Processo ativo

intimado a apresentar contrarrazões

1000305-21.2025.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Três Lagoas/MS. O veículo foi apreendido e citado o requerido (fls. 39/40). Assim, informe o Juízo de
Partes e Advogados
Apelado: intimado a apresen *** intimado a apresentar contrarrazões
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1000305-21.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Leal de Sena -
Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Anddap - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução de mérito, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR
inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR Associação Nacional de Defesa
dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Anddap a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente
de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar
à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se
dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no
mesmo termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com
dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que
entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem
ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova
legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno,
ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do
art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente
a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do
feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não
se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem
fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado
da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo
de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), NATALIA
CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 386015/SP)
Processo 1000388-71.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Souza - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente os débitos decorrentes dos contratos de n. 0011832089 e n. 1100009459
e CONDENAR o requerido Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul a devolver à parte autora o valor do dano
sofrido, de forma simples, correspondente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, atualizado pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora fixados em 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto. As partes
retornarão ao estado a quo, de maneira que a parte autora deverá restituir ao requerido eventual valor depositado em sua conta,
isso para que não ocorra enriquecimento sem causa, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar do
depósito e CONDENAR o requerido a compensar danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente
atualizada pela tabela prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da
publicação da lei), não havendo disposição contratual em sentido diverso, quando houver incidência concomitante de correção
monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito; por outro lado, não havendo
incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário
Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º 14.905/2024.
Em consequência da sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, CPC) que arbitro em 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LEANDRO MENDES HADDAD (OAB 384196/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1000421-27.2025.8.26.0024 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO extraído do processo 081040-82.2024.8.12.0021 da 3ª
Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS. O veículo foi apreendido e citado o requerido (fls. 39/40). Assim, informe o Juízo de
origem da ordem, com senha do presente procedimento, via e-mail institucional. Após, arquive-se 61615. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000518-61.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel Luiz Ferreira -
Banco BNP Paribas Brasil S/A - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Aguarde-se no prazo por igual período, tornando conclusos
ou abrindo-se vista à parte contrária caso anexado novo documento. Intime-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB
149675/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), JOHNATHAN
VINICIUS LEMES PEIXOTO (OAB 509876/SP)
Processo 1000541-70.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriela Rosália Rodrigues
Martinho Torquetti - Vistos. HOMOLOGO para que produza os regulares e jurídicos efeitos o pedido de desistência da ação.
Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inc.
VIII, do CPC. Na forma do CPC 90, e caso apresentada defesa nos autos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios em 5% do valor da causa e ressarcimento das despesas processuais suportadas pela partes adversa, com as
eventuais ressalvas da gratuidade (CPC 98, § 3º), se aplicáveis. Após 15 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com
as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB 454348/
SP)
Processo 1000703-65.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Beatriz Marani dos Santos
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Vistos. Considerando o Tema 1264 do C.
STJ, determino a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado. Coloque-se em fila de processos suspensos, com
anotação da observação da fila indicando que se trata de suspensão por conta de recurso repetitivo, com prazo de verificação a
ocorrer em 180 dias, e lançamento da movimentação (movimentação unitária) 60975 (“autos no prazo”). Intime-se. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB 390501/SP)
Processo 1000705-06.2023.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sociedade Cultural de Andradina
Ltda - Vistos. Diante da certidão de fl. 113, diga a parte autora em prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, em se tratando de
execução/cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o
prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: VINICIUS MARTINS PEREIRA (OAB 279698/SP)
Processo 1000705-69.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudenor Sperandio -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões
ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:11
Reportar