Processo ativo

LASARO EUSTAQUIO

0706365-57.2023.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF nos autos do Cumprimento de Sentença n.
Partes e Advogados
Autor: interpôs recurso de apelação (ID 43789253), sustentando a ne *** interpôs recurso de apelação (ID 43789253), sustentando a necessidade de reforma parcial da r. sentença, exclusivamente
Apelado: LASARO E *** LASARO EUSTAQUIO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
que a comprovação efetiva da inadimplência depende de exame exauriente das provas e alegações das partes, com a análise pormenorizada
dos vários depósitos efetivados pelos requeridos/agravados, desde a sua citação e intimação para purgar a mora e os valores apontados como
devidos pelos requerentes/agravantes. Consoante salientado na decisão impugnada, os recibos colacionados pelos requeridos demonstram
pagamento su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perior ao apontado inicialmente como devido pelos requerentes, sendo certo que ?...os réus pagaram os valores, em aberto, de
água, luz e IPTU, logo após terem sido informados da existência dessas pendências; e continuaram pagando o valor dos aluguéis, mesmo após
o seu despejo, o que demonstra uma clara boa-fé dos réus no interesse de manter a continuidade do aluguel do imóvel?. Desta feita, ante a
existência de dúvida razoável quanto à purga ou não da mora e a eventual necessidade de nova caução para garantia do contrato, entendo
prudente e necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, não se afigurando justa nova determinação
judicial de desocupação do imóvel pelos requeridos, desconsiderando não somente a intenção demonstrada de permanecer no imóvel, com o
correspondente pagamento dos valores devidos, mas em especial a finalidade da locação pactuada, qual seja, funcionamento de creche e/ou
escola, nos termos do contrato firmado entre as partes, que teve início em 21/10/2021. Pelos fundamentos acima expendidos, entendo ausentes,
nesse momento processual, os requisitos indispensáveis à concessão liminar da antecipação de tutela recursal, ou mesmo da atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, objetivando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel aos agravantes, sem prejuízo de uma
melhor análise da questão, após o contraditório, quando do exame do mérito recursal pelo Colegiado. Com essas considerações, INDEFIRO os
pedidos liminares de antecipação de tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
N. 0706365-57.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PHILIPPE YVES WILFRID GOMES. Adv(s).: DF16372 - RAFAEL
LYCURGO LEITE. R: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF31705 - RODRIGO RAMOS ABRITTA, DF24749 -
NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: ANDRE LUIS OTTONI LEAL CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JORGE LEAL
CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706365-57.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: PHILIPPE YVES WILFRID GOMES AGRAVADO: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE LUIS OTTONI
LEAL CARNEIRO, JORGE LEAL CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHILLIPE YVES WILFRID GOMES
contra decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF nos autos do Cumprimento de Sentença n.
0014040-48.2010.8.07.0007 promovido pelo agravante em desfavor de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, JORGE LEAL CARNEIRO
e ANDRÉ LUIZ OTTONI LEAL CARNEIRO. Nos termos da r. decisão agravada (ID 147284042 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro
grau indeferiu a pretensão, defendendo que a parte exequente formulara pretensão voltada à penhora de crédito inexistente, fundamentando
o seu pleito em mera expectativa de direito, o que não se revela possível. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante alega que, em
que pese o entendimento externado pelo juízo a quo, verifica-se que o agravado pleiteia valores que têm o potencial de procedência, em
conformidade com a disposição do art. 860 do CPC. Aduz que a penhora no rosto dos autos não se limita a bens ou valores já adjudicados
ao devedor, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tenha apenas
expectativa de direito. Considera que a penhora no rosto dos autos é meio admissível para a satisfação da dívida, principalmente quando o
devedor não indica outros bens para a satisfação da dívida ou quando se mostram infrutíferas as buscas realizadas pelo credor. Ao final, pugna
pela reforma da decisão interlocutória, para que seja determinada a penhora do rosto dos autos das ações de nº: 0709209- 33.2021.8.07.0005,
0709463-66.2022.8.07.0006 e 0715343 -39.2022.8.07.0006, em que o Agravado Jorge Leal Carneiro figura como parte Autora. Preparo recolhido
(IDs 43943676, pgs. 1 e 2 ). Observa-se que o agravante não requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o
agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Dispensadas
as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes
para o julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de março de 2023 às
14:25:22. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
N. 0724033-72.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE. Adv(s).: DF35753 - ANDRE
SARUDIANSKY. R: LASARO EUSTAQUIO DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo:
0724033-72.2022.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE APELADO: LASARO EUSTAQUIO
DA ROCHA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM VALOR BAIXO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE FIXAÇAO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA
(ARTIGO 85, § 8º, DO CPC). TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 1.076. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. CABIMENTO. Cuida-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARIBE contra a r.
sentença de ID 19864110. Na origem, o apelante ajuizou ação de cobrança em desfavor de LÁSARO EUSTÁQUIO DA ROCHA, tendo por
objeto taxas condominiais inadimplidas pelo réu, no importe de R$ 644,43 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Embora regulamente citado, o réu não apresentou contestação. O d. Magistrado sentenciante declarou a revelia do réu e julgou procedente
o pedido deduzido na inicial, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 644,43 (seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e
três centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 43789253), sustentando a necessidade de reforma parcial da r. sentença, exclusivamente
quanto aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência. Para tanto, afirma ser baixo o valor da condenação, devendo ser observada
a regra inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com base nesses argumentos, o apelante sustenta ser necessária a fixação
de honorários de sucumbência, mediante apreciação equitativa, observado o trabalho desenvolvido pelos advogados constituídos nos autos,
para o acompanhamento da causa. Comprovantes do recolhimento do preparo juntados aos autos sob os ID. 43789254 e 43789255. Não foram
ofertadas contrarrazões (ID 43789310). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, incumbe
ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a ?acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos?. De início, ressalto que,
no caso em apreço, mostra-se desnecessária a intimação do apelado, porquanto decretada a sua revelia, em decorrência da inércia quanto à
apresentação de defesa no primeiro grau de jurisdição. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se, estaria evidenciada hipótese
de arbitramento de honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, tendo em vista o valor da condenação imposta ao apelado. Nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, [O]s honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entanto,
de acordo com o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa,
[N]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor
dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Por certo, os honorários advocatícios devem representar
verba que remunere dignamente o trabalho do profissional da advocacia, não podendo implicar o enriquecimento ilícito do advogado, tampouco
a depreciação do labor e do conhecimento exigido para atuar na causa. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
dos Recursos Especiais n. 1850512/SP, n. 1877883/SP, n. 1906623/SP e n. 1906618/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos,
fixou tese sob o Tema 1.076, nos seguintes termos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:18
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