Processo ativo
interpôs agravo de instrumento
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2197219-16.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: interpôs agravo *** interpôs agravo de instrumento
Advogados e OAB
Advogado: partícula não é impedimento para a *** partícula não é impedimento para a concessão da justiça gratuita; a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197219-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erivan Pereira
Rodrigues - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-
se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 29/30 (autos de origem), que em ação de danos morais c.c inexistência
de débitos aj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uizada por Erivan Pereira Rodrigues contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL
Ipanema VI Não Padronizados, indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento
aduzindo em síntese que a contratação de advogado partícula não é impedimento para a concessão da justiça gratuita; a
propositura da ação nesta Capital não lhe causará prejuízos, visto que as audiências são realizadas de forma virtual; os
documentos acostados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira, destacando que ele é empregado rurícola e aufere
apenas um salário mínimo. Acrescenta que ele não possui profissão e sempre recebeu renda mínima, é isento de declaração de
imposto de renda, possui situação regular perante o fisco e possui conta bancária com baixa movimentação financeira. Requer
a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final, a reforma da decisão agravada, deferindo-lhe o benefício (fls. 01/09).
O recurso é tempestivo. Não foi recolhido o preparo, vez que o recurso tem por objeto o deferimento da gratuidade processual.
Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso.
Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação do agravado para a resposta, pois
ainda não foi citado na origem. Por fim, deve o agravante trazer aos autos, cópia dos demonstrativos de pagamento, extratos
bancários relativos aos três últimos meses relativos a todas as suas contas bancárias, eventuais faturas de cartão de crédito
relativas a igual período, bem como demonstrativo oficial emitido pelo site da Receita Federal de que não declara imposto de
renda (não apenas print de que não há valores a restituir). Após, conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Paulo
Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erivan Pereira
Rodrigues - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-
se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 29/30 (autos de origem), que em ação de danos morais c.c inexistência
de débitos aj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uizada por Erivan Pereira Rodrigues contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL
Ipanema VI Não Padronizados, indeferiu pedido de gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento
aduzindo em síntese que a contratação de advogado partícula não é impedimento para a concessão da justiça gratuita; a
propositura da ação nesta Capital não lhe causará prejuízos, visto que as audiências são realizadas de forma virtual; os
documentos acostados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira, destacando que ele é empregado rurícola e aufere
apenas um salário mínimo. Acrescenta que ele não possui profissão e sempre recebeu renda mínima, é isento de declaração de
imposto de renda, possui situação regular perante o fisco e possui conta bancária com baixa movimentação financeira. Requer
a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final, a reforma da decisão agravada, deferindo-lhe o benefício (fls. 01/09).
O recurso é tempestivo. Não foi recolhido o preparo, vez que o recurso tem por objeto o deferimento da gratuidade processual.
Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento do agravo pela Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados, a probabilidade de provimento do recurso.
Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação do agravado para a resposta, pois
ainda não foi citado na origem. Por fim, deve o agravante trazer aos autos, cópia dos demonstrativos de pagamento, extratos
bancários relativos aos três últimos meses relativos a todas as suas contas bancárias, eventuais faturas de cartão de crédito
relativas a igual período, bem como demonstrativo oficial emitido pelo site da Receita Federal de que não declara imposto de
renda (não apenas print de que não há valores a restituir). Após, conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Paulo
Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º andar