Processo ativo

1001091-49.2022.5.02.0231

1001091-49.2022.5.02.0231
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. OSWALDO MA *** Dr. OSWALDO MARTINS PEREIRA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 521
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
2. Ademais, para acolher o pedido de alteração do referido atribuindo-lhes efeitos "ex nunc", a contar da publicação da ata de
percentual, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade. 2. No caso,
pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta trata-se de contrato de trabalho vigente entre 11/11/2019 e
Cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 26/10/2022, período não abrangido pelos efeitos da declaração de
126. inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo a que se nega provimento. Desse modo, em observância à decisão vinculante do Supremo
Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida na ADI 5322, deve ser mantido o
acórdão recorrido que reconheceu a validade da norma coletiva que
Processo Nº Ag-AIRR-1001091-49.2022.5.02.0231
Complemento Processo Eletrônico previu o fracionamento do intervalo interjornada nos termos do art.
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes 235-C da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Agravante(s) FELIPE SIMPLICIO DOS SANTOS
Advogado Dr. OSWALDO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 221443-A/SP)
Advogado Dr. CAYO CASALINO ALVES(OAB:
242546-A/SP)
Processo Nº RRAg-1001160-32.2018.5.02.0034
Agravado(s) VIAÇÃO OSASCO LTDA.
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. DANIEL LOPES GUILHEM(OAB:
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
267018-A/SP)
Agravante(s), PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA
Recorrente(s) e E COMÉRCIO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s): Recorrido(a)(s)
- FELIPE SIMPLICIO DOS SANTOS Advogado Dr. ANDRESSA DA CUNHA
GUDDE(OAB: 71525/RS)
- VIAÇÃO OSASCO LTDA.
Advogado Dr. JOSE CARLOS WAHLE(OAB:
120025-A/SP)
Orgão Judicante - 8ª Turma Advogado Dr. LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477-A/RS)
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. Agravado(a)(s), SEBASTIAO CARLOS DA SILVA
Recorrente(s) e SANTOS
EMENTA : Recorrido(a)(s)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Advogado Dr. ADRIANO JOÃO BOLDORI(OAB:
290450-A/SP)
REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Advogada Dra. VANESSA DE OLIVEIRA(OAB:
357497/SP)
LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Advogada Dra. ROBERTA ARAÚJO(OAB:
MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO 65162/DF)
PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046
Intimado(s)/Citado(s):
DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO - PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE. - SEBASTIAO CARLOS DA SILVA SANTOS
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Supremo
Orgão Judicante - 8ª Turma
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, acórdão publicado em
DECISÃO : , I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de
30/8/2023, declarou inconstitucional o trecho do § 3º do art. 235-C
instrumento do reclamante para admitir o recurso de revista quanto
da CLT, que possibilitava o fracionamento do intervalo interjornada
ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação
do motorista. Vale consignar que no voto do Ministro Relator
jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição
Alexandre de Moraes (relator) destacou-se que "é preciso se ter em
Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a
mente que o descanso interjornada não serve apenas para
reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados
possibilitar a recuperação física e mental, mas também para permitir
para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122
ao empregado usufruir de momentos de lazer e de convívio social e
do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do
familiar", e que "a possibilidade de fracionamento do período
reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de
interjornada não encontra fundamento de validade na Constituição".
prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição
2. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por
Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão
ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela
dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
TRT de origem, a fim de que se manifeste, especificamente, sobre
Terrestres - CNTT, transitada em julgado em 8/11/2024, o STF
qual era o tipo de remuneração variável percebida pelo reclamante,
modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:51
Reportar