Processo ativo

do Dr. Gilberto Rodrigues de Freitas, OAB/RJ 138.807.

0100609-09.2017.5.01.0077
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do Dr. Gilberto Rodrigues d *** do Dr. Gilberto Rodrigues de Freitas, OAB/RJ 138.807.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4139/2025 Tribunal Superior do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do presente processo ao setor de distribuição para as providências
do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 29 cabíveis.
de agosto de 2023, sob a Presidência do Excelentíssimo Observe a Secretaria o pedido de publicação das decisões em
Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos nome do Dr. Gi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lberto Rodrigues de Freitas, OAB/RJ 138.807.
Cunha, Relator, com a participação do Ministério Público do Publique-se.
Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira
Ramos, e das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Em 30.04.2024, foi certificado que "até o dia 25/04/2024, não houve
Dalva Amélia de Oliveira e Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, em interposição de recurso" contra a referida decisão.
proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso Em 06.12.2024, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a
e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para condenar esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno
o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios, com os do TST:
reflexos daí advindos, observados os parâmetros estritamente
fixados na fundamentação. Mantidos os valores já fixados a custas O Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator, por meio da
e à causa. A Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira decisão proferida às pp. 2.546/2.555 do eSIJ, deu provimento
acompanhou o voto do Desembargador Relator com ressalva de parcial ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, para
entendimento quanto à prescrição total dos anuênios. Vencida a conhecer do Recurso de Revista no tema "prescrição - anuênios",
Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que negava determinando a baixa dos autos ao Tribunal de origem e o
provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. sobrestamento dos demais temas do Agravo de Instrumento.
Larissa Mendes Drumond, pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs Embargos de Declaração às
A decisão deste Relator no presente processo ocorreu em 7/12/23, pp. 2.557/2.559, os quais foram providos para anular a mencionada
após o julgamento da ação de Relatoria do Min. Hugo Carlos decisão, determinando-se a redistribuição do feito, pelos seguintes
Scheuermann, afastando a prescrição da parcela anuênio: fundamentos (pp. 2.581/2.586):
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por má-aplicação (...)
da Súmula 294 do TST. Logo, impõe-se: (a) dar parcial provimento Diante de todo o exposto, com o objetivo de evitar decisões
ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista; (b) conflitantes, verifico ser o caso de anular a decisão outrora deste
reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso processo, proferida em 7/12/23 e enviar o processo para o Ministro
de revista da Reclamante no tema "prescrição - anuênios" por Hugo Carlos Scheuermann, uma vez que já proferiu decisão no
contrariedade à Súmula 294 do TST, a fim de que baixe os autos à processo principal (0100609-09.2017.5.01.0077).
origem para que se avance no tema anuênios, tendo em vista que Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração
não se aplica a prescrição total à parcela anuênios. Ficam para anular a decisão que conheceu do recurso de revista da
sobrestados os temas do agravo de instrumento. Custas Reclamante no tema "prescrição - anuênios" e determinar o envio
inalteradas. do presente processo ao setor de distribuição para as providências
A matéria requer algumas considerações, dentre elas, trazer o que cabíveis.
o CPC ensina acerca da prevenção/conexão. Certificada a ausência de interposição de recurso até 25/4/2024, os
O artigo 58 do CPC dispõe que a reunião das ações propostas em autos foram restituídos ao TRT da 1ª Região.
separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas O feito retorna a esta Corte superior, por determinação do Exmo.
conjuntamente. O artigo 59 informa o momento em que o juízo torna Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira (p. 2.596),
-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição tendo em vista a determinação de sua redistribuição no âmbito
inicial. desta Corte.
Conforme art.55,caput, doCPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou Compulsando os autos, constata-se que o presente processo e o de
mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." n.º 0100609-09.2017.5.01.0077 foram reunidos no Tribunal de
Ainda importante citar o art. 55, § 2º, do CPC que estabelece que origem, diante da conexão, conforme consta do acórdão prolatado
haverá conexão e reunião de demandas para julgamento conjunto, às pp. 2.183/2.184.
salvo se uma delas já houver sido sentenciada (nesse sentido Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias, verifica-se que
também a Súmula nº 235 do STJ). o processo n.º TST-RR-0100609-09.2017.5.01.0077, que tem como
Por fim, o art.,55,§ 3º, doCPC/2015: partes RICARDO PIMENTA ROCHA, reclamante, e BANCO DO
"Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que BRASIL S.A., reclamado, foi distribuído, por sorteio, ao Exmo.
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da C. 1ª Turma, em
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão 23/3/2021.
entre eles.". O Exmo. Ministro Relator, por meio de decisão monocrática
Assim, temos que não é necessário que haja conexão entre os disponibilizada no DEJT de 17/11/2022, deu provimento ao Recurso
processos, no sentido técnico-jurídico, mas que seja possível de Revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a
proteger a segurança jurídica, a confiança e a isonomia das prescrição parcial da pretensão do empregado, determinar o retorno
decisões, princípios expressos no art.927,§ 4º, doCPC/2015. dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito do
Diante de todo o exposto, com o objetivo de evitar decisões pedido relativo às diferenças salariais decorrentes da parcela
conflitantes, verifico ser o caso de anular a decisão outrora deste anuênios, declarando prejudicado o exame dos temas
processo, proferida em 7/12/23 e enviar o processo para o Ministro remanescentes.
Hugo Carlos Scheuermann, uma vez que já proferiu decisão no Os autos foram restituídos ao TRT da 1ª Região no dia 15/12/2022.
processo principal (0100609-09.2017.5.01.0077). Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal
para anular a decisão que conheceu do recurso de revista da Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do
Reclamante no tema "prescrição - anuênios" e determinar o envio RITST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223800
Cadastrado em: 09/08/2025 21:52
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