
TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento e; II - conheço ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos
do recurso de revista por violação do artigo 3° da Lei n.º 4.090/62 e decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
por contrariedade à Súmula n° 171 do TST e, no mérito, dou-lhe recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
provimento para excluir da condenação o pagamento proporcional O recorrente não se conforma com os critérios adotados pelo
das férias e do décimo terceiro salário, restabelecendo-se a Regional para a atualização dos créditos trabalhistas. Entende ser
sentença, no aspecto. indevida a exclusão dos juros moratórios de 1% a.m. na atualização
Publique-se. monetária do valor exequendo e, sucessivamente, pleiteia a
Brasília, 16 de dezembro de 2024. exclusão dos juros TRD na fase pré-processual. Aponta violação
dos arts. 5.º, caput, XXII e XXXVI, da CF/88. Colaciona arestos.
Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente indica o seguinte
HUGO CARLOS SCHEUERMANN trecho do decisum:
Ministro Relator
"Juros e correção monetária
Processo Nº RR-1000467-47.2016.5.02.0251 Quanto aos juros de mora e correção monetária, a condenação está
Complemento Processo Eletrônico em conformidade com a decisão do E. STF (ADC 58 e 59 e ADI
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva 5867 e 6021), aplicando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor
Recorrente REGINALDO VALENTIM FERREIRA Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, adotando-se a taxa
Advogado Dr. MÁRIO ANTÔNIO DE SELIC, a qual abrangerá a atualização monetária e os juros de
SOUZA(OAB: 131032/SP)
mora, na fase judicial.
Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS (...)
Advogado Dr. LEONARDO FALCÃO Nada a reparar, portanto.
RIBEIRO(OAB: 5408-D/RO)
Recorrido TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, "Juros e correção monetária
INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO
LTDA. No entanto, o exequente insiste para incluir a incidência dos juros
Advogado Dr. RAPHAEL RAJÃO REIS DE legais equivalentes à TRD antes da data do ajuizamento da
CAUX(OAB: 106383/MG) demanda.
Advogado Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB: Nesse ponto, observa-se que constou, inicialmente do item 6 do
71639/MG)
julgamento da ADC 58 que: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou
Recorrido TOMÉ ENGENHARIA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá
Advogado Dr. TALITA SOUZA TOME ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de
MOURA(OAB: 304341/SP) janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser
utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção
Intimado(s)/Citado(s): da UFIR como indexador, nos termos do art.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão
- REGINALDO VALENTIM FERREIRA aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" Já
- TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
MARÍTIMO LTDA.
Advocacia Geral da União na ADC n.º 58, o ministro Gilmar Mendes
- TOMÉ ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
esclareceu que "(...) havendo inconstitucionalidade no caput do art.
39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1.º, sob pena
Inconformada com a decisão regional, a parte reclamada interpõe de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária,
Recurso de Revista, que foi admitido quanto ao tema "índice de gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa"
atualização dos créditos trabalhistas". (grifei).
Foram ofertadas razões de contrariedade pelos executados. Assim, apesar de não constar expressamente no dispositivo da
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, decisão que julgou os Embargos de Declaração da ADC 58, é certo
nos termos do RITST. que a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177 DE
Registro que o acórdão regional, impugnado no Recurso de Revista, 1991 reconhecida tem efeito vinculante (art. 102, §2.º da
foi publicado em 29/4/2024, na vigência, portanto, da Lei n.º Constituição Federal e parágrafo único do art. 28 da Lei n.º
13.467/2017. 9.868/1999).
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida Nada a reparar, portanto."
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Ao exame.
Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a
em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2.º, da CLT, o
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio que inviabiliza o exame sob o enfoque da legislação
da transcendência do recurso. infraconstitucional e por divergência jurisprudencial como fatos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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