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4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 189
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 189
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
art. 896, da CLT, julgados de Turmas do C. TST são inservíveis ao empregado, mas há normas específicas para se reparar essa lesão
confronto de teses. de caráter econômico. Por meio da presente demanda o reclamante
DENEGO seguimento." pode pleitear os direitos que entendia devidos. Além disso, aos seus
créditos serão acrescidos correção monetária e juros de mora, bem
Inconformada, a rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lamante interpõe o presente Agravo de como as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações,
Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos compensando-se o prejuízo.
necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de Não comprovada a violação da dignidade, honra e imagem da
ver processado seu Recurso de Revista. Renova a matéria de fundo trabalhadora, não há falar-se em pagamento da indenização por
suscitada no apelo Revisional. dano moral."
Atendidos os requisitos dos §§ 1.º-A e 8.º do art. 896 da CLT.
Examino. A dispensa por justa causa, caso não praticada abusivamente, não
No que se refere à terceirização, o Regional afastou o vínculo de enseja o direito à indenização por danos morais. Na hipótese, a
emprego diretamente com o segundo reclamado e sua Corte de origem não consignou prática alguma de conduta abusiva
responsabilidade solidária, nos seguintes termos: da reclamada quando da dispensa por justa causa, que autorizasse
o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem da trabalhadora.
"O egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 958252, com Confira-se:
repercussão geral, pela legalidade de toda e qualquer terceirização
de serviços, sendo que a reclamante não comprovou a alegada "Segundo narrado nos autos pelas partes, em 10.08.2018 a
subordinação ao segundo reclamado, haja vista que a visita reclamante sofreu diversas ameaças contra si e seus familiares,
eventual de seus prepostos ao local de trabalho é insuficiente para com extorsão em montante de R$14.894,03. Para se livrar das
caracterizá-la. Reformo. ameaças, a reclamante entregou dinheiro da empresa a um
Em consequência, afasto a responsabilidade solidária do segundo criminoso que foi buscar os valores no próprio local de trabalho. A
reclamado, estabelecendo a subsidiária, na forma da Súmula 331 reclamante informou o fato à reclamada no mesmo dia e efetuou
do TST." boletim de ocorrência.
No dia 13.08.2018 a reclamada dispensou a reclamante por justa
Como se verifica, a decisão está de acordo com o entendimento causa, em razão de diferenças no caixa no dia 10.08.2018,
firmado pela Suprema Corte, de eficácia erga omnes e efeito descumprimento de norma interna que proíbe o uso de celular no
vinculante (Tema 725), segundo o qual "É licita a terceirização ou trabalho e ausência de contato com setor de segurança.
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas Entretanto, as diferenças no caixa decorreram do ato ilícito de
distintas, independentemente do objeto social das empresas terceiros, retro relatado.
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa Não há provas nos autos de que ANTES DO EVENTO a reclamante
contratante". tinha plena ciência da proibição de usar telefone celular em serviço.
Importante pontuar que o STF, conquanto tenha reconhecido a Embora a testemunha tenha afirmado "que existe um procedimento
licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, não afastou a na reclamada que proíbe a utilização de celular pessoal durante o
responsabilização do tomador de serviços, nos casos de horário de trabalho", não há nenhuma comprovação de que tal
inadimplemento, pelas obrigações trabalhistas da prestadora de procedimento foi repassado para ela.
serviços, no período de vigência do contrato entabulado, conforme O fato de a reclamante receber as ameaças em seu telefone celular,
determinado pelo Colegiado de origem. ter cedido à extorsão e retirado dinheiro do caixa da reclamada e
No tocante às horas extras, consta do acórdão regional: entregue ao bandido sem comunicá-la e sem nem sequer tentar
contactar sua filha ou a escola em que ela estuda é um pouco
"Conforme exposto, a reclamante não era empregada do segundo estranho, mas não há prova nenhuma de que ela e o bandido
reclamado, nem ostentava a condição de bancária. Conforme a estivessem mancomunados. Inúteis meras insinuações.
sentença, a reclamante trabalhava das 9h às 18h, de segunda à De qualquer forma, tratando-se de empresa que movimenta altas
sexta, com intervalo de 1h. Excluo horas extras e reflexos." quantias em dinheiro, competia à reclamada comprovar que
ministrou previamente orientações a respeito da conduta a seguir
Do acima transcrito, o que se constata é que o Regional alicerçou o em casos de crime.
seu entendimento nos elementos de prova, o que denota que o Dessa maneira, não há falar-se em prática de falta grave pela
debate não está atrelado à analise de uma questão jurídica, e sim autora.
de revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do Correta a sentença de origem, que mantenho."
TST.
Note-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses Com efeito, esta Corte tem afastado o direito à indenização por
jurídicas objetivas, sendo certo que a parte já teve duas dano moral, quando a postulação fundamenta-se exclusivamente na
oportunidades para discutir a validade e o teor das provas reversão judicial da justa causa, conforme se verifica nos
produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá- precedentes abaixo transcritos:
las pela terceira vez.
Já quanto à indenização por danos morais em razão da reversão da "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA
justa causa, o Regional assim se manifestou: CAUSA EM JUÍZO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a
transcendência e foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.
"Ao contrário do que sustenta a parte, a aplicação indevida da justa O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa
causa não gera efeitos de natureza extrapatrimonial, sob pena de não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: "a
se levar à banalidade o instituto do dano moral. reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização
É certo que tal conduta pode causar danos materiais na vida do por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
art. 896, da CLT, julgados de Turmas do C. TST são inservíveis ao empregado, mas há normas específicas para se reparar essa lesão
confronto de teses. de caráter econômico. Por meio da presente demanda o reclamante
DENEGO seguimento." pode pleitear os direitos que entendia devidos. Além disso, aos seus
créditos serão acrescidos correção monetária e juros de mora, bem
Inconformada, a rec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lamante interpõe o presente Agravo de como as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações,
Instrumento, alegando, em suma, que preencheu os requisitos compensando-se o prejuízo.
necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de Não comprovada a violação da dignidade, honra e imagem da
ver processado seu Recurso de Revista. Renova a matéria de fundo trabalhadora, não há falar-se em pagamento da indenização por
suscitada no apelo Revisional. dano moral."
Atendidos os requisitos dos §§ 1.º-A e 8.º do art. 896 da CLT.
Examino. A dispensa por justa causa, caso não praticada abusivamente, não
No que se refere à terceirização, o Regional afastou o vínculo de enseja o direito à indenização por danos morais. Na hipótese, a
emprego diretamente com o segundo reclamado e sua Corte de origem não consignou prática alguma de conduta abusiva
responsabilidade solidária, nos seguintes termos: da reclamada quando da dispensa por justa causa, que autorizasse
o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem da trabalhadora.
"O egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 958252, com Confira-se:
repercussão geral, pela legalidade de toda e qualquer terceirização
de serviços, sendo que a reclamante não comprovou a alegada "Segundo narrado nos autos pelas partes, em 10.08.2018 a
subordinação ao segundo reclamado, haja vista que a visita reclamante sofreu diversas ameaças contra si e seus familiares,
eventual de seus prepostos ao local de trabalho é insuficiente para com extorsão em montante de R$14.894,03. Para se livrar das
caracterizá-la. Reformo. ameaças, a reclamante entregou dinheiro da empresa a um
Em consequência, afasto a responsabilidade solidária do segundo criminoso que foi buscar os valores no próprio local de trabalho. A
reclamado, estabelecendo a subsidiária, na forma da Súmula 331 reclamante informou o fato à reclamada no mesmo dia e efetuou
do TST." boletim de ocorrência.
No dia 13.08.2018 a reclamada dispensou a reclamante por justa
Como se verifica, a decisão está de acordo com o entendimento causa, em razão de diferenças no caixa no dia 10.08.2018,
firmado pela Suprema Corte, de eficácia erga omnes e efeito descumprimento de norma interna que proíbe o uso de celular no
vinculante (Tema 725), segundo o qual "É licita a terceirização ou trabalho e ausência de contato com setor de segurança.
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas Entretanto, as diferenças no caixa decorreram do ato ilícito de
distintas, independentemente do objeto social das empresas terceiros, retro relatado.
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa Não há provas nos autos de que ANTES DO EVENTO a reclamante
contratante". tinha plena ciência da proibição de usar telefone celular em serviço.
Importante pontuar que o STF, conquanto tenha reconhecido a Embora a testemunha tenha afirmado "que existe um procedimento
licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, não afastou a na reclamada que proíbe a utilização de celular pessoal durante o
responsabilização do tomador de serviços, nos casos de horário de trabalho", não há nenhuma comprovação de que tal
inadimplemento, pelas obrigações trabalhistas da prestadora de procedimento foi repassado para ela.
serviços, no período de vigência do contrato entabulado, conforme O fato de a reclamante receber as ameaças em seu telefone celular,
determinado pelo Colegiado de origem. ter cedido à extorsão e retirado dinheiro do caixa da reclamada e
No tocante às horas extras, consta do acórdão regional: entregue ao bandido sem comunicá-la e sem nem sequer tentar
contactar sua filha ou a escola em que ela estuda é um pouco
"Conforme exposto, a reclamante não era empregada do segundo estranho, mas não há prova nenhuma de que ela e o bandido
reclamado, nem ostentava a condição de bancária. Conforme a estivessem mancomunados. Inúteis meras insinuações.
sentença, a reclamante trabalhava das 9h às 18h, de segunda à De qualquer forma, tratando-se de empresa que movimenta altas
sexta, com intervalo de 1h. Excluo horas extras e reflexos." quantias em dinheiro, competia à reclamada comprovar que
ministrou previamente orientações a respeito da conduta a seguir
Do acima transcrito, o que se constata é que o Regional alicerçou o em casos de crime.
seu entendimento nos elementos de prova, o que denota que o Dessa maneira, não há falar-se em prática de falta grave pela
debate não está atrelado à analise de uma questão jurídica, e sim autora.
de revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do Correta a sentença de origem, que mantenho."
TST.
Note-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses Com efeito, esta Corte tem afastado o direito à indenização por
jurídicas objetivas, sendo certo que a parte já teve duas dano moral, quando a postulação fundamenta-se exclusivamente na
oportunidades para discutir a validade e o teor das provas reversão judicial da justa causa, conforme se verifica nos
produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá- precedentes abaixo transcritos:
las pela terceira vez.
Já quanto à indenização por danos morais em razão da reversão da "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA
justa causa, o Regional assim se manifestou: CAUSA EM JUÍZO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a
transcendência e foi negado provimento ao Agravo de Instrumento.
"Ao contrário do que sustenta a parte, a aplicação indevida da justa O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa
causa não gera efeitos de natureza extrapatrimonial, sob pena de não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: "a
se levar à banalidade o instituto do dano moral. reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização
É certo que tal conduta pode causar danos materiais na vida do por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861