Processo ativo

intimado a apresentar

0017115-51.2002.8.26.0006
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de
Partes e Advogados
Apelado: intimado a *** intimado a apresentar
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para pagamento do débito indica *** constituído, para pagamento do débito indicado (R$ 420.000,00), no prazo de 15 (quinze)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, a execução funda-se em duplicata mercantil, com
prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, artigo 70 da Lei Uniforme de
Genebra e do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Portanto, necessário reconhecer a ocorrência da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prescrição intercorrente,
pois ultrapassado o prazo de 01 (um) ano da decisão judicial de arquivamento do processo, iniciou-se a contagem do prazo
de prescrição, ou seja, em junho de 2009, consumando-se em junho de 2012, já que tinha prazo prescricional trienal. De outro
lado, tornou-se indispensável a intimação do credor para manifestar-se a respeito de eventual ocorrência da prescrição, o
que foi, efetivamente, observado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
DUPLICATAS MERCANTIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.056 DO NCPC - I - Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente - Recurso do exequente - II - Execução embasada em duplicatas mercantis - Autos
arquivados em 2008, com desarquivamento em 2016 - III - Prazo prescricional de 03 anos - Inteligência do art. 206, §3º, inciso
VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68 - Execução que prescreve no
mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150
do STF - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp
1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano - Prazo prescricional que
iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2008 - Prazo prescricional que decorreu em 2012 -
Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao
feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva
da prescrição - Contraditório devidamente observado - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado
- VI - Incabível a fixação de verba honorária em favor dos executados - Inteligência do entendimento dado pelo C. STJ no
REsp 1769201/SP - Porém, sob pena de ‘reformatio in pejus’, vedada pelo ordenamento jurídico, mantém-se a r. sentença
integralmente - Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 0017115-51.2002.8.26.0006; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de
Registro: 03/03/2021). Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c.
o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, atenta à nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº
14.195 de 2021. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELY DE OLIVEIRA
FARIA (OAB 201008/SP), SEBASTIAO MORBI CLAUDINO (OAB 99180/SP)
Processo 0000178-32.2024.8.26.0252 (processo principal 0003318-60.2013.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a carta precatória
devolvida cumprida negativa juntada aos autos. - ADV: REBÉCA MAIA BERTELLI (OAB 490818/SP)
Processo 0000234-65.2024.8.26.0252 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - V.J.M. - - F.R.M. - Por
ora, aguarde-se o período de visitação (21/12/2024 a 04/01/2025) deferido em audiência concentrada, realizada nos autos
0000244-12.2024.8.26.0252. Após, com a juntada dos relatórios sobre o período da visitação, abra-se nova vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES (OAB 138583/SP)
Processo 0000679-54.2022.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Valdir Bento de Lima -
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LOYANNA DE
ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP)
Processo 0000709-21.2024.8.26.0252 (processo principal 1001989-44.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alexandre Dognani - Cachoni Cereais Ltda e outro - Assim, intime-se a parte
executada, por meio do advogado constituído, para pagamento do débito indicado (R$ 420.000,00), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos
termos do disposto no artigo 523, § 1º, Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB
128515/SP)
Processo 0000712-73.2024.8.26.0252 (processo principal 1001137-20.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Selma Cristina dos Santos - Alex Aparecido dos Santos - Feitas tais ponderações, em termos de prosseguimento,
INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação assumida judicialmente, consistente na alienação
judicial do bem. De igual modo, CITE-SE o Banco Bradesco S.A. Para, se quiser, apresentar manifestação. Consigno, por fim,
que não havendo acordo entre as partes acerca da alienação do bem, os autos prosseguirão na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil, designando-se hasta pública para alienação do bem. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS
(OAB 219469/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP)
Processo 0000721-35.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1001053-87.2021.8.26.0252) (processo principal 1001053-
87.2021.8.26.0252) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - C.C.S. - C.N.A.J. - Vistos. A inicial não se encontra
apta para o recebimento, porquanto não exibido comprovante de recolhimento da taxa judiciária. É que para instauração da fase
de cumprimento de sentença, a partir do dia 03 de janeiro de 2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser
recolhida taxa judiciária no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs.
Assim, emende a parte autora a inicial, comprovando-se o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (Será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias). Int. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP), MURILO PRANDINI (OAB
392682/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
Processo 0000723-05.2024.8.26.0252 (processo principal 0002049-88.2010.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Posse
- Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Murilo de Moraes Quinalha e outros - Vistos. Trata-se de incidente
de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual c.c. pedido de reintegração de posse. I - Concedo à
exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II - Considerando-se que a exequente, Companhia de Habitação Popular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:42
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