Processo ativo
STF
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FARIA(OAB: 124045-D/RJ)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021621-79.2017.5.04.0403
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nome: da parte exequente *** da parte exequente tenha, em qualquer
Advogados e OAB
Advogado: Dr. TAIS LOPE *** Dr. TAIS LOPES FURTADO DO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 152
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, 04/06/2012 e a presente ação foi ajuizada somente em 28/03/2019,
fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução ou seja, depois do transcurso de quase de sete anos, razão pela
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, qual concluiu pelaprescriçãoda pretensão deduzida nestes autos.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 Além disso, registrou que não há nenhuma demonstração nestes
(CDC)" .Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a autos de que o nome da parte exequente tenha, em qualquer
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença momento, integrado o rol de substituídos cujos créditos estavam
coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. sendo executados naação coletivaajuizada pelo sindicato. 2. A
7.º, XXIX, da CF. Desse modo, encontra-se prescrita a ação de revisão da premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional,
habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva proposta de que não há nenhuma demonstração nestes autos de que o nome
em 05/09/2018 , porque o trânsito em julgado daação da parte exequente tenha integrado o rol de substituídos daação
coletivaocorreu em 19/03/2011 . Recurso de revista conhecido e coletiva, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Afora isso, o
provido (RR-10682-18.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro caso dos autos não trata deprescriçãointercorrente, mas
Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). deprescriçãoda pretensão de ajuizamento da execução individual
de decisão proferida emação coletivatransitada em julgado. Assim,
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ajuizada a presente ação de execução individual quando
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao proferida naação coletivaé de se reconhecer aprescriçãoda
contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de pretensão. Inteligência da Súmula 150 do STF. Precedentes.
instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho Agravo de instrumento não provido (AIRR-209-87.2019.5.12.0019,
denegatório. Preliminar rejeitada.PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EMAÇÃO 23/08/2021).
COLETIVAAJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL1 - Deve ser reconhecida a Ante o exposto,CONHEÇOdo recurso de revista, por violação do
transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia por violação do art. 7º XXIX, da CF.
devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da No mérito, impõe-se o PROVIMENTO para afastar a tese de que
aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser não há prescrição para execução das sentenças coletivas
positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em promovidas individualmente e, por consequência, determinar o
que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem para que,
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento,a fim de considerando a possibilidade, em tese, de prescrição da pretensão
prevenir eventual violação do art. 5º XXXVI, da Constituição de execução individual de sentença coletiva, prossiga no julgamento
Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- do feito, inclusive em relação ao tema da prescrição, como
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº entenderdedireito.
13.467/2017.PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EMAÇÃO COLETIVAAJUIZADA PELO CONCLUSÃO
SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL1 - Inicialmente, registre-se que o provimento do Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do
revista. 2 - Embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso art. 7º XXIX, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para,
aprescriçãointercorrente, em verdade aquela Corte declarou reformando o acórdão regional, afastar a tese de que não há
aprescriçãoda pretensão executiva individual em torno de prescrição para execução das sentenças coletivas promovidas
sentença proferida emação coletivaajuizada pelo sindicato como individualmente e, por consequência, determinar o retorno dos
substituto processual. 3- O termo a quo do prazo prescricional para autos para o Tribunal Regional de origem para que, considerando a
a execução individual de sentença proferida emação coletivaé a possibilidade, em tese, de prescrição da pretensão de execução
data do seu trânsito em julgado, conforme reiteradamente tem individual de sentença coletiva, prossiga no julgamento do feito,
decidido esta Corte Superior. 4 - No caso, conforme consta do inclusive em relação ao tema da prescrição, como
acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida entenderdedireito.
naação coletivaque reconheceu o direito a diferenças salariais
decorrentes de anuênios ocorreu em 28/11/2011, e a presente ação Publique-se.
foi ajuizada apenas em 24/1/2020, ou seja, quando decorridos mais Brasília, 10 de janeiro de 2025.
de oito anos. Registre-se, ainda, o transcurso de quatro anos desde
o término do vínculo empregatício, ocorrido em 2016. 5 - Correta, Processo Nº RRAg-0021621-79.2017.5.04.0403
portanto, a decisão do TRT. Violação à Constituição Federal não Complemento Processo Eletrônico
configurada. 6 - Recurso de revista de que não se conhece (RR- Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
10048-93.2020.5.03.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021). Advogado Dr. TAIS LOPES FURTADO DO
AMARAL(OAB: 62298-A/RS)
Agravado e Recorrido ALINE BEAL BOSSLE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
Advogada Dra. CAROLINA TUPINAMBÁ
RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FARIA(OAB: 124045-D/RJ)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE Advogado Dr. EYDER LINI(OAB: 15600-A/RS)
SENTENÇA DEAÇÃO COLETIVATRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que trânsito Intimado(s)/Citado(s):
em julgado da sentença proferida naação coletivaocorreu em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, 04/06/2012 e a presente ação foi ajuizada somente em 28/03/2019,
fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução ou seja, depois do transcurso de quase de sete anos, razão pela
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, qual concluiu pelaprescriçãoda pretensão deduzida nestes autos.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 Além disso, registrou que não há nenhuma demonstração nestes
(CDC)" .Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a autos de que o nome da parte exequente tenha, em qualquer
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença momento, integrado o rol de substituídos cujos créditos estavam
coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. sendo executados naação coletivaajuizada pelo sindicato. 2. A
7.º, XXIX, da CF. Desse modo, encontra-se prescrita a ação de revisão da premissa fática fixada no acórdão do Tribunal Regional,
habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva proposta de que não há nenhuma demonstração nestes autos de que o nome
em 05/09/2018 , porque o trânsito em julgado daação da parte exequente tenha integrado o rol de substituídos daação
coletivaocorreu em 19/03/2011 . Recurso de revista conhecido e coletiva, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Afora isso, o
provido (RR-10682-18.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro caso dos autos não trata deprescriçãointercorrente, mas
Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). deprescriçãoda pretensão de ajuizamento da execução individual
de decisão proferida emação coletivatransitada em julgado. Assim,
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ajuizada a presente ação de execução individual quando
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao proferida naação coletivaé de se reconhecer aprescriçãoda
contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de pretensão. Inteligência da Súmula 150 do STF. Precedentes.
instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho Agravo de instrumento não provido (AIRR-209-87.2019.5.12.0019,
denegatório. Preliminar rejeitada.PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EMAÇÃO 23/08/2021).
COLETIVAAJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL1 - Deve ser reconhecida a Ante o exposto,CONHEÇOdo recurso de revista, por violação do
transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia por violação do art. 7º XXIX, da CF.
devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da No mérito, impõe-se o PROVIMENTO para afastar a tese de que
aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser não há prescrição para execução das sentenças coletivas
positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em promovidas individualmente e, por consequência, determinar o
que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - retorno dos autos para o Tribunal Regional de origem para que,
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento,a fim de considerando a possibilidade, em tese, de prescrição da pretensão
prevenir eventual violação do art. 5º XXXVI, da Constituição de execução individual de sentença coletiva, prossiga no julgamento
Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- do feito, inclusive em relação ao tema da prescrição, como
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº entenderdedireito.
13.467/2017.PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EMAÇÃO COLETIVAAJUIZADA PELO CONCLUSÃO
SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL1 - Inicialmente, registre-se que o provimento do Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do
revista. 2 - Embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso art. 7º XXIX, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para,
aprescriçãointercorrente, em verdade aquela Corte declarou reformando o acórdão regional, afastar a tese de que não há
aprescriçãoda pretensão executiva individual em torno de prescrição para execução das sentenças coletivas promovidas
sentença proferida emação coletivaajuizada pelo sindicato como individualmente e, por consequência, determinar o retorno dos
substituto processual. 3- O termo a quo do prazo prescricional para autos para o Tribunal Regional de origem para que, considerando a
a execução individual de sentença proferida emação coletivaé a possibilidade, em tese, de prescrição da pretensão de execução
data do seu trânsito em julgado, conforme reiteradamente tem individual de sentença coletiva, prossiga no julgamento do feito,
decidido esta Corte Superior. 4 - No caso, conforme consta do inclusive em relação ao tema da prescrição, como
acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida entenderdedireito.
naação coletivaque reconheceu o direito a diferenças salariais
decorrentes de anuênios ocorreu em 28/11/2011, e a presente ação Publique-se.
foi ajuizada apenas em 24/1/2020, ou seja, quando decorridos mais Brasília, 10 de janeiro de 2025.
de oito anos. Registre-se, ainda, o transcurso de quatro anos desde
o término do vínculo empregatício, ocorrido em 2016. 5 - Correta, Processo Nº RRAg-0021621-79.2017.5.04.0403
portanto, a decisão do TRT. Violação à Constituição Federal não Complemento Processo Eletrônico
configurada. 6 - Recurso de revista de que não se conhece (RR- Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
10048-93.2020.5.03.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021). Advogado Dr. TAIS LOPES FURTADO DO
AMARAL(OAB: 62298-A/RS)
Agravado e Recorrido ALINE BEAL BOSSLE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
Advogada Dra. CAROLINA TUPINAMBÁ
RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FARIA(OAB: 124045-D/RJ)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE Advogado Dr. EYDER LINI(OAB: 15600-A/RS)
SENTENÇA DEAÇÃO COLETIVATRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que trânsito Intimado(s)/Citado(s):
em julgado da sentença proferida naação coletivaocorreu em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461