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intimado
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Identificação
Nº Processo: 1113524-12.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: inti *** intimado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Rodrigo Alexander de Oliveira - Vistos. Justiça Gratuita De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, em observância
ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clarecimentos e a juntada
de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar
a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Às
fls. 277/443, o executado apresentou documentos. Sustentou que é o único provedor da família e que sua cônjuge é sua
dependente financeira. Argumentou que sua renda média mensal gira em torno de R$20.000,00 (fl. 290) e que tem de arcar
com todas as despesas da família. Ocorre que a renda média mensal declarada pelo executado é de mais de 13 salários
mínimos. Além disso, a CTPS acostada às fls. 319/322 indica salário contratual mensal de R$8.905,45. Finalmente, na sua
última declaração de imposto de renda não constam dependentes. Além disso, depreende-se dos autos que o executado exerce
a profissão de desenvolvedor de sistemas, reside em área nobre da cidade de Natal/RN e arca com despesas não essenciais
sem nenhum prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme se infere do orçamento familiar apresentado à fl. 392 (em
que constam gastos com cartão de crédito no valor de mais de R$6.000,00, podólogo, petiscos para animais de estimação,
entre outros). Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA ao executado . Exceção de pré-executividade Às fls. 220/249 o executado apresentou exceção de pré-executividade.
Afirmou que o crédito em execução é inexigível em razão da ausência de liquidez (pois o valor devido não é exato e não está
claro) e certeza do título. Arguiu a incompetência do juízo, aduzindo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Apontou que o exequente não indicou os índices e percentuais de correção monetária e juros no cálculo que embasa a ação,
o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observou que não foi juntado demonstrativo detalhado do
débito para demonstrar a existência e a extensão da obrigação. Afirmou que o arresto de fls. 93/95 não foi fundamentado
e que o exequente não pediu o bloqueio por meio do Sisbajud. Pediu o indeferimento da inicial e, subsidiariamente, que se
determine a emenda, a nulidade, ou a extinção da execução e a suspensão dos bloqueios feitos nas contas de sua titularidade.
A parte exequente se manifestou às fls. 444/472. Decido. As partes elegeram o foro da comarca de São Paulo/SP para as
disputas relativas ao contrato (fl. 86). Nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, referida cláusula é reputada eficaz porque guarda
relação com o local do domicílio da parte exequente. Art. 63, § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de
instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência
de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Nota-se que, a despeito de tratar-se de relação de consumo, não se vislumbra, no caso em tela, nada que denote prejuízo à
defesa dos interesses da parte hipossuficiente. Logo, deve prevalecer o foro competente eleito pelas partes, conforme orienta a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso
especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é
definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes
os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela
indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade
da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo,
permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares
realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor
ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter
o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao
registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ;
REsp nº 1707855; 3ª Turma; Min. Rel. Nancy Andrighi; J. 20/02/18)”. Quanto ao título executivo, verifica-se que é dotado
de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Isso porque os índices e percentuais utilizados para a
atualização do débito foram informados expressamente à fl. 4 da petição inicial (com fundamento na cláusula 6ª do contrato
formalizado entre as partes). Ademais, a planilha juntada à fl. 88 aponta de forma clara os valores cobrados, o que afasta a
alegação de ausência de certeza e liquidez do título. A obrigação também é certa, pois o documento juntado às fls. 89/90, não
impugnado pelo executado, demonstra a prestação dos serviços que geraram o débito em execução. Nada há a ser decidido
sobre a determinação de arresto de fls. 93/95, haja vista que a medida não foi concretizada. Já o pedido de desbloqueio será
apreciado em tópico próprio. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Impugnação
ao bloqueio de ativos pelo Sisbajud Nesta data determinei a liberação das peças cadastradas sob sigilo. Às fls. 250/262 o
executado apresentou impugnação do bloqueio de ativos de sua titularidade. Sustentou que a revelia não induz à constrição
de bens, sendo necessário analisar conjunto probatório. Alegou excesso de penhora e pediu o desbloqueio de todos os valores
constritos. Considerando que a ordem de bloqueio foi positiva, determinai a transferência do valor do débito em execução para
conta judicial vinculada a este processo e o desbloqueio do montante bloqueado em excesso. Por isso, devolvo ao executado
o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar impugnação do bloqueio de ativos (art. 854, § 3º, do CPC). Com a manifestação, ou
no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), AMANDA
DAMÁSIO DE LIMA DIAS (OAB 29057/MS)
Processo 1113524-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.M.E.F.I.E.D.C. - T.T.I. - - W.T.G.D.
- - M.C.B. - Ciência ao exequente sobre a resposta ao oficio. - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), CARLOS
ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB
267470/SP), JOYCE CAROLINE PINTO (OAB 364159/SP), JOYCE CAROLINE PINTO (OAB 364159/SP), JOYCE CAROLINE
PINTO (OAB 364159/SP)
Processo 1118222-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosana Sierpinski
- Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUÍS ALFREDO SOUZA
CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
Processo 1119294-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Rodrigo Alexander de Oliveira - Vistos. Justiça Gratuita De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, em observância
ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clarecimentos e a juntada
de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar
a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Às
fls. 277/443, o executado apresentou documentos. Sustentou que é o único provedor da família e que sua cônjuge é sua
dependente financeira. Argumentou que sua renda média mensal gira em torno de R$20.000,00 (fl. 290) e que tem de arcar
com todas as despesas da família. Ocorre que a renda média mensal declarada pelo executado é de mais de 13 salários
mínimos. Além disso, a CTPS acostada às fls. 319/322 indica salário contratual mensal de R$8.905,45. Finalmente, na sua
última declaração de imposto de renda não constam dependentes. Além disso, depreende-se dos autos que o executado exerce
a profissão de desenvolvedor de sistemas, reside em área nobre da cidade de Natal/RN e arca com despesas não essenciais
sem nenhum prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme se infere do orçamento familiar apresentado à fl. 392 (em
que constam gastos com cartão de crédito no valor de mais de R$6.000,00, podólogo, petiscos para animais de estimação,
entre outros). Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA ao executado . Exceção de pré-executividade Às fls. 220/249 o executado apresentou exceção de pré-executividade.
Afirmou que o crédito em execução é inexigível em razão da ausência de liquidez (pois o valor devido não é exato e não está
claro) e certeza do título. Arguiu a incompetência do juízo, aduzindo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Apontou que o exequente não indicou os índices e percentuais de correção monetária e juros no cálculo que embasa a ação,
o que prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observou que não foi juntado demonstrativo detalhado do
débito para demonstrar a existência e a extensão da obrigação. Afirmou que o arresto de fls. 93/95 não foi fundamentado
e que o exequente não pediu o bloqueio por meio do Sisbajud. Pediu o indeferimento da inicial e, subsidiariamente, que se
determine a emenda, a nulidade, ou a extinção da execução e a suspensão dos bloqueios feitos nas contas de sua titularidade.
A parte exequente se manifestou às fls. 444/472. Decido. As partes elegeram o foro da comarca de São Paulo/SP para as
disputas relativas ao contrato (fl. 86). Nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, referida cláusula é reputada eficaz porque guarda
relação com o local do domicílio da parte exequente. Art. 63, § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de
instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência
de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Nota-se que, a despeito de tratar-se de relação de consumo, não se vislumbra, no caso em tela, nada que denote prejuízo à
defesa dos interesses da parte hipossuficiente. Logo, deve prevalecer o foro competente eleito pelas partes, conforme orienta a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso
especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é
definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes
os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela
indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade
da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo,
permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares
realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor
ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter
o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao
registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ;
REsp nº 1707855; 3ª Turma; Min. Rel. Nancy Andrighi; J. 20/02/18)”. Quanto ao título executivo, verifica-se que é dotado
de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Isso porque os índices e percentuais utilizados para a
atualização do débito foram informados expressamente à fl. 4 da petição inicial (com fundamento na cláusula 6ª do contrato
formalizado entre as partes). Ademais, a planilha juntada à fl. 88 aponta de forma clara os valores cobrados, o que afasta a
alegação de ausência de certeza e liquidez do título. A obrigação também é certa, pois o documento juntado às fls. 89/90, não
impugnado pelo executado, demonstra a prestação dos serviços que geraram o débito em execução. Nada há a ser decidido
sobre a determinação de arresto de fls. 93/95, haja vista que a medida não foi concretizada. Já o pedido de desbloqueio será
apreciado em tópico próprio. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Impugnação
ao bloqueio de ativos pelo Sisbajud Nesta data determinei a liberação das peças cadastradas sob sigilo. Às fls. 250/262 o
executado apresentou impugnação do bloqueio de ativos de sua titularidade. Sustentou que a revelia não induz à constrição
de bens, sendo necessário analisar conjunto probatório. Alegou excesso de penhora e pediu o desbloqueio de todos os valores
constritos. Considerando que a ordem de bloqueio foi positiva, determinai a transferência do valor do débito em execução para
conta judicial vinculada a este processo e o desbloqueio do montante bloqueado em excesso. Por isso, devolvo ao executado
o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar impugnação do bloqueio de ativos (art. 854, § 3º, do CPC). Com a manifestação, ou
no silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), AMANDA
DAMÁSIO DE LIMA DIAS (OAB 29057/MS)
Processo 1113524-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.M.E.F.I.E.D.C. - T.T.I. - - W.T.G.D.
- - M.C.B. - Ciência ao exequente sobre a resposta ao oficio. - ADV: CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), CARLOS
ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), CARLOS ROBERTO NEVES (OAB 244501/SP), JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB
267470/SP), JOYCE CAROLINE PINTO (OAB 364159/SP), JOYCE CAROLINE PINTO (OAB 364159/SP), JOYCE CAROLINE
PINTO (OAB 364159/SP)
Processo 1118222-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosana Sierpinski
- Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado
a apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUÍS ALFREDO SOUZA
CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)
Processo 1119294-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º