Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 2089730-17
interpôs
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2089730-17.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 2089730-17
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: inte *** interpôs
Advogados e OAB
Advogado: particular *** particular e ajuizou a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de fls. 132/134, nos termos do artigo 76, §1º, I, c.c. o artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs
recurso de apelação (fls. 117/129), alegando fazer jus as benesses da gratuidade judiciária. É a síntese necessária. O recurso
não comporta conhecimento. No caso, o autor requereu o benefício origem. Considerando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o perfil potencialmente predatório da
demanda, foi determinado a fls. 87/91, ratificação do instrumento de procuração para confirmação do mandato outorgado e
ciência do autor sobre os termos, comparecimento em juízo e comprovação da alegada hipossuficiência. Transcorrido o prazo
para o atendimento à decisão exarada pelo d. Juízo, sem o adequado cumprimento pelo interessado, sobreveio, então, a r.
sentença recorrida, indeferindo a inicial, restando prejudicado o pleito de gratuidade. Agora, em sede recursal, o autor renova
seu pedido. Em juízo de admissibilidade do recurso interposto, esta relatoria determinou a juntada de documentos a possibilitar
a apreciação do pleito ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (fls. 141/143). Devidamente intimado
(fls. 144), o apelante quedou-se inerte, tendo o prazo concedido transcorrido in albis (fls. 145). A fls. 148 manifestou-se o autor,
requerendo a juntada dos documentos de fls. 149/159; sem qualquer justificativa para sua juntada extemporânea destes.
Tratando-se de documentação essencial à admissibilidade do recurso de apelação interposto, a sua juntada deve seguir o
regramento dos artigos 435, parágrafo único e artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Desse modo, para que fosse admitida
a juntada de documentos de maneira intempestiva, imperioso seria que houvesse a comprovação de justificativa razoável quanto
a impossibilidade de atender ao comando judicial no prazo estabelecido. Assim, inexistindo qualquer fundamentação,
apresentada pelo apelante, a justificar seu desrespeito ao comando judicial e o prejuízo à marcha procedimental, não há como
acolher a petição de fls. 148. Com efeito, o apelante não comprovou, de forma hábil, encontrar-se em estado de vulnerabilidade
econômica, deixando de trazer aos autos documentação contábil apta para tanto, de forma a demonstrar que sua atual situação
econômica é realmente precária a ponto de não poder arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua
manutenção. Ademais, o autor promoveu vinte e uma demandas, sendo dezenove delas contra instituições bancárias, distribuídas
em 2024/2025, sob o mesmo patrocínio. Apesar de instado, nada esclareceu sobre o fato de ter promovido tantas ações, em
desobediência ao determinado. Conforme já explicitado, a gratuidade judiciária não tem por escopo dar guarida a ânimo litigante
como o do autor, mas sim, propiciar àqueles que efetivamente sem condições, tenham acesso ao Poder Judiciário. Ressalta-se
que, em face das peculiaridades apresentadas, o autor poderia ter proposto a demanda perante o Juizado Especial Cível,
independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. artigos 3º, I, e 54, ambos da Lei nº 9.099/95). A propósito,
consoante tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 2089730-17.2025.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025), “a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o
autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios
e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em
consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a
ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a
direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações”. Destarte, a escolha de não utilizar o Juizado Especial, que
seria mais célere e econômico, não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Portanto, a renúncia ao foro privilegiado do
consumidor, em razão do prejuízo econômico gerado à parte, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o
que permite concluir que a parte requerente pode arcar com todas as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua
família. A respeito: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a
demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção
do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus
interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum
- Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira Decisão mantida Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2004690-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Não comprovação
da hipossuficiência financeira da agravante. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de
escassez financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111638-04.2023.8.26.0000;
Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Acrescente-se, ainda, não estar o autor patrocinado pela Defensoria
Pública, apesar de domiciliado na cidade de Porto Ferreira, possuiu condições financeiras para contratar advogado com
escritório na cidade de Ribeiro Preto, sendo a distância entre as cidades de aproximadamente 100 km de distância. Curial
enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto
preceituado no parágrafo 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça”. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ser assistido por advogado
particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito. Por conseguinte, no caso concreto,
ausente comprovação de hipossuficiência financeira, não há se falar em gratuidade judiciária. Ainda, conforme consta no
comando retro mencionado, foi oportunizado ao apelante, alternativamente, o recolhimento em dobro do valor referente ao
preparo; o que, também, não foi feito. Digno de nota que, podendo optar entre comprovar sua hipossuficiência financeira ou
promover o recolhimento das custas, o apelante nada fez. Tampouco foram apresentadas justificativas ao desrespeito do
comando judicial. Resta consignado que o não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento
do recurso. Desta forma, em observância ao disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão da deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Inah de
Lemos e Silva Machado - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 203 – 2º andar
de fls. 132/134, nos termos do artigo 76, §1º, I, c.c. o artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs
recurso de apelação (fls. 117/129), alegando fazer jus as benesses da gratuidade judiciária. É a síntese necessária. O recurso
não comporta conhecimento. No caso, o autor requereu o benefício origem. Considerando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o perfil potencialmente predatório da
demanda, foi determinado a fls. 87/91, ratificação do instrumento de procuração para confirmação do mandato outorgado e
ciência do autor sobre os termos, comparecimento em juízo e comprovação da alegada hipossuficiência. Transcorrido o prazo
para o atendimento à decisão exarada pelo d. Juízo, sem o adequado cumprimento pelo interessado, sobreveio, então, a r.
sentença recorrida, indeferindo a inicial, restando prejudicado o pleito de gratuidade. Agora, em sede recursal, o autor renova
seu pedido. Em juízo de admissibilidade do recurso interposto, esta relatoria determinou a juntada de documentos a possibilitar
a apreciação do pleito ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (fls. 141/143). Devidamente intimado
(fls. 144), o apelante quedou-se inerte, tendo o prazo concedido transcorrido in albis (fls. 145). A fls. 148 manifestou-se o autor,
requerendo a juntada dos documentos de fls. 149/159; sem qualquer justificativa para sua juntada extemporânea destes.
Tratando-se de documentação essencial à admissibilidade do recurso de apelação interposto, a sua juntada deve seguir o
regramento dos artigos 435, parágrafo único e artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Desse modo, para que fosse admitida
a juntada de documentos de maneira intempestiva, imperioso seria que houvesse a comprovação de justificativa razoável quanto
a impossibilidade de atender ao comando judicial no prazo estabelecido. Assim, inexistindo qualquer fundamentação,
apresentada pelo apelante, a justificar seu desrespeito ao comando judicial e o prejuízo à marcha procedimental, não há como
acolher a petição de fls. 148. Com efeito, o apelante não comprovou, de forma hábil, encontrar-se em estado de vulnerabilidade
econômica, deixando de trazer aos autos documentação contábil apta para tanto, de forma a demonstrar que sua atual situação
econômica é realmente precária a ponto de não poder arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua
manutenção. Ademais, o autor promoveu vinte e uma demandas, sendo dezenove delas contra instituições bancárias, distribuídas
em 2024/2025, sob o mesmo patrocínio. Apesar de instado, nada esclareceu sobre o fato de ter promovido tantas ações, em
desobediência ao determinado. Conforme já explicitado, a gratuidade judiciária não tem por escopo dar guarida a ânimo litigante
como o do autor, mas sim, propiciar àqueles que efetivamente sem condições, tenham acesso ao Poder Judiciário. Ressalta-se
que, em face das peculiaridades apresentadas, o autor poderia ter proposto a demanda perante o Juizado Especial Cível,
independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. artigos 3º, I, e 54, ambos da Lei nº 9.099/95). A propósito,
consoante tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 2089730-17.2025.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025), “a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o
autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios
e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em
consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a
ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a
direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações”. Destarte, a escolha de não utilizar o Juizado Especial, que
seria mais célere e econômico, não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Portanto, a renúncia ao foro privilegiado do
consumidor, em razão do prejuízo econômico gerado à parte, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, o
que permite concluir que a parte requerente pode arcar com todas as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua
família. A respeito: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a
demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção
do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus
interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de
arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum
- Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira Decisão mantida Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2004690-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Não comprovação
da hipossuficiência financeira da agravante. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de
escassez financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111638-04.2023.8.26.0000;
Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Acrescente-se, ainda, não estar o autor patrocinado pela Defensoria
Pública, apesar de domiciliado na cidade de Porto Ferreira, possuiu condições financeiras para contratar advogado com
escritório na cidade de Ribeiro Preto, sendo a distância entre as cidades de aproximadamente 100 km de distância. Curial
enfatizar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto
preceituado no parágrafo 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça”. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ser assistido por advogado
particular, aliado às circunstâncias mencionadas, também corrobora contra o seu propósito. Por conseguinte, no caso concreto,
ausente comprovação de hipossuficiência financeira, não há se falar em gratuidade judiciária. Ainda, conforme consta no
comando retro mencionado, foi oportunizado ao apelante, alternativamente, o recolhimento em dobro do valor referente ao
preparo; o que, também, não foi feito. Digno de nota que, podendo optar entre comprovar sua hipossuficiência financeira ou
promover o recolhimento das custas, o apelante nada fez. Tampouco foram apresentadas justificativas ao desrespeito do
comando judicial. Resta consignado que o não recolhimento das custas de preparo configura deserção e impede o prosseguimento
do recurso. Desta forma, em observância ao disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão da deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Inah de
Lemos e Silva Machado - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sala 203 – 2º andar