Processo ativo
0000572-39.2017.5.06.0172
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Identificação
Nº Processo: 0000572-39.2017.5.06.0172
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ADRIANO FEL *** Dr. ADRIANO FELIPE CABRAL(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo regimental porque preenchidos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, nego-lhe DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
provimento para confirmar o r. despacho em todos os seus termos, Ministro Relator
tudo conforme a fundamentação supra.
(...).
Secretaria da Oitava Turma
(fls. 786/789)
Despacho
A parte nar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que "ajuizou a presente Reclamação, com fulcro no
art. 988, inciso II, do Código de Processo Cível, com intuito de Processo Nº Emb-RR-0000572-39.2017.5.06.0172
garantir a autoridade das decisões do Tribunal Regional, em razão Complemento Processo Eletrônico
da inobservância do Enunciado 52 do E. TRT8, no julgamento do Relator Relator do processo não cadastrado
processo 0001050-71.2015.5.08.0007, pela 4ª Turma do Tribunal Embargante MARIA DE FATIMA DA SILVA E
OUTRA
Regional do Trabalho" (fls. 799).
Advogado Dr. ADRIANO FELIPE CABRAL(OAB:
Assevera que a mencionada súmula regional não vem sendo 16374-D/PE)
aplicada de maneira uniforme pelos órgãos fracionários do Tribunal Embargado GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
Regional, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados. Advogado Dr. ANDRÉIA TEZOTTO SANTA
Alega que lançou mão da presente Reclamação em razão da ROSA(OAB: 224410-A/SP)
impossibilidade do revolvimento de fatos e provas pelo Tribunal Advogado Dr. DENIS TOLEDO LOPES(OAB:
321867-A/SP)
Superior do Trabalho em sede de recurso de revista (Súmula 126).
Embargado MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
Ao exame. AGOSTINHO
Vejamos o que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil: Advogado Dr. LUCAS SOARES CAMPOS(OAB:
35748-A/PE)
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para: Intimado(s)/Citado(s):
I - preservar a competência do tribunal; - GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; - MARIA DE FATIMA DA SILVA E OUTRA
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de - MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) A Oitava Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária -
(Vigência) terceirização de serviços - ente público - apelo em que não se
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT", não conheceu do
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de recurso de revista da reclamante, por não reconhecer a
assunção de competência; transcendência da causa.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de
Como se verifica, o alegado descumprimento de súmula regional embargos.
não configura hipótese de cabimento da Reclamação prevista no À análise.
Código de Processo Civil, pois súmula regional não caracteriza O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma
decisão judicial, mas sim construção jurisprudencial de tese jurídica que, julgando recurso de revista, não reconheceu a transcendência
em abstrato, de natureza persuasiva, sem caráter vinculante. da causa.
Ademais, observo que, na ação principal (AIRR - 1050- Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso
71.2015.5.08.0007), em 29/05/2019, esta 5ª Turma deu provimento de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma
ao recurso de revista da Reclamada, com o seguinte dispositivo "... que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em
restabelecendo a sentença, declarar a licitude da terceirização de razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT.
serviços efetivada, afastando, por conseguinte, a aplicação das A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-
normas legais e convencionais referentes aos empregados da 101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios
tomadora de serviços e o pagamento das parcelas daí decorrentes, Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
bem como a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I
julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial...". Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia
A decisão proferida por esta Quinta Turma substituiu o acórdão Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-
regional objeto da presente Reclamação. 63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios
Portanto, tendo em vista que a pretensão patronal foi acolhida nos Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
autos principais, constata-se a perda superveniente do interesse de 4/4/2023.
agir na presente Reclamação, que deve ser conhecido de ofício Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do
pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução
ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, §3º). Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, julgo Publique-se.
extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, Brasília, 18 de dezembro de 2024.
do Código de Processo Civil. Custas inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo regimental porque preenchidos Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, nego-lhe DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
provimento para confirmar o r. despacho em todos os seus termos, Ministro Relator
tudo conforme a fundamentação supra.
(...).
Secretaria da Oitava Turma
(fls. 786/789)
Despacho
A parte nar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra que "ajuizou a presente Reclamação, com fulcro no
art. 988, inciso II, do Código de Processo Cível, com intuito de Processo Nº Emb-RR-0000572-39.2017.5.06.0172
garantir a autoridade das decisões do Tribunal Regional, em razão Complemento Processo Eletrônico
da inobservância do Enunciado 52 do E. TRT8, no julgamento do Relator Relator do processo não cadastrado
processo 0001050-71.2015.5.08.0007, pela 4ª Turma do Tribunal Embargante MARIA DE FATIMA DA SILVA E
OUTRA
Regional do Trabalho" (fls. 799).
Advogado Dr. ADRIANO FELIPE CABRAL(OAB:
Assevera que a mencionada súmula regional não vem sendo 16374-D/PE)
aplicada de maneira uniforme pelos órgãos fracionários do Tribunal Embargado GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
Regional, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados. Advogado Dr. ANDRÉIA TEZOTTO SANTA
Alega que lançou mão da presente Reclamação em razão da ROSA(OAB: 224410-A/SP)
impossibilidade do revolvimento de fatos e provas pelo Tribunal Advogado Dr. DENIS TOLEDO LOPES(OAB:
321867-A/SP)
Superior do Trabalho em sede de recurso de revista (Súmula 126).
Embargado MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO
Ao exame. AGOSTINHO
Vejamos o que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil: Advogado Dr. LUCAS SOARES CAMPOS(OAB:
35748-A/PE)
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para: Intimado(s)/Citado(s):
I - preservar a competência do tribunal; - GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; - MARIA DE FATIMA DA SILVA E OUTRA
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de - MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) A Oitava Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária -
(Vigência) terceirização de serviços - ente público - apelo em que não se
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT", não conheceu do
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de recurso de revista da reclamante, por não reconhecer a
assunção de competência; transcendência da causa.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de
Como se verifica, o alegado descumprimento de súmula regional embargos.
não configura hipótese de cabimento da Reclamação prevista no À análise.
Código de Processo Civil, pois súmula regional não caracteriza O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma
decisão judicial, mas sim construção jurisprudencial de tese jurídica que, julgando recurso de revista, não reconheceu a transcendência
em abstrato, de natureza persuasiva, sem caráter vinculante. da causa.
Ademais, observo que, na ação principal (AIRR - 1050- Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso
71.2015.5.08.0007), em 29/05/2019, esta 5ª Turma deu provimento de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma
ao recurso de revista da Reclamada, com o seguinte dispositivo "... que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em
restabelecendo a sentença, declarar a licitude da terceirização de razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT.
serviços efetivada, afastando, por conseguinte, a aplicação das A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-
normas legais e convencionais referentes aos empregados da 101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios
tomadora de serviços e o pagamento das parcelas daí decorrentes, Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
bem como a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I
julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial...". Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia
A decisão proferida por esta Quinta Turma substituiu o acórdão Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-
regional objeto da presente Reclamação. 63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios
Portanto, tendo em vista que a pretensão patronal foi acolhida nos Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
autos principais, constata-se a perda superveniente do interesse de 4/4/2023.
agir na presente Reclamação, que deve ser conhecido de ofício Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do
pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução
ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, §3º). Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, julgo Publique-se.
extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, Brasília, 18 de dezembro de 2024.
do Código de Processo Civil. Custas inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100