Processo ativo

0010386-65.2019.5.03.0018

0010386-65.2019.5.03.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO HERINGER LEITÃO Firmado po *** Dr. MARCELO HERINGER LEITÃO Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4144/2025 Tribunal Superior do Trabalho 14
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025
Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Publique-se. Cumpre destacar que o acórdão desafiado pelo recurso de
Brasília, 18 de dezembro de 2024. embargos foi proferido em sede de agravo de instrumento em
recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo
pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) mencionada Sú ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mula 353, "f", do TST.
SERGIO PINTO MARTINS Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do
Ministro Presidente da Oitava Turma RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução
Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Processo Nº Emb-RRAg-0010386-65.2019.5.03.0018 Publique-se.
Complemento Processo Eletrônico Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Relator Relator do processo não cadastrado
Embargante RODNEY ZAMPA VARANDAS
Advogado Dr. MARCELO HERINGER LEITÃO Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DE ALMEIDA(OAB: 65620-A/MG)
SERGIO PINTO MARTINS
Advogada Dra. RAQUEL LINS GONÇALVES
LEITÃO(OAB: 67312-A/MG) Ministro Presidente da Oitava Turma
Embargado COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS Processo Nº Emb-ED-RR-0011307-94.2018.5.03.0103
Advogado Dr. SÉRVIO TÚLIO DE Complemento Processo Eletrônico
BARCELOS(OAB: 44698/MG)
Relator Relator do processo não cadastrado
Advogado Dr. ANTÔNIO MÁRCIO
Embargante ADILSON JACSON VIEIRA
BOTELHO(OAB: 95117-A/MG)
Advogado Dr. ARTHUR SROUR VIDAL(OAB:
136000-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E ARAGÃO(OAB: 32147-B/DF)
OUTRAS Advogado Dr. GUSTAVO STORTI
- RODNEY ZAMPA VARANDAS PIZZOTTI(OAB: 135085-A/MG)
Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em Advogado Dr. MARCELO DUTRA VICTOR(OAB:
95532-A/MG)
recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema
Advogado Dr. LUCIANO BENIGNO CESCA(OAB:
"adicional de periculosidade dos eletricitários - alteração de base de 91240-A/MG)
cálculo por norma coletiva - direito disponível - Tema 1046 -
validade", por não reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de Intimado(s)/Citado(s):
admissibilidade recursal previstos no art. 896 da CLT. - ADILSON JACSON VIEIRA
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
embargos.
À análise.
A Oitava Turma, quanto ao tema "adicional quebra de caixa -
Os embargos apresentados são incabíveis, nos termos da Súmula
cumulação com a gratificação de função - vedação em norma
353 do TST, pois visam atacar o acórdão turmário que negou
interna para ocupantes de função comissionada ou cargo em
provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, por
comissão", não conheceu do recurso de recurso de revista da parte
verificar a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade
reclamante, por não reconhecer a transcendência da causa.
do recurso de revista, não se inserindo a hipótese em nenhuma das
Contra a referida decisão, a parte reclamante interpõe recurso de
exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro
embargos.
teor prescreve:
À análise.
O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.
que, julgando recurso de revista, não reconheceu a transcendência
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
da causa.
decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma
agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT.
monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-
pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
101186-79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT
recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I
originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431-
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
4/4/2023.
1973);
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:05
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