Processo ativo

intimado

0000284-70.2023.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: inti *** intimado
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adiantar o pagamento de cu *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000284-70.2023.8.26.0529 (processo principal 1000180-66.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação dos Proprietários Em Reserva Santa Anna 1 - Cst Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - - Sp 03
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor inti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mado
a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação,
será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV:
AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/
SP)
Processo 0000325-66.2025.8.26.0529 (processo principal 1002235-19.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.L.N.S. - - J.V.L.N.S. - J.L.S. - Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/
SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB 436283/SP), JULIO CEZAR LIMA DE MOURA (OAB 370942/SP), GRACIANA
SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP)
Processo 0000424-36.2025.8.26.0529 (processo principal 1000360-48.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Esterina Arcanjo dos Santos - Banco BMG S/A - Dessa sorte, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao
cumprimento de sentença tão somente para extirpar do valor perseguido àquele que deve ser objeto de compensação, qual seja
R$ 10.185,16 (dez mil e cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), que deve ser atualizado, conforme determinado
na sentença. Sobre o valor declarado inexigível, incidem honorários de 10% em favor da parte executada, sem prejuízo da
gratuidade de Justiça. Sobre a diferença existente entre o valor devido e a soma do valor depositado à fl. 68 e o declarado
inexigível incidem os encargos do § 1º do art. 523 do CPC salvo no tocante aos juros, que não incidem sobre o valor da multa
pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Defiro o levantamento, pela exequente, do valor depositado
à fl. 68, devendo, para tanto, ser apresentado o respectivo formulário MLE. No prazo de quinze dias, e se não interposto
recurso, promova a executada o pagamento da quantia devida. No silêncio, diga a exequente sobre o prosseguimento, inclusive
com a apresentação de planilha atualizada. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: JUCILENE SILVESTRE DAS CHAGAS
(OAB 408335/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 0000522-21.2025.8.26.0529 (processo principal 1001002-84.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andressa Almeida Gorge - Cooperativa Mista Jockey - É certo que que a
verba honorária sucumbencial é considerada de natureza alimentar e direito autônomo que pode até mesmo ser executada
em separado, não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte. Tal lição inclusive decorre do art. 23 do Estatuto
da OAB. Logo, a rigor, conquanto o recebimento de valores relativos à condenação nos autos principais somente seja possível
após o encerramento do grupo de consórcio, não há qualquer impeditivo para a atual execução da verba honorária. Entretanto,
no caso, o título executivo não está perfeitamente líquido. Ora, os honorários foram fixados sobre quantia a ser devolvida à parte
autora da demanda originária. Essa quantia é composta pelo valor despendido no curso do contrato de consórcio, subtraída a
taxa de administração proporcional e o fundo de reserva. Porém, no caso dos autos, a parte exequente não demonstra como
chegou ao valor que executa, isto é, quanto foi pago durante o consórcio, qual a taxa de administração e fundo de reserva, e
qual o saldo, hoje, seria devolvido pela executada. Assim, determino à exequente que, no prazo de quinze dias, junte planilha
atualizada do crédito, com as especificações supra e sem a inserção dos encargos elencados no § 1º do art. 523 do CPC, sob
pena de acolhimento integral da impugnação e extinção do processo. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: CARLOS
EDUARDO INGLESI (OAB 184546/SP), DEXTER ALMEIDA CONDELLO DE SOUZA (OAB 453514/SP)
Processo 0000531-85.2022.8.26.0529 (processo principal 1003823-32.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação Residencial Portal das Acácias Arpa. - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado
a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação,
será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV:
DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP), TERESINHA FERNANDES DA SILVA PINTO (OAB 155861/SP)
Processo 0000620-06.2025.8.26.0529 (processo principal 1003917-72.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - T.B.L. - - A.M.B.L. - - L.B.S.L. - Vistos. Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios efeitos. Ante o efeito
suspensivo concedido, cumpra-se a v. Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça e suspendo estes autos até o julgamento
do recurso quanto aos efeitos da decisão recorrida. Decorrido o prazo de 30 dias, informe a parte recorrente o andamento do
recurso. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária
ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação;
manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MAFALDA ZANELLA DE ANDRADE ALVES (OAB 200495/
SP), PATRÍCIA MAFALDA ZANELLA DE ANDRADE ALVES (OAB 200495/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP),
FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP), PATRÍCIA MAFALDA ZANELLA
DE ANDRADE ALVES (OAB 200495/SP)
Processo 0000683-31.2025.8.26.0529 (processo principal 1012224-49.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Garcia Perez Sociedade de Advogados - Elaine Cristina Ribas Magalhaes -
Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos
principais. De acordo com a Lei 15.109, em vigência a partir de 13/05/2025, em seu § 3º que versa: “Nas ações de cobrança
por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários
advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado
suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Portanto, as custas iniciais na distribuição de
incidente de cumprimento de sentença, o seu pagamento ficará a cargo do executado, para ser suprida ao final do processo.
Anote-se. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente: Valor o crédito no
total de R$ 1.461,61 (fl. 37), através de depósito judicial. Valor correspondente a taxa/despesas/custa processuais pendentes
de pagamento no valor total de R$ 185,10, através de DARE. Manual poderá ser acessado através do link:smcc.expediente@
santanadeparnaiba.sp.gov.Br. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Sendo o executado devidamente
intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente
a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:45
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