Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

interpôs agravo de instrumento (fls. 01/11) contra decisão que determinou a juntada de

2202099-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: interpôs agravo de instrumento (fls. 01/11) *** interpôs agravo de instrumento (fls. 01/11) contra decisão que determinou a juntada de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202099-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Francisco
Roberto de Abreu - Agravado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Francisco Roberto de Abreu, no âmbito da ação declaratória de inexistência de relação jurídica
cumulada com pedido de inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nização nº 1001465-81.2025.8.26.0218, movida em face de Facta Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 01/11) contra decisão que determinou a juntada de
nova procuração com firma reconhecida. Ressaltou que “(...) Não obstante a extrema prudência do juízo, nutrida pelo respeito à
lei, e no vigoroso combate ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, de coibir advocacia predatória,
respeitosamente, é necessário agir com prudência na aplicação dos Enunciados 2, 4 e 5, do NUMOPEDE, e do Comunicado CG
nº 02/2017, em cada caso concreto, para que a parte não seja prejudicada, e não haja desrespeito aos princípios legais. Isto
porque tal medida excepcionalíssima apenas se justifica mediante determinação fundamentada, amparada no poder geral de
cautela do juiz, não podendo ser aplicada de modo generalizado, perfunctório e indiscriminado, sem qualquer critério, mas
apenas quando embasado em fundado receio de prática reprovável da parte ou de seu advogado. Nesse contexto, seguindo o
critério da prova emprestada, a exigência de juntada nova procuração com firma reconhecida em cartório se torna prescindível,
porquanto em análise dos autos do autos do Processo nº 1001067-37.2025.8.26.0218 verifica-se que a parte agravante instruiu
referido feito com documentos originais, escaneados, inclusive, em colorido (procuração específica assinada e datada à próprio
punho, contendo a matéria e a indicação daquela requerida a ser litigada, negritada e grifada, fl. 08; declaração de pobreza, fl.
09; cópia colorida de documento pessoal, fl. 10; históricos de créditos junto ao INSS pelo sistema Meu INSS, mediante senha
pessoal e intransferível do gov.br,, fls. 11/13; cópia completa e colorida da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fls. 26/38;
Extratos bancários recentes, de 11/2024 a 05/2025, protegidos pelo sigilo bancário, fls. 39/72). Em análise dos autos do Processo
nº 1001478-80.2025.8.26.0218 verifica-se que a parte agravante também instruiu referido feito com documentos originais,
escaneados, inclusive, em colorido (procuração específica assinada e datada à próprio punho, contendo a matéria e a indicação
da agravada a ser litigada, negritada e grifada, fl. 10; declaração de pobreza, fl. 11; cópia colorida de documento pessoal, fl. 12;
históricos de créditos do INSS, fls. 31/64; extratos de empréstimos consignados junto ao INSS pelo sistema Meu INSS mediante
senha pessoal e intransferível do gov.br, fls. 13/29; reclamação no Procon de Guararapes, fls. 65/72; extratos bancários recentes,
de 11/2024 a 05/2025, protegidos pelo sigilo bancário, fls. 73 a 106; resumo da declaração de Imposto de Renda, protegido pelo
sigilo fiscal, fl. 107; cópia colorida e completa da carteira de trabalho, fls. 108/120; e certidão de casamento, fl. 122). Aliás, em
análise da presente pendenga, verifica-se a propositura instruída com documentos suficientes, originais, escaneados, inclusive,
em colorido, para o deslinde da demanda, nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC (procurações específicas assinadas e
datadas à próprio punho, contendo a matéria e a indicação da agravada a ser litigada, negritada e grifada, fls. 10 e 108;
declaração de pobreza, fl. 11; cópia colorida de documento pessoal, fl. 12; históricos de créditos do INSS, fls. 30/32; extratos de
empréstimos consignados junto ao INSS pelo sistema Meu INSS mediante senha pessoal e intransferível do gov.br, fls. 13/29;
extratos bancários recentes, de 11/2024 a 05/2025 e de 01/2020 a 12/2020, protegidos pelo sigilo bancário, fls. 50/89; cópia
colorida e completa da carteira de trabalho, fls. 91/103; e comprovante de endereço em seu nome, atualizado de abril/2025,
juntamente com a certidão de casamento, fls. 104/107), cumprindo todas as exigências solicitadas, o que somente o próprio
jurisdicionado poderia fazê-lo, pessoalmente, a propósito, documentação mais do que suficiente para comprovar sua ciência
inequívoca da presente pendenga. Demais a mais, a despeito da justa preocupação do juízo a quo, em exigir das partes seja
aplicado as boas práticas mencionadas por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de coibir advocacia
predatória e garantir que o jurisdicionando tenha ciência inequívoca da demanda ajuizada, tem-se que tal decisão, merece
melhor reflexão, uma vez que não pode ser aplicada de modo generalizado, perfunctório e indiscriminado, sem qualquer critério.
Isto porque, tais exigências, mormente para que a parte apresente nova ...procuração ad judicia atualizada, com poderes
específicos para esta demanda, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em cartório, se tornam onerosos
e verdadeiros empecilhos aos cidadãos que reivindicam seus direitos perante o Judiciário, ao paço que estes criam expectativas
de que o direito maculado seja aclarado em tempo hábil, e inviabilizam a aplicação do princípio da celeridade processual de
forma a garantir o efetivo acesso à justiça, e se deparam com entraves que dificultam imotivadamente a resolução célere dos
conflitos. Tal medida excepcionalíssima, apenas se justificaria mediante determinação fundamentada, amparada no poder geral
de cautela do juiz, quando embasado em fundado receio de prática reprovável ou receio de fraude, com alegação motivada e
fundamentada de adulteração ou fraude, o que foi ignorado pelo juízo, que não apontou qualquer vício ou indício de irregularidade.
Ora, indaga-se qual o propósito da exigência de nova procuração específica neste caso? Urge salientar, novamente, que a parte
agravante pessoa idosa, vítima de fraude com repercussão nacional, cumpriu todas as exigências do juízo, conforme acima
apontado, de modo que a reprodução aleatória e indiscriminada da exigência de nova procuração com assinatura física, com
todo respeito, ferem de morte princípios que devem nortear a relação processual, em especial o dever de cooperação de todas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:53
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