Processo ativo
0000996-23.2015.5.05.0029
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Identificação
Nº Processo: 0000996-23.2015.5.05.0029
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. IRAN BELM *** Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 18
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de
Processo Nº Emb-Ag-AIRR-0000996-23.2015.5.05.0029 embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de
Complemento Processo Eletrônico instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de
Relator Relator do processo não cadastrado revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu
Embargante NEUZA BARRETO DE SANTANA enqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Advogada Dra. ERYKA FARIAS DE NEGRI(OAB: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do
13372/DF)
RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução
Advogado Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA
PINTO(OAB: 18390-A/BA) Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Advogado Dr. GIUZEPPE ANDRADE Publique-se.
MARTINELLI(OAB: 21632-A/BA) Brasília, 10 de janeiro de 2025.
Advogado Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 24495-A/BA)
Advogada Dra. JÚLIA VITÓRIA CABRAL
LIMA(OAB: 68891/DF) Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Embargado BANCO BRADESCO S.A. SERGIO PINTO MARTINS
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO Ministro Presidente da Oitava Turma
NETO(OAB: 29340/DF)
Advogada Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA Processo Nº Emb-ED-ED-Ag-ED-AIRR-0000274-
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB: 15283- 08.2022.5.12.0042
A/BA)
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. JOAO OSORIO GUSMAO
Relator Relator do processo não cadastrado
SANTOS JUNIOR(OAB: 25091-A/BA)
Embargante ESPÓLIO de VIDALVINO ALVES
GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. ENILTON MARTINS
- BANCO BRADESCO S.A. SILVEIRA(OAB: 46938-A/RS)
- NEUZA BARRETO DE SANTANA Embargado REUNIDAS TURISMO S.A.
Advogado Dr. RODRIGO LICHS COELHO DE
SOUZA(OAB: 17750-A/SC)
A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de
Advogado Dr. VINICIUS MARINS(OAB: 16968-
instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, A/SC)
quanto aos temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por Advogado Dr. BRUNO MAFFESSONI(OAB:
negativa de prestação jurisdicional - Súmula nº 459 - não reiteração 31696-A/SC)
das violações" e "diferenças de parcelas - VAPAS - Súmula nº 126", Advogado Dr. MARCELO LICHS COELHO DE
SOUZA(OAB: 38111-A/SC)
por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de
- ESPÓLIO de VIDALVINO ALVES GARCIA
embargos.
- REUNIDAS TURISMO S.A.
À análise.
Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula
A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de
353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou
instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante,
provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de
quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência
revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de
inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e
admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese
determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória -
em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete
irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar
jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal
previstos no art. 896 da CLT.
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
embargos.
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
À análise.
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
1973);
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de
Processo Nº Emb-Ag-AIRR-0000996-23.2015.5.05.0029 embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de
Complemento Processo Eletrônico instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de
Relator Relator do processo não cadastrado revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu
Embargante NEUZA BARRETO DE SANTANA enqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adramento na mencionada Súmula 353, "f", do TST.
Advogada Dra. ERYKA FARIAS DE NEGRI(OAB: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do
13372/DF)
RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução
Advogado Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA
PINTO(OAB: 18390-A/BA) Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Advogado Dr. GIUZEPPE ANDRADE Publique-se.
MARTINELLI(OAB: 21632-A/BA) Brasília, 10 de janeiro de 2025.
Advogado Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 24495-A/BA)
Advogada Dra. JÚLIA VITÓRIA CABRAL
LIMA(OAB: 68891/DF) Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Embargado BANCO BRADESCO S.A. SERGIO PINTO MARTINS
Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO Ministro Presidente da Oitava Turma
NETO(OAB: 29340/DF)
Advogada Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA Processo Nº Emb-ED-ED-Ag-ED-AIRR-0000274-
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB: 15283- 08.2022.5.12.0042
A/BA)
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. JOAO OSORIO GUSMAO
Relator Relator do processo não cadastrado
SANTOS JUNIOR(OAB: 25091-A/BA)
Embargante ESPÓLIO de VIDALVINO ALVES
GARCIA
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. ENILTON MARTINS
- BANCO BRADESCO S.A. SILVEIRA(OAB: 46938-A/RS)
- NEUZA BARRETO DE SANTANA Embargado REUNIDAS TURISMO S.A.
Advogado Dr. RODRIGO LICHS COELHO DE
SOUZA(OAB: 17750-A/SC)
A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de
Advogado Dr. VINICIUS MARINS(OAB: 16968-
instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, A/SC)
quanto aos temas "preliminar de nulidade do acórdão regional por Advogado Dr. BRUNO MAFFESSONI(OAB:
negativa de prestação jurisdicional - Súmula nº 459 - não reiteração 31696-A/SC)
das violações" e "diferenças de parcelas - VAPAS - Súmula nº 126", Advogado Dr. MARCELO LICHS COELHO DE
SOUZA(OAB: 38111-A/SC)
por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de
- ESPÓLIO de VIDALVINO ALVES GARCIA
embargos.
- REUNIDAS TURISMO S.A.
À análise.
Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula
A Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de
353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou
instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante,
provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de
quanto ao tema "revelia decretada sem a realização de audiência
revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de
inicial - acórdão que reconhece o cerceio ao direito de defesa e
admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese
determina o retorno dos autos à origem - decisão interlocutória -
em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete
irrecorribilidade de imediato (Súmula 214 do TST)", por não reputar
jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal
previstos no art. 896 da CLT.
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
embargos.
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
À análise.
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
revista, por verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
admissibilidade do recurso de revista, não se inserindo a hipótese
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve:
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
1973);
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224100