Processo ativo
INTERPOSIÇÃO NA
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Identificação
Nº Processo: 0002079-56.2015.5.02.0062
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. HILÁRIO BOC *** Dr. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 48
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
quanto ao pleito concernente às horas extras, por entender que "o
pleito formulado nesta reclamatória e na de n.º 0001813-
62.2017.5.20.0009 é o mesmo, sendo as partes as mesmas, além
Processo Nº Ag-AIRR-0002079-56.2015.5.02.0062
de buscar guarida em argumentos semelhantes. Naquela, almejam- Complemento Processo Eletrônico
se horas extras, considerando-se que a alegada supressão de Rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE
repouso seja tratada como se horas extras fossem; nesta, o obreiro ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
requer a supressão do repouso, na forma de horas extras. Malgrado CASA
alterados os termos utilizados, o objetivo do obreiro, em ambas as Procurador Dr. Nazário Cleodon de Medeiros
Procuradora Dra. Marília Sant'Aanna do Rego
ações, é, de fato, um só". Assim, diante da premissa fática
Agravado(s) JOAO MENEZES SARMENTO
delineada no acórdão regional, somente com o revolvimento de Advogado Dr. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:
90916/SP)
fatos e provas seria possível concluir que os pedidos formulados no
Advogado Dr. MATEUS GUSTAVO
presente feito e na RT-0001813-62.2017.5.20.0009 eram diversos, AGUILAR(OAB: 175056-A/SP)
de forma a se afastar a litispendência, o que é vedado pela Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
n.º 126 do TST. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
- FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA
SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA AHRA (HORAS DE
- JOAO MENEZES SARMENTO
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO), NO ADICIONAL DE
SOBREAVISO, NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
Orgão Judicante - 1ª Turma
RESULTADOS E NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS
mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422,
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
I, DO TST. No caso, a Corte de origem indeferiu a inclusão do
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
adicional por tempo de serviço na base de cálculo da AHRA (horas
LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS. FAZENDA PÚBLICA.
de repouso e alimentação), no adicional de sobreaviso, na
COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
participação nos lucros e resultados e no repouso semanal
ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I
remunerado, com fundamento na existência de norma coletiva que
A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT,
fixava a base de cálculo do AHRA, do adicional de sobreaviso e da
incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do
participação nos lucros e resultados e na incidência da Súmula n.º
Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da
225 do TST, que veda a repercussão do adicional por tempo de
decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as
serviço no repouso semanal remunerado. O reclamante, quando da
afrontas constitucionais indicadas - considerando que o presente
interposição do Recurso de Revista, apenas afirma genericamente
feito está na fase de execução (art. 896, § 2.º, da CLT). Uma vez
que a sua pretensão encontra amparo na Súmula n.º 203 do TST,
não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento
que "assegura expressamente a integração do anuênio ao salário
apelo. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou
para todos efeitos legais". Assim, não tendo sido impugnados os
seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não
fundamentos delineados pelo acórdão recorrido, a admissão do
provido.
Recurso de Revista encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do
TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. Processo Nº Ag-RRAg-0002084-91.2014.5.09.0006
Complemento Processo Eletrônico
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Estando o presente Recurso de Agravante(s) RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA.
Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o
Advogada Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI
RAIMUNDI(OAB: 15909/SC)
preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da
Agravado(s) WAGNER RIBEIRO LUCENA
CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de
Advogado Dr. RAUL ANIZ ASSAD(OAB:
15388/PR)
qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o
prequestionamento da questão controvertida. Recurso de Revista Intimado(s)/Citado(s):
não conhecido. - RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
quanto ao pleito concernente às horas extras, por entender que "o
pleito formulado nesta reclamatória e na de n.º 0001813-
62.2017.5.20.0009 é o mesmo, sendo as partes as mesmas, além
Processo Nº Ag-AIRR-0002079-56.2015.5.02.0062
de buscar guarida em argumentos semelhantes. Naquela, almejam- Complemento Processo Eletrônico
se horas extras, considerando-se que a alegada supressão de Rela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE
repouso seja tratada como se horas extras fossem; nesta, o obreiro ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
requer a supressão do repouso, na forma de horas extras. Malgrado CASA
alterados os termos utilizados, o objetivo do obreiro, em ambas as Procurador Dr. Nazário Cleodon de Medeiros
Procuradora Dra. Marília Sant'Aanna do Rego
ações, é, de fato, um só". Assim, diante da premissa fática
Agravado(s) JOAO MENEZES SARMENTO
delineada no acórdão regional, somente com o revolvimento de Advogado Dr. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:
90916/SP)
fatos e provas seria possível concluir que os pedidos formulados no
Advogado Dr. MATEUS GUSTAVO
presente feito e na RT-0001813-62.2017.5.20.0009 eram diversos, AGUILAR(OAB: 175056-A/SP)
de forma a se afastar a litispendência, o que é vedado pela Súmula
Intimado(s)/Citado(s):
n.º 126 do TST. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
- FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-
EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA
SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DA AHRA (HORAS DE
- JOAO MENEZES SARMENTO
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO), NO ADICIONAL DE
SOBREAVISO, NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
Orgão Judicante - 1ª Turma
RESULTADOS E NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS
mérito, negar-lhe provimento.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422,
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
I, DO TST. No caso, a Corte de origem indeferiu a inclusão do
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
adicional por tempo de serviço na base de cálculo da AHRA (horas
LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS. FAZENDA PÚBLICA.
de repouso e alimentação), no adicional de sobreaviso, na
COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
participação nos lucros e resultados e no repouso semanal
ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I
remunerado, com fundamento na existência de norma coletiva que
A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT,
fixava a base de cálculo do AHRA, do adicional de sobreaviso e da
incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do
participação nos lucros e resultados e na incidência da Súmula n.º
Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da
225 do TST, que veda a repercussão do adicional por tempo de
decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as
serviço no repouso semanal remunerado. O reclamante, quando da
afrontas constitucionais indicadas - considerando que o presente
interposição do Recurso de Revista, apenas afirma genericamente
feito está na fase de execução (art. 896, § 2.º, da CLT). Uma vez
que a sua pretensão encontra amparo na Súmula n.º 203 do TST,
não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento
que "assegura expressamente a integração do anuênio ao salário
apelo. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou
para todos efeitos legais". Assim, não tendo sido impugnados os
seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não
fundamentos delineados pelo acórdão recorrido, a admissão do
provido.
Recurso de Revista encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do
TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. Processo Nº Ag-RRAg-0002084-91.2014.5.09.0006
Complemento Processo Eletrônico
NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Estando o presente Recurso de Agravante(s) RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E
SERVIÇOS LTDA.
Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o
Advogada Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI
RAIMUNDI(OAB: 15909/SC)
preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da
Agravado(s) WAGNER RIBEIRO LUCENA
CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de
Advogado Dr. RAUL ANIZ ASSAD(OAB:
15388/PR)
qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o
prequestionamento da questão controvertida. Recurso de Revista Intimado(s)/Citado(s):
não conhecido. - RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157