Processo ativo

interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 145541125 que acolheu a impugnação

0711240-50.2022.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO NUNES DE ANDRADE AGRAVADO:
Vara: da Fazenda Pública do Distrito
Partes e Advogados
Autor: interpôs embargos de declaração em face da dec *** interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 145541125 que acolheu a impugnação
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Turma Cível
ATO ORDINATÓRIO
N. 0711240-50.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: D. M. T.. Adv(s).: DF48349 - EVANEIDE MOREIRA BRAGA TAVARES; Rep(s).:
GLEUTON ROCHA TAVARES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 28/02/2023, foi interposto
o AGRAVO INTERNO ( ID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 44024516 ) contra a(o) r. decisão/despacho ID 41377282 . Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da
Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte
agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 1 de março de 2023 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
N. 0741629-72.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO
COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: JEOVA SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF68981 -
KARINE SLONIAK, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS, DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. CERTIDÃO/ATO
ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 01/03/2023, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 44033242) contra a(o) r. decisão/despacho
ID 43269733. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II,
disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de
15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 1 de março de 2023 Rosangela Scherer de Souza Diretora
da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
N. 0703202-69.2023.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: ANDREI ANDRADE MARTINS - ME. Adv(s).: CE11160 - JOSE
ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE. R: GIRLANE MARIA FERREIRA FLORINDO. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES, DF47787 - NAYARA
SOARES SANTOS. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 02/03/2023, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 44082954)
contra a(o) r. decisão/despacho ID 43188254. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto
de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar
manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 2 de março de 2023
Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
DECISÃO
N. 0705796-56.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RONALDO NUNES DE ANDRADE. Adv(s).: DF23360 - MARCONI
MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo:
0705796-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO NUNES DE ANDRADE AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RONALDO NUNES DE ANDRADE,
contra decisão proferida em cumprimento sentença contra a Fazenda Pública nº 0716561-66.2022.8.07.0018, em desfavor do DISTRITO
FEDERAL. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor
em R$ 9.646,55 (ID 145541125): ?DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move RONALDO NUNES
DE ANDRADE e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há excesso de execução em razão da utilização incorreta
do índice de correção monetária e da não observância do limite temporal fixado no título executivo, devendo o valor devido ser fixado em R$
9.646,55 ? nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos (ID 142088500). Foram anexados documentos. Os autores
se manifestaram sobre a impugnação no ID 144554623. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva
n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do
Distrito Federal ? SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação
em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, pelo valor
indicado na planilha de ID 140639809. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo que os autores utilizaram
índice de correção monetária equivocado, pois diverso daquele constante expressamente no título executivo e que não foi observada a limitação
temporal estabelecida no título executivo. Já os autores afirmaram que TR foi declarada inconstitucional, razão pela qual não é possível a sua
utilização, e que a limitação temporal pretendida não constou do dispositivo do título. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de
que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente
e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada. Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os
encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deve ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR. Alega a autora que
a Emenda Constitucional nº 113/2021 seria inconstitucional porque a SELIC não repõe a perda da moeda, mas na ADI 7047 não foi proferida
nenhuma decisão e o processo encontra-se em fase inicial de tramitação, portanto, tem-se que essa goza de presunção de constitucionalidade,
não sendo possível afastar a sua aplicação. A referida norma entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em
vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, mas
não ficou comprovado pela autora que o réu tenha utilizado esse índice de forma retroativa. Ao contrário, é possível ver que a taxa foi observada,
conforme informações da planilha de ID 139924714. Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder aquele
constante do título executivo. O autor, por sua vez, afirma que deve corresponder a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento. No
entanto, razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão
até o efetivo restabelecimento. Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado
de segurança, que ocorreu em 28/4/1997. Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu. Portanto, o valor devido é o estabelecido
na planilha de ID 142088500. Nesse contexto, ficou evidenciado o excesso de execução indicado pelo réu, razão pela qual a impugnação é
procedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que
neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo. Em
face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar
o seu valor em R$ 9.646,55 (nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 142088500.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. Após o trânsito em
julgado dessa decisão, expeçam-se as requisições de pagamento?. Opostos embargos de declaração pelo autor, a estes foram rejeitados nos
seguintes termos (ID 147644706): ?O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 145541125 que acolheu a impugnação
ao cumprimento de sentença e fixou o valor da execução em R$ 9.646,55 (nove mil seiscentos e quarenta e seis e cinquenta e cinco centavos).
Alega o autor que há erro de fato, pois, acolheu a tese de limitação temporal alegada pelo réu, mas a sentença estabeleceu como termo final a
data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, que foi em abril de 2002. Afirma, ainda, que há omissão, pois, não observou que há
parcela incontroversa. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu
quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 147247653). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:02
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