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Itaú Unibanco Holding S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE
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Identificação
Nº Processo: 1032254-55.2023.8.26.0405
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Incognoscível o presente recurso. Dispõe o art.
Partes e Advogados
Autor: interpôs apelação c *** interpôs apelação contra sentença que
Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - EMENTA: DIREI *** Itaú Unibanco Holding S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE
Advogados e OAB
Advogado: sem poderes de representação no processo. Nesta li *** sem poderes de representação no processo. Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1032254-55.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcelo Alves - Apelado:
Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: O autor interpôs apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido de ação de revisão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e contrato bancário, com base no art. 487, I, do CPC. O autor buscava a
anulação da sentença, mas não regularizou sua representação processual, apesar de intimado. II.Questão em Discussão: A
questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto sem a devida
regularização da representação processual. III.Razões de Decidir: O art. 76 do CPC determina que, em caso de irregularidade
na representação processual, deve ser concedido prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. A
jurisprudência do STJ reforça que a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes
citados. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A ausência de regularização da representação
processual impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ é clara quanto à necessidade de procuração válida
para a interposição de recursos. Legislação Citada: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 485, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp
nº 1.831.306/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.823.566/RJ,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021 Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 350/355 que
julgou improcedentes os pedidos da ação de revisão de contrato bancário, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Recorre o autor (fls. 540/548), buscando a anulação da sentença, para produção de prova pericial. Noticiada a renúncia de
mandato (fls. 578), abriu-se prazo para que o apelante regularizasse sua representação processual (fls. 582), no entanto o autor
não foi localizado no endereço declinado nos autos (certidão de fls. 606). É o relatório. Sabe-se que é responsabilidade da parte
manter o endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77. Além de
outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo:[...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva; Assim, como bem se vê, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia. Devidamente comunicado, por
seus antigos patronos, que não mais o representariam (fls. 553/556) deveria ter regularizado a sua representação processual,
informando, inclusive, o novo endereço no qual residiria, fato este não realizado, dado o conteúdo da certidão de fls. 606. Não é
dever do juízo, em razão do descumprimento dos deveres das partes, diligenciar em busca de novos endereços, sendo tal regra,
inclusive, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.. Logo, descumprido o referido dever pelo apelante, de rigor que seja
considerada válida a intimação realizada. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Citação do executado por
carta, recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício - Posterior penhora, com intimação por carta enviada ao
mesmo endereço, que retornou ao remetente com informação de “desconhecido” - Modificação de endereço não comunicada ao
juízo - Inteligência dos artigos 274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC - Validade da intimação - Reconhecimento:
- De rigor o reconhecimento da validade da intimação do executado, por carta enviada ao mesmo endereço da carta de citação
recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício, mesmo quando a carta de intimação retorna ao remetente com
informação de “desconhecido”, pois a modificação de endereço não foi comunicada ao juízo, devendo ser aplicados os artigos
274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325240-
78.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana
- 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Incognoscível o presente recurso. Dispõe o art.
76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o
juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]§ 2º Descumprida a determinação em
fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se
a providência couber ao recorrente; Com efeito, cabe ao relator, na instância recursal ordinária, abrir prazo razoável para que
seja suprida a falta de procuração da parte recorrente, sendo que, na hipótese de não ser sanado o vício, o recurso interposto
não deverá ser conhecido. In casu, tem-se que o recurso é ato inexistente (ou ineficaz, como entendem alguns), uma vez que
assinado por advogado sem poderes de representação no processo. Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 3/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO
DO PREPARO. DESERÇÃO. CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS.
76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Até entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o
recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento
de procuração que outorga poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula
115/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2021, DJe 25.06.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcelo Alves - Apelado:
Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: O autor interpôs apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido de ação de revisão d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e contrato bancário, com base no art. 487, I, do CPC. O autor buscava a
anulação da sentença, mas não regularizou sua representação processual, apesar de intimado. II.Questão em Discussão: A
questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto sem a devida
regularização da representação processual. III.Razões de Decidir: O art. 76 do CPC determina que, em caso de irregularidade
na representação processual, deve ser concedido prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. A
jurisprudência do STJ reforça que a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes
citados. IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A ausência de regularização da representação
processual impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência do STJ é clara quanto à necessidade de procuração válida
para a interposição de recursos. Legislação Citada: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 485, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp
nº 1.831.306/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.823.566/RJ,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.06.2021 Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 350/355 que
julgou improcedentes os pedidos da ação de revisão de contrato bancário, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Recorre o autor (fls. 540/548), buscando a anulação da sentença, para produção de prova pericial. Noticiada a renúncia de
mandato (fls. 578), abriu-se prazo para que o apelante regularizasse sua representação processual (fls. 582), no entanto o autor
não foi localizado no endereço declinado nos autos (certidão de fls. 606). É o relatório. Sabe-se que é responsabilidade da parte
manter o endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77. Além de
outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo:[...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva; Assim, como bem se vê, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia. Devidamente comunicado, por
seus antigos patronos, que não mais o representariam (fls. 553/556) deveria ter regularizado a sua representação processual,
informando, inclusive, o novo endereço no qual residiria, fato este não realizado, dado o conteúdo da certidão de fls. 606. Não é
dever do juízo, em razão do descumprimento dos deveres das partes, diligenciar em busca de novos endereços, sendo tal regra,
inclusive, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.. Logo, descumprido o referido dever pelo apelante, de rigor que seja
considerada válida a intimação realizada. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Citação do executado por
carta, recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício - Posterior penhora, com intimação por carta enviada ao
mesmo endereço, que retornou ao remetente com informação de “desconhecido” - Modificação de endereço não comunicada ao
juízo - Inteligência dos artigos 274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC - Validade da intimação - Reconhecimento:
- De rigor o reconhecimento da validade da intimação do executado, por carta enviada ao mesmo endereço da carta de citação
recebida sem ressalvas pela portaria de condomínio edilício, mesmo quando a carta de intimação retorna ao remetente com
informação de “desconhecido”, pois a modificação de endereço não foi comunicada ao juízo, devendo ser aplicados os artigos
274, parágrafo único e 841, §§ 2º e 4º, todos do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325240-
78.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana
- 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Incognoscível o presente recurso. Dispõe o art.
76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o
juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]§ 2º Descumprida a determinação em
fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se
a providência couber ao recorrente; Com efeito, cabe ao relator, na instância recursal ordinária, abrir prazo razoável para que
seja suprida a falta de procuração da parte recorrente, sendo que, na hipótese de não ser sanado o vício, o recurso interposto
não deverá ser conhecido. In casu, tem-se que o recurso é ato inexistente (ou ineficaz, como entendem alguns), uma vez que
assinado por advogado sem poderes de representação no processo. Nesta linha, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 3/STJ. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO
DO PREPARO. DESERÇÃO. CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS.
76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Até entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o
recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento
de procuração que outorga poderes ao advogado do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos, nos termos da Súmula
115/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.831.306/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2021, DJe 25.06.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º