Processo ativo
interpôs agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se de decisão que lhe negou o benefício à gratuidade processual.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204054-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: interpôs agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se d *** interpôs agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se de decisão que lhe negou o benefício à gratuidade processual.
Nome: negativado no cadastro de mal pagadores (FIDC *** negativado no cadastro de mal pagadores (FIDC e Cobuccio S.A.), e está em dívida com várias
Advogados e OAB
Advogado: particular. Mas, razã *** particular. Mas, razão não assiste para o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204054-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Douglas
Rodrigues Alves - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por DOUGLAS RODRIGUES ALVES, no âmbito da ação de repactuação de dívidas nº 1028645-
81.2025.8.26.0506 que move ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO BRADESCO S/A. O
autor interpôs agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se de decisão que lhe negou o benefício à gratuidade processual.
Ressaltou que: “Ao se analisar a vida financeira do Agravante, percebe-se que ele é hipossuficiente financeiramente nos termos
da lei, razão pela qual pleiteia a concessão da justiça gratuita e conforme informado e comprovado na peça inaugural é
profissional autônomo, possuindo renda variável, a qual não é suficiente para seu sustento, uma vez que os encargos dos
empréstimos são superiores à renda líquida que aufere. Por essa razão em si, o Agravante não possui condições de arcar com
as custas judiciais do processo sem afetar a subsistência própria,e isso fica claro com base em toda a argumentação e conforme
os demonstrativos anexos à exordial. A renda do Agravante é variável, sendo o bruto recebido em torno de R$ 7.000,00, conforme
nota fiscal anexada aos autos. No entanto, deste bruto incidem descontos obrigatórios, de I.R. 800,00 e MEI R$ 80,00, reduzindo
para R$ 6.120,00. Apesar de não se tratar de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, o Agravante se vê submerso
em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos credores, ambos integrantes do
polo passivo desta ação, e outros mais. A soma de apenas os dois empréstimos efetuados junto às Agravadas somam R$
4.201,76, quantia correspondente a mais de 60% da renda bruta do Agravante, fora este, tem outros nove emprétimos em valor
menor, conforme extrato do I.R., gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. O Agravante possui um financiamento
junto ao Creditas, não conseguindo quitar fez um REFINANCIAMENTO - CCB n. AR00235485, no valor de R$ 35.333,53 a ser
quitado em 36 parcelas, no valor de R$ 2.564,92, cada, com término previsto para 01/09/2027. Na tentativa de melhorar a
situação financeira, o Agravante ainda fez um empréstimo junto ao Banco Bradesco, também, não conseguindo quitá-lo, fez um
REFINANCIAMENTO, no valor de R$ 28.816,39 a ser pago em 31 parcelas de R$ 1.636,84, cada, com término previsto para
18/01/2028. Assim, extraídos os descontos obrigatórios e esses dois empréstimos, resta ao Agravante mensalmente apenas R$
1.918,24 para quitar todas as demais dívidas e dar conta de sua subsistência, que inclui aluguel, condomínio, contas de água e
luz, alimentação e saúde, ou seja, o Agravante não tem condições financeiras de se sustentar devido ao superendividamento.
Além desses empréstimos o Agravante paga mensalmente: Cartão Mais: R$ 500,00 Cartão Atacadão: R$ 1.000,00 Lojas Cem:
R$ 428,00 Humanitarian: R$ 190,00 Consórcio: R$ 434,34 FIDC: R$ 384,94 FIDC: R$ 186,51 Cartão Carrefour: R$ 499,00
Subtotal........................R$ 3.622,79 Demais contas mensais: Convênio Médico: R$ 350,00 Aluguel: R$ 1.940,00 CPFL: R$
300,00 MEI: R$ 80.00 Subtotal .......................R$ 2.670,00 Total ............................R$ 6.292,79 Sem condições de quitar os
débitos está com o nome negativado no cadastro de mal pagadores (FIDC e Cobuccio S.A.), e está em dívida com várias
contas: condomínio há 2 meses sem pagar, cartão mercado pago - sem pagar, Lojas Cem há 2 meses sem pagar e empréstimo
das Agravadas sem quitar, também há 2 meses. Apesar da caracterização de superendividamento demonstrada, o juízo de
primeiro grau indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, restando então motivada a interposição do presente recurso. Portanto,
a partir da análise da decisão, conclui-se que o critério externado que levou o indeferimento do benefício foi o valor recebido
pela NF anexa de R$ 7.000,00 (sua única renda) e o fato de ter contratado advogado particular. Mas, razão não assiste para o
indeferimento do pedido, uma vez que, mediante simples cálculo aritmético, constata-se que o Agravante SOBREVIVE com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Douglas
Rodrigues Alves - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por DOUGLAS RODRIGUES ALVES, no âmbito da ação de repactuação de dívidas nº 1028645-
81.2025.8.26.0506 que move ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E BANCO BRADESCO S/A. O
autor interpôs agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se de decisão que lhe negou o benefício à gratuidade processual.
Ressaltou que: “Ao se analisar a vida financeira do Agravante, percebe-se que ele é hipossuficiente financeiramente nos termos
da lei, razão pela qual pleiteia a concessão da justiça gratuita e conforme informado e comprovado na peça inaugural é
profissional autônomo, possuindo renda variável, a qual não é suficiente para seu sustento, uma vez que os encargos dos
empréstimos são superiores à renda líquida que aufere. Por essa razão em si, o Agravante não possui condições de arcar com
as custas judiciais do processo sem afetar a subsistência própria,e isso fica claro com base em toda a argumentação e conforme
os demonstrativos anexos à exordial. A renda do Agravante é variável, sendo o bruto recebido em torno de R$ 7.000,00, conforme
nota fiscal anexada aos autos. No entanto, deste bruto incidem descontos obrigatórios, de I.R. 800,00 e MEI R$ 80,00, reduzindo
para R$ 6.120,00. Apesar de não se tratar de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, o Agravante se vê submerso
em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos credores, ambos integrantes do
polo passivo desta ação, e outros mais. A soma de apenas os dois empréstimos efetuados junto às Agravadas somam R$
4.201,76, quantia correspondente a mais de 60% da renda bruta do Agravante, fora este, tem outros nove emprétimos em valor
menor, conforme extrato do I.R., gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. O Agravante possui um financiamento
junto ao Creditas, não conseguindo quitar fez um REFINANCIAMENTO - CCB n. AR00235485, no valor de R$ 35.333,53 a ser
quitado em 36 parcelas, no valor de R$ 2.564,92, cada, com término previsto para 01/09/2027. Na tentativa de melhorar a
situação financeira, o Agravante ainda fez um empréstimo junto ao Banco Bradesco, também, não conseguindo quitá-lo, fez um
REFINANCIAMENTO, no valor de R$ 28.816,39 a ser pago em 31 parcelas de R$ 1.636,84, cada, com término previsto para
18/01/2028. Assim, extraídos os descontos obrigatórios e esses dois empréstimos, resta ao Agravante mensalmente apenas R$
1.918,24 para quitar todas as demais dívidas e dar conta de sua subsistência, que inclui aluguel, condomínio, contas de água e
luz, alimentação e saúde, ou seja, o Agravante não tem condições financeiras de se sustentar devido ao superendividamento.
Além desses empréstimos o Agravante paga mensalmente: Cartão Mais: R$ 500,00 Cartão Atacadão: R$ 1.000,00 Lojas Cem:
R$ 428,00 Humanitarian: R$ 190,00 Consórcio: R$ 434,34 FIDC: R$ 384,94 FIDC: R$ 186,51 Cartão Carrefour: R$ 499,00
Subtotal........................R$ 3.622,79 Demais contas mensais: Convênio Médico: R$ 350,00 Aluguel: R$ 1.940,00 CPFL: R$
300,00 MEI: R$ 80.00 Subtotal .......................R$ 2.670,00 Total ............................R$ 6.292,79 Sem condições de quitar os
débitos está com o nome negativado no cadastro de mal pagadores (FIDC e Cobuccio S.A.), e está em dívida com várias
contas: condomínio há 2 meses sem pagar, cartão mercado pago - sem pagar, Lojas Cem há 2 meses sem pagar e empréstimo
das Agravadas sem quitar, também há 2 meses. Apesar da caracterização de superendividamento demonstrada, o juízo de
primeiro grau indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, restando então motivada a interposição do presente recurso. Portanto,
a partir da análise da decisão, conclui-se que o critério externado que levou o indeferimento do benefício foi o valor recebido
pela NF anexa de R$ 7.000,00 (sua única renda) e o fato de ter contratado advogado particular. Mas, razão não assiste para o
indeferimento do pedido, uma vez que, mediante simples cálculo aritmético, constata-se que o Agravante SOBREVIVE com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º