Processo ativo
interpôs o Agravo de Instrumento n
Obrigação
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Nº Processo: 0711713-36.2022.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
Assunto: Obrigação
Ação: Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Partes e Advogados
Autor: interpôs o Agravo *** interpôs o Agravo de Instrumento n
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
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Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0711713-36.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VERA LUCIA MESQUITA.
A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0711713-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação
de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: VERA LUCIA MESQUITA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da
obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de
ID 131071085, modificado pelo acórdão de ID 131071086, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na
4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em
desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados
(art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação
de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das
condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da
presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de
efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas
anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento
retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas
vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação
básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou
as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 150804708.
Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E
FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no
prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para
atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-
base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição
previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de
10% relativa aos honorários contratuais (ID 131071078) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 131071089 e ID 150804710, diante da afirmação de que
os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 150804705, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ:
00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
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Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0709629-62.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IZABEL BEZERRA NEVES. A:
IZABEL BIANCHI DA SILVA. A: IZABEL CRISTINA DA SILVA. A: IZABEL CRISTINA DE SOUSA COSTA. A: IZABEL CRISTINA RODRIGUES
COSTA. A: IZABEL FERREIRA DE AVELAZ. A: IZABEL FRANCISCA NETA. A: IZABEL SIQUEIRA LOPES. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF52193 - VANESSA SANTOS DINIZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0709629-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: IZABEL BEZERRA NEVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
A autora IZABEL DE SANTANA DOS SANTOS requerer a homologação do seu pedido de desistência (ID 150570060). Defiro o pedido. Exclua-
se IZABEL DE SANTANA DOS SANTOS do polo ativo e aguarda-se julgamento definitivo do Resp nº 1301935-DF, nos termos da decisão de
ID 135387509. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de
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N. 0714206-83.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IVONALDO PEREIRA
RAMALHO. A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714206-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: IVONALDO
PEREIRA RAMALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n
° 0706161-13.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 144249387, a qual acolheu, em parte, a impugnação apresentada e condicionou a
expedição dos requisitórios ao seu trânsito em julgado. Não trouxe, contudo, os fundamentos do referido recurso, impossibilitando o juízo e
retratação. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos. Verifica-se que no referido recurso foi proferida decisão
suspendendo o curso desta execução até o seu julgamento, deixando para que a Egrégia 2ª Turma Cível delibere em definitivo a respeito do
tema. Portanto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0706161-13.2023.8.07.0000. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de
Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso
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DF - CJUFAZ6A8.
N. 0701640-68.2023.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILENE CARDOSO DE
AQUINO NOGUEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às
800
00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
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balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0711713-36.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: VERA LUCIA MESQUITA.
A: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0711713-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação
de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: VERA LUCIA MESQUITA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da
obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar. Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de
ID 131071085, modificado pelo acórdão de ID 131071086, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na
4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL ? SINPRO em
desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados
(art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação
de Atividade Pedagógica ? GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das
condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da
presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de
efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas
anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento
retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas
vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação
básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou
as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013, pelo valor indicado na planilha de ID 150804708.
Retifique-se o valor da causa. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E
FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.252.220/0001-63, no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no
prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para
atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-
base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição
previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de
10% relativa aos honorários contratuais (ID 131071078) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se
requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos
honorários advocatícios fixados nesta decisão. Quanto às custas processuais de ID 131071089 e ID 150804710, diante da afirmação de que
os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 150804705, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ:
00.543.363/0001-73. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa
de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
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Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0709629-62.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IZABEL BEZERRA NEVES. A:
IZABEL BIANCHI DA SILVA. A: IZABEL CRISTINA DA SILVA. A: IZABEL CRISTINA DE SOUSA COSTA. A: IZABEL CRISTINA RODRIGUES
COSTA. A: IZABEL FERREIRA DE AVELAZ. A: IZABEL FRANCISCA NETA. A: IZABEL SIQUEIRA LOPES. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL
DE RESENDE, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF52193 - VANESSA SANTOS DINIZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda
Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Número do processo: 0709629-62.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) Assunto: Levantamento de Valor (9160) Requerente: IZABEL BEZERRA NEVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
A autora IZABEL DE SANTANA DOS SANTOS requerer a homologação do seu pedido de desistência (ID 150570060). Defiro o pedido. Exclua-
se IZABEL DE SANTANA DOS SANTOS do polo ativo e aguarda-se julgamento definitivo do Resp nº 1301935-DF, nos termos da decisão de
ID 135387509. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de
auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://
balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório
Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
N. 0714206-83.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: IVONALDO PEREIRA
RAMALHO. A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714206-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: IVONALDO
PEREIRA RAMALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n
° 0706161-13.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 144249387, a qual acolheu, em parte, a impugnação apresentada e condicionou a
expedição dos requisitórios ao seu trânsito em julgado. Não trouxe, contudo, os fundamentos do referido recurso, impossibilitando o juízo e
retratação. Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos. Verifica-se que no referido recurso foi proferida decisão
suspendendo o curso desta execução até o seu julgamento, deixando para que a Egrégia 2ª Turma Cível delibere em definitivo a respeito do
tema. Portanto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0706161-13.2023.8.07.0000. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 01 de
Março de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso
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perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do
DF - CJUFAZ6A8.
N. 0701640-68.2023.8.07.0018 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCILENE CARDOSO DE
AQUINO NOGUEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública
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800