Processo ativo

intimado

1000529-25.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: inti *** intimado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 1000529-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Barbosa dos Santos -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se o réu no prazo de 05 dias. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), SAMUEL LIMA SANTOS (OAB 495045/SP)
Processo 1000871-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um Cível - Sustação de Protesto - Igarape Administradora de
Bens S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Recebido o recurso de apelação. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, certifique-se o recolhimento das custas, nos
termos do art. 102 das NSCGJ, e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV:
MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB 130597/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000948-45.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Daniel de Jesus Silva - Vistos. Ciente da propositura do agravo de
instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em 10 dias, informe a parte agravante sob qual
efeito o agravo interposto fora recebido. Não havendo notícias de efeito suspensivo, dentro deste prazo, cumpra-se a decisão
agravada. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1002308-15.2025.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Renovação de Matrícula - Inadimplência - Karoline
Vieira Ribeiro - Assupero Ensino Superior Ltda - Universidade Paulista (unip) - Vistos. KAROLINE VIEIRA RIBEIRO propôs
tutela de urgência antecipada em caráter antecedente contra ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Alega ser aluna do curso
de Psicologia da Universidade Paulista (UNIP), desde fevereiro de 2022, e que, na ocasião da matrícula no primeiro semestre
do curso, seus documentos foram aceitos, inclusive o certificado de conclusão do ensino médio; que no momento da rematrícula
para o segundo semestre do curso, aquela lhe foi negada, ao argumento de que o certificado de conclusão do ensino médio era
inválido e que, para viabilizar a continuidade dos estudos, assinou termo de compromisso comprometendo-se a apresentar
documento válido em momento posterior, momento no qual tomou ciência do fato de que, possivelmente, fora vítima de
estelionato supostamente praticado pelos responsáveis pela escola onde cursou o ensino médio. Aduz, ainda, que a fim de
sanar o vício e não ter seus estudos prejudicados, matriculou-se no ENCCEJA, em janeiro de 2023, foi aprovada e apresentou
novo certificado de conclusão de ensino médio à universidade. Em fevereiro de 2024 a autora requereu, perante o ‘Conselho
Nacional de Educação CNE’ a convalidação dos estudos, a fim de possibilitar a sua continuidade no ensino superior. Afirma que
as rematrículas nos semestres subsequentes foram todas feitas mediante termos de compromissos, por ela assinados, de que
forneceria à universidade documento válido de conclusão do ensino médio, sendo que, em agosto de 2024, firmou termo de
compromisso, por meio do qual exarou ciência de que caso o CNE não aprovasse o pedido de convalidação dos estudos a
Universidade Paulista UNIP, poderá se recusar a promover a rematrícula no primeiro semestre de 2025. Refere que, apesar de
ter realizado o pagamento do valor referente à rematrícula no 7º semestre da faculdade, com início em 2025, a ré se recusou a
realizar o ato, ao argumento de que esta somente poderia ser feita após a homologação do parecer favorável do CNE, postulando
a concessão da tutela de urgência antecedente para efetivação da matrícula. A tutela antecedente foi concedida (fls. 199/201).
Foi apresentado aditamento à inicial, com reiteração dos fatos anteriormente narrados e indicação de caracterização de danos
morais, requerendo-se a reparação, com a definitividade da tutela antecipada. Em contestação, a ré apresenta discordância
quanto à emenda apresentada a inicial e, no mérito, que a autoria foi informada quanto à irregularidade do certificado de
conclusão do ensino médio quando da rematrícula no segundo semestre; que as rematrículas seguintes foram autorizadas, com
a orientação quanto à necessidade de regularização da situação e assinatura de termo de compromisso; que a autora não
buscou regularizar o certificado, optando por realizar o ENCCEJA, em data posterior ao ingresso no ensino superior; que apenas
em 01/02/2024 a autora solicitou a validação do certificado junto ao CNE; que a convalidação pelo CNE é condição necessária
para a validação dos atos acadêmicos; que não lhe restou alternativa senão indeferir a rematrícula até regularização do
documento, impugnando a gravação telefônica apresentada e a caracterização de danos morais. Réplica as fls. 542/555, com
juntada de documentos, sobre os quais viabilizada a manifestação da ré. As partes não indicaram outras provas a produzir. É o
relatório. Decido. Não há necessidade de produção de provas diversas das que constam dos autos, sequer postuladas pelas
partes, razão pela qual procede-se o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. A discordância da ré quanto
ao aditamento apresentado à inicial é despicienda. A autora ingressou com procedimento de tutela antecipada antecedente, de
modo que o prazo para aditamento decorre diretamente do disposto no art. 303, §1º, I, do CPC, não havendo necessidade de
intimação a respeito, prazo que foi observado pela parte. A determinação de citação dizia respeito à tutela antecipada
antecedente, a qual, conforme o disposto no art. 303, §1º, II, do CPC, ocorre após a concessão da tutela antecipada. Apresentado
o aditamento, na forma legal, foi deferido o prazo suplementar para a contestação (fls. 327 do CPC), não se vislumbrando
nenhum prejuízo à ré. Enfim, o procedimento seguiu as determinações legais, sem qualquer prejuízo processual à ré, não
havendo falar em nulidade, tampouco em necessidade de anuência ao aditamento apresentado. Quanto ao mérito, o pedido é
procedente. Não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter se matriculado no curso superior ofertado pela ré, com a
apresentação, no ato, do certificado de conclusão do ensino médio de fls. 58/59. A invalidade do documento somente foi aferida
pela ré a partir do segundo semestre do curso, como indicado por ela própria em sua resposta, viabilizando-se, no entanto, a
realização de rematrículas, mediante o compromisso de regularização da situação, tendo a autora alcançado, atualmente, o 7º
semestre, para o qual postulou a tutela antecipada, em virtude da recusa de rematrícula. Cabia à ré aferir a validade da
documentação no ato da matrícula, inviabilizando o ingresso, caso constatada a irregularidade. A constatação da irregularidade,
no entanto, ocorreu após o ingresso no curso, o que, por si, indica que o documento possuía a aparência de ser válido, inexistindo
demonstração de má fé por parte da autora quanto a sua utilização, de modo que não pode ser prejudicada por fato imputável
ao estabelecimento emissor, especialmente em detrimento ao seu direito fundamental à educação. Após a constatação da
irregularidade, a ré viabilizou a realização da rematrícula para diversos semestres, ainda que após denegações quanto ao ato,
demonstrando a autora que ingressou com a solicitação de convalidação dos estudos junto ao Conselho Nacional de Educação
(fls. 76/82), além de ter sido aprovada no ENCCEJA (fls. 75). A autora, portanto, demonstra a adoção de medidas aptas à
regularização da situação, não se vislumbrando motivo razoável para que a ré modificasse a conduta que anteriormente vinha
adotando, no sentido de viabilizar a realização das rematrículas sob compromisso daquela medida. De fato, ao viabilizar a
efetivação da rematrícula quanto ao 2º, 3º, 4º, 5º e 6º semestres, enquanto se aguarda a regularização da documentação, a ré
adotou postura incompatível com a recusa ao ato em relação aos demais semestres, gerando justa expectativa na autora no
sentido contrário. A alteração da conduta, durante a relação e enquanto ainda possível a regularização do documento, acarreta
violação à boa fé objetiva, pela vedação de adoção de comportamento contraditório, a acarretar a supressio, ou seja, a perda do
direito de invocar a irregularidade da documentação em questão para realização das rematrículas subsequentes. Nesse sentido,
o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:56
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