Processo ativo
interpuser apelação adesiva (art. 1.010,
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Partes e Advogados
Apelado: interpuser apelação *** interpuser apelação adesiva (art. 1.010,
Advogados e OAB
Advogado: constituído, por edital disponibilizado no Diário d *** constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiçaeletrônico - Dje:a. Escoado o prazo para o
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 46/2025 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de março de 2025
no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor. A intimaçãopara pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça
eletrônico - DJ ou,não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiçaeletrônico - Dje:a. Escoado o prazo para o
recolhimento das custas, providenciar a baixa da parte requeridano sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
havido opagamento das custas;
b. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sidorecolhidas, será enviado ofício à Procuradoria da
Fazenda Nacional para fins de inscriçãona dívida ativa da Uniao;
XX - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, por e-mail, telefoneou WhatsApp, além da intimação via sistema,
nosprocessos judiciais eletrônicos (PJE);
XXI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais,no prazo comum de cinco dias;
XXII- intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinzedias;
XXIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e cálculos ououtros valores, no prazo comum de quinze dias;
XXIV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal ena plataforma de editais do ConselhoNacional de
Justiça, quando for o caso, e certificarnos autos;
XXV - assinar editais e mandados, EXCETO: de prisão, despejo compulsório, busca eapreensão, imissão, manutenção e reintegração
de posse, remoção de pessoas ou coisas,desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outrosque importem
restrições de direitos;
XXVI - constarão nos mandados expedidos por esta Serventia, que o Oficial de Justiça,ao deparar-se com dificuldades no cumprimento
de mandados de citação e intimação,preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e253, do CPC;
XXVII - assinar todos os ofícios, EXCETUADOS os dirigidos a autoridades dos PoderesLegislativo, Executivo e Judiciário, bem como
aqueles destinados a requisitarinformações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico outelemático;
XXVIII - verificar eventuais processos físicos com carga e intimar o advogado paradevolver, em três dias, os que estiverem com prazo
excedido,sob pena de perda do direitoà vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário-mínimo, nos termosdo art. 234,
§ 2º, do CPC;
XXIX - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, emcaso de renúncia de mandato, bem como para juntar
as procurações e substabelecimentos,se o caso. Se comprovada a notificação, intimar a parte pessoalmente para constituir novopatrono nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, caso se trate da parteautora, ou de revelia, caso se trate do réu (art. 76, CPC);
XXX - verificar a existência de processo em que seja parte o falido (ou insolvência civil)ou em recuperação judicial e, em caso positivo,
juntar cópia do ofício de comunicação dafalência (ou insolvência civil) ourecuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;
XXXI - intimar a parte, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo,
caso decorrido prazo superior a 30(trinta) dias sem que tenham sido adotados os atos e incumbências que lhe sejam afetasou caso paralisado
o processo por 1 (um) ano por negligência das partes, nos termos doart. 485, § 1º, do CPC;
XXXII - remeter os autos à Contadoria/Partidoria judicial, quando necessário;
XXXIII-solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes das Hastas Públicas(leilões ou praças);
XXXIV - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes parareceber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição
de alvará ou ofício de transferência;
XXXV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprovea sua realização;
XXXVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXVII - intimar a parte interessada, quando cabível, para protocolizar junto aos órgãosou as empresas destinatárias ofícios, ou decisões
com força de ofício, expedidos pelojuízo;
XXXVIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bensremovidos ao depósito público, quandoautorizada a sua
liberação;
XXXIX - intimar as partes e interessados acerca das datas e horas e dos resultados dashastas (leilões e praças);
XL - promover o descadastramento do Ministério Público quando houver parecer nessesentido, bem como quando o feito não exigir a
participação direta daquele Órgão comocustos legis, conforme previsto no art. 176/CPC;
XLI - desarquivar, a pedido da parte, processos físicos findos, digitalizando-os e fazendoos conclusos, quando houver pedido de
desentranhamento de documentos (se já contéma autorização na sentença ou decisão, não haverá necessidade de digitalização econclusão,
bastando certificar o desentranhamento de ordem);
XLII - se houver documento físico (original), de posse da Secretaria, em caixa própria, e,havendo autorização do Juízo para a sua
devolução, a requerimento da parte legitimada,identificar a pessoa autorizada/legitimada, certificar nos autos (físicos ou PJE) epromover a entrega
do respectivo documento, observando-se a determinação de extraçãode traslado ou não;
XLIII - antes de promover o arquivamento dos cumprimentos de sentença de alimentos,verificar se todas as cartas precatórias e mandados
de prisão expedidos contra o executadoforam devolvidos, e caso não tenham sido, solicitar a devoluçãoindependentemente decumprimento;
XLIV - quando da anexação de APELAÇÃO, certificar a tempestividade e pagamento dorespectivo preparo e:
a) para sentenças de MÉRITO, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, noprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 1010, § 1º do CPC e, nos termos do §3º, do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetê-los aoTJDFT;
b) para sentenças SEM mérito, fazer os autos conclusos, para juízo de retratação;
XLV - intimar o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias quando oapelado interpuser apelação adesiva (art. 1.010,
§ 2º, do CPC);
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no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor. A intimaçãopara pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça
eletrônico - DJ ou,não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiçaeletrônico - Dje:a. Escoado o prazo para o
recolhimento das custas, providenciar a baixa da parte requeridano sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
havido opagamento das custas;
b. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sidorecolhidas, será enviado ofício à Procuradoria da
Fazenda Nacional para fins de inscriçãona dívida ativa da Uniao;
XX - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários, por e-mail, telefoneou WhatsApp, além da intimação via sistema,
nosprocessos judiciais eletrônicos (PJE);
XXI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais,no prazo comum de cinco dias;
XXII- intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinzedias;
XXIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e cálculos ououtros valores, no prazo comum de quinze dias;
XXIV - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal ena plataforma de editais do ConselhoNacional de
Justiça, quando for o caso, e certificarnos autos;
XXV - assinar editais e mandados, EXCETO: de prisão, despejo compulsório, busca eapreensão, imissão, manutenção e reintegração
de posse, remoção de pessoas ou coisas,desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outrosque importem
restrições de direitos;
XXVI - constarão nos mandados expedidos por esta Serventia, que o Oficial de Justiça,ao deparar-se com dificuldades no cumprimento
de mandados de citação e intimação,preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e253, do CPC;
XXVII - assinar todos os ofícios, EXCETUADOS os dirigidos a autoridades dos PoderesLegislativo, Executivo e Judiciário, bem como
aqueles destinados a requisitarinformações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico outelemático;
XXVIII - verificar eventuais processos físicos com carga e intimar o advogado paradevolver, em três dias, os que estiverem com prazo
excedido,sob pena de perda do direitoà vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário-mínimo, nos termosdo art. 234,
§ 2º, do CPC;
XXIX - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, emcaso de renúncia de mandato, bem como para juntar
as procurações e substabelecimentos,se o caso. Se comprovada a notificação, intimar a parte pessoalmente para constituir novopatrono nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, caso se trate da parteautora, ou de revelia, caso se trate do réu (art. 76, CPC);
XXX - verificar a existência de processo em que seja parte o falido (ou insolvência civil)ou em recuperação judicial e, em caso positivo,
juntar cópia do ofício de comunicação dafalência (ou insolvência civil) ourecuperação judicial, submetendo os autos à conclusão;
XXXI - intimar a parte, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo,
caso decorrido prazo superior a 30(trinta) dias sem que tenham sido adotados os atos e incumbências que lhe sejam afetasou caso paralisado
o processo por 1 (um) ano por negligência das partes, nos termos doart. 485, § 1º, do CPC;
XXXII - remeter os autos à Contadoria/Partidoria judicial, quando necessário;
XXXIII-solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes das Hastas Públicas(leilões ou praças);
XXXIV - intimar as partes a apresentarem procuração atualizada com poderes parareceber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição
de alvará ou ofício de transferência;
XXXV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprovea sua realização;
XXXVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXVII - intimar a parte interessada, quando cabível, para protocolizar junto aos órgãosou as empresas destinatárias ofícios, ou decisões
com força de ofício, expedidos pelojuízo;
XXXVIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bensremovidos ao depósito público, quandoautorizada a sua
liberação;
XXXIX - intimar as partes e interessados acerca das datas e horas e dos resultados dashastas (leilões e praças);
XL - promover o descadastramento do Ministério Público quando houver parecer nessesentido, bem como quando o feito não exigir a
participação direta daquele Órgão comocustos legis, conforme previsto no art. 176/CPC;
XLI - desarquivar, a pedido da parte, processos físicos findos, digitalizando-os e fazendoos conclusos, quando houver pedido de
desentranhamento de documentos (se já contéma autorização na sentença ou decisão, não haverá necessidade de digitalização econclusão,
bastando certificar o desentranhamento de ordem);
XLII - se houver documento físico (original), de posse da Secretaria, em caixa própria, e,havendo autorização do Juízo para a sua
devolução, a requerimento da parte legitimada,identificar a pessoa autorizada/legitimada, certificar nos autos (físicos ou PJE) epromover a entrega
do respectivo documento, observando-se a determinação de extraçãode traslado ou não;
XLIII - antes de promover o arquivamento dos cumprimentos de sentença de alimentos,verificar se todas as cartas precatórias e mandados
de prisão expedidos contra o executadoforam devolvidos, e caso não tenham sido, solicitar a devoluçãoindependentemente decumprimento;
XLIV - quando da anexação de APELAÇÃO, certificar a tempestividade e pagamento dorespectivo preparo e:
a) para sentenças de MÉRITO, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, noprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 1010, § 1º do CPC e, nos termos do §3º, do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetê-los aoTJDFT;
b) para sentenças SEM mérito, fazer os autos conclusos, para juízo de retratação;
XLV - intimar o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias quando oapelado interpuser apelação adesiva (art. 1.010,
§ 2º, do CPC);
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