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intimado
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Identificação
Nº Processo: 0002235-51.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: inti *** intimado
Advogados e OAB
Advogado: do autor, nos termo *** do autor, nos termos do Comunicado CG
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
medicamentos - Regina Aparecida Luz - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia o cadastro do acórdão,
atualizando-se a movimentação unitária. O V. Acórdão manteve a sentença proferida às fls. 123/131. Assim, INTIME-SE a
parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de trinta (30) dias promover o incidente de execução da sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos
termos do comunicado 438/2016, juntando-se as peças necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem interposição de incidente,
arquivem-se estes autos com as anotações e averbações de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNO MAZIERO SAIA (OAB 471268/
SP)
Processo 0002235-51.2024.8.26.0081 (processo principal 1000377-65.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-transporte - Joana Darc Borro - 2024/000194 Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença movido por JOANA DARC BORRO, defendendo, em suma, a existência de um excesso
de execução no valor de R$ 4.301,17 e que o valor correto devido monta em R$ 996,93. Intimada, a exequente se manifestou
sobre a impugnação (Fls. 88/92). Sustenta a inconsistência nos cálculos da executada. Aduz que ela desconsidera, em seus
cálculos, a incidência de correção pelo IPCA-E e os juros moratórios. Pugna, ao final, pela rejeição da impugnação. É a síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a exequente
incluiu em seus cálculos valores que tampouco foram objeto de retenção a título de imposto de renda. Com a venia, com o fito
de exemplificar o que acima sinalizado, tem-se que em JANEIRO/2019, MARÇO/2019 e ABRIL/2019, o valor total retido a título
de imposto de renda foi respectivamente de R$ 18,67, R$ 25,27 e R$ 25,27 (Fls. 13, 17 e 19). Todavia, em seus cálculos, em
referidos meses, a exequente considera como indevidamente retidas as quantias de R$ 34,47, R$ 59,99 e R$ 59,99. O excesso,
assim, torna-se evidente, pois o valor indevidamente retido de imposto de renda, em virtude da inclusão do auxílio transporte na
base de cálculo do tributo, jamais poderia ultrapassar o valor total retido no pagamento da exequente a título de IR. Consigna-
se que, apesar de usados como exemplos os meses acima, isso foi realizado em todo o cálculo. Não bastasse, contrariando
o título judicialmente constituído e desprovido de qualquer amparo legal, a exequente, além da taxa SELIC, incluiu em seus
cálculos juros moratórios, desde a data do desembolso. Por outro lado, a executada observou a prescrição quinquenal, utilizou
o correto índice de correção com incidência, conforme definido na sentença, a partir do desconto indevido e até o trânsito em
julgado, a partir do qual passou a incidir, única e exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Diante
do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para
reconhecer o excesso de execução por ela alegado (R$ 4.301,17). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada e, por
consequência, reconheço como devida, em 06/11/2024, a quantia de R$ 996,93 (Fls. 84). Após certificado o decurso do prazo
recursal, intime-se a exequente para, tendo em vista a nova sistemática para a requisição de valores, proceder a instauração
do procedimento de requisição de valores digital dependente ao feito principal. Intime-se. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO
(OAB 299452/SP)
Processo 0002365-41.2024.8.26.0081 (processo principal 1000068-78.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de medicamentos - Maria Elisa Bautz de Souza - Vistos. Ante a informação do fornecimento do medicamento,
intime-se a parte exequente a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito. A seguir, tornem
conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: RENATO NASCIMENTO PARUSSOLO (OAB 448306/SP)
Processo 1000344-75.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ag Formaturas Ltda - ATO
ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de embargos pelo executado. Fica o autor intimado
a se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da demanda. - ADV: DAIANE
XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP)
Processo 1000725-54.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mari & Lopes Calçados Ltda
- Me - VISTOS. DEFIRO o pedido retro. Tendo em vista o valor do débito, bem como considerando as cotas pertencentes à
executada, DEFIRO a penhora on-line de numerários existentes em instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, em
relação às empresas mencionadas às fls. 306/307, pelo prazo de trinta (30) dias. Efetivada a medida, intime-se o(a) executado(a)
da penhora, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação,cujas matérias estarão restritas
ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, §
1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência
nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que
se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente. No
entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da
Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento
da intimação, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça. Nesta hipótese, não obtido o acordo deveráser apresentadoembargos
na sessão a ser designada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior
remessa de link de audiência. Na hipótese de não ser localizado valor suficiente, ou não existindo contas, veículos, ou imóveis
passíveis de penhora, intime-se a parte credora a se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora,
sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP)
Processo 1001096-47.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valorizze Indústria
Têxtil Eirelli - A precatória acima deverá ser expedida e encaminhada pelo advogado do autor, nos termos do Comunicado CG
2290/2016 DJ 05 de dezembro de 2016, ficando desde já intimado o advogado para a remessa da mesma, devendo comprovar
sua distribuição junto ao juízo deprecado no prazo de 5 dias, após a publicação do presente ato ordinatório no DJE. - ADV:
MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1001570-18.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercial Auto Peças
Zezinho de Adamantina Ltda - Epp - ATO ORDINATÓRIO: Ante a devolução do aviso de recebimento da carta expedida sem
cumprimento, fica a parte requerente/exequente, intimada a fornecer o endereço atualizado da parte requerida/executada, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB
497365/SP)
Processo 1001826-97.2020.8.26.0081 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária -
Emerson de Oliveira Rocha Yazawa - Via de consequência, JULGO EXTINTO a fase de cumprimento de sentença, por ausência
de interesse de agir - adequação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. P. I. C Adamantina, 18 de dezembro de 2024. - ADV: CIRO
AFONSO DE ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1001848-53.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manzano & Manzano Ltda - Epp -
Vistos. Ante a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de cinco
(5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A seguir, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAELA FORATO
ARAÚJO (OAB 484069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
medicamentos - Regina Aparecida Luz - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda a Serventia o cadastro do acórdão,
atualizando-se a movimentação unitária. O V. Acórdão manteve a sentença proferida às fls. 123/131. Assim, INTIME-SE a
parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de trinta (30) dias promover o incidente de execução da sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos
termos do comunicado 438/2016, juntando-se as peças necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem interposição de incidente,
arquivem-se estes autos com as anotações e averbações de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNO MAZIERO SAIA (OAB 471268/
SP)
Processo 0002235-51.2024.8.26.0081 (processo principal 1000377-65.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-transporte - Joana Darc Borro - 2024/000194 Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença movido por JOANA DARC BORRO, defendendo, em suma, a existência de um excesso
de execução no valor de R$ 4.301,17 e que o valor correto devido monta em R$ 996,93. Intimada, a exequente se manifestou
sobre a impugnação (Fls. 88/92). Sustenta a inconsistência nos cálculos da executada. Aduz que ela desconsidera, em seus
cálculos, a incidência de correção pelo IPCA-E e os juros moratórios. Pugna, ao final, pela rejeição da impugnação. É a síntese.
FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a exequente
incluiu em seus cálculos valores que tampouco foram objeto de retenção a título de imposto de renda. Com a venia, com o fito
de exemplificar o que acima sinalizado, tem-se que em JANEIRO/2019, MARÇO/2019 e ABRIL/2019, o valor total retido a título
de imposto de renda foi respectivamente de R$ 18,67, R$ 25,27 e R$ 25,27 (Fls. 13, 17 e 19). Todavia, em seus cálculos, em
referidos meses, a exequente considera como indevidamente retidas as quantias de R$ 34,47, R$ 59,99 e R$ 59,99. O excesso,
assim, torna-se evidente, pois o valor indevidamente retido de imposto de renda, em virtude da inclusão do auxílio transporte na
base de cálculo do tributo, jamais poderia ultrapassar o valor total retido no pagamento da exequente a título de IR. Consigna-
se que, apesar de usados como exemplos os meses acima, isso foi realizado em todo o cálculo. Não bastasse, contrariando
o título judicialmente constituído e desprovido de qualquer amparo legal, a exequente, além da taxa SELIC, incluiu em seus
cálculos juros moratórios, desde a data do desembolso. Por outro lado, a executada observou a prescrição quinquenal, utilizou
o correto índice de correção com incidência, conforme definido na sentença, a partir do desconto indevido e até o trânsito em
julgado, a partir do qual passou a incidir, única e exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Diante
do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para
reconhecer o excesso de execução por ela alegado (R$ 4.301,17). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada e, por
consequência, reconheço como devida, em 06/11/2024, a quantia de R$ 996,93 (Fls. 84). Após certificado o decurso do prazo
recursal, intime-se a exequente para, tendo em vista a nova sistemática para a requisição de valores, proceder a instauração
do procedimento de requisição de valores digital dependente ao feito principal. Intime-se. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO
(OAB 299452/SP)
Processo 0002365-41.2024.8.26.0081 (processo principal 1000068-78.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de medicamentos - Maria Elisa Bautz de Souza - Vistos. Ante a informação do fornecimento do medicamento,
intime-se a parte exequente a se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito. A seguir, tornem
conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: RENATO NASCIMENTO PARUSSOLO (OAB 448306/SP)
Processo 1000344-75.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ag Formaturas Ltda - ATO
ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de embargos pelo executado. Fica o autor intimado
a se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da demanda. - ADV: DAIANE
XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP)
Processo 1000725-54.2022.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mari & Lopes Calçados Ltda
- Me - VISTOS. DEFIRO o pedido retro. Tendo em vista o valor do débito, bem como considerando as cotas pertencentes à
executada, DEFIRO a penhora on-line de numerários existentes em instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, em
relação às empresas mencionadas às fls. 306/307, pelo prazo de trinta (30) dias. Efetivada a medida, intime-se o(a) executado(a)
da penhora, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação,cujas matérias estarão restritas
ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, §
1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência
nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que
se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente. No
entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da
Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento
da intimação, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça. Nesta hipótese, não obtido o acordo deveráser apresentadoembargos
na sessão a ser designada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior
remessa de link de audiência. Na hipótese de não ser localizado valor suficiente, ou não existindo contas, veículos, ou imóveis
passíveis de penhora, intime-se a parte credora a se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora,
sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
JULIANA SQUIZATTO DA ROCHA (OAB 405424/SP)
Processo 1001096-47.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valorizze Indústria
Têxtil Eirelli - A precatória acima deverá ser expedida e encaminhada pelo advogado do autor, nos termos do Comunicado CG
2290/2016 DJ 05 de dezembro de 2016, ficando desde já intimado o advogado para a remessa da mesma, devendo comprovar
sua distribuição junto ao juízo deprecado no prazo de 5 dias, após a publicação do presente ato ordinatório no DJE. - ADV:
MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1001570-18.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercial Auto Peças
Zezinho de Adamantina Ltda - Epp - ATO ORDINATÓRIO: Ante a devolução do aviso de recebimento da carta expedida sem
cumprimento, fica a parte requerente/exequente, intimada a fornecer o endereço atualizado da parte requerida/executada, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB
497365/SP)
Processo 1001826-97.2020.8.26.0081 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Valor da Execução / Cálculo / Atualização-Correção Monetária -
Emerson de Oliveira Rocha Yazawa - Via de consequência, JULGO EXTINTO a fase de cumprimento de sentença, por ausência
de interesse de agir - adequação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. P. I. C Adamantina, 18 de dezembro de 2024. - ADV: CIRO
AFONSO DE ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1001848-53.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Manzano & Manzano Ltda - Epp -
Vistos. Ante a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de cinco
(5) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A seguir, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAELA FORATO
ARAÚJO (OAB 484069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º