Processo ativo

interpôs agravo de instrumento,

2198012-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: interpôs agravo *** interpôs agravo de instrumento,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198012-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Jhonatan Nogueira
de Meneses (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Verena Maracaja Esidio - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Jhonatan Nogueira de Meneses, em razão
da r. decisão de fls. 54 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , da origem, proferida nos autos do processo nº 1016091-29.2025.8.26.0405, pelo MM. Juízo da 7ª Vara
Cível, da Comarca de Osasco, que indeferiu o pleito de tutela antecipada. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento,
pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para que as cobranças das
parcelas oriundas das compras impugnadas na inicial sejam suspensas até a data do trânsito em julgado da ação (fls. 01/03).
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, sem recolhimento da respectiva taxa de preparo, tendo em vista que foi
concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (fls. 54, da origem). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória
de nulidade de contrato c.c. indenização por danos morais. Insurge-se o agravante em face de r. decisão que indeferiu o pleito
de tutela antecipada. Como se sabe, o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito
alegado pelas partes, restringindo-se à apuração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória,
que, pelo Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, consoante
disposição do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, para ser concedida independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige que a petição inicial seja instruída com
prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a que a parte adversa não tenha oposto prova capaz
de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC). No mais, é cediço que o deferimento da tutela provisória antes da oitiva
da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a
qual não houve exercício do amplo contraditório. Com efeito, compulsando os autos, não estão satisfeitas as condições para o
deferimento da antecipação da tutela, uma vez que não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil
reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até a citação da parte ré. Como bem mencionado pelo MM. Juízo
da origem, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Convém, assim, que se aguarde
a formação da relação processual do feito, facultando-se que a parte ré exponha suas razões acerca do alegado, a fim de
que bem se possam conhecer os efetivos limites do litígio. No entanto, tratando-se de decisão provisória, nada impede que, a
critério do julgador, o indeferimento in limine da tutela pretendida seja reconsiderado, com a vinda de elementos mais firmes
de convicção. Destarte, ausentes novos elementos aptos a elidir as convicções judiciais já esposadas na r. decisão liminar
que indeferiu a liminar pretendida pelos autores, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Assim, ante a ausência dos
requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo
1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernando
Henrique Rodrigues (OAB: 236795/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:37
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