Processo ativo
intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002733-73.2025.8.26.0024
Partes e Advogados
Apelado: intimado a apresentar c *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
Advogados e OAB
Advogado: (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados *** (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros,
de caráter público e reservado). O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção. Intime-se.
- ADV: BIANCA DE SOUZA SANTOS (OAB 525332/SP)
Processo 1002733-73.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Ali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Presentes
os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na
petição inicial, com a categorização “urgente”, depositando-se o bem com a parte autora ou seu representante devidamente
comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado arrombamento, remoção forçada e requisição de
reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for encaminhado o mandado, no qual deve constar referida autorização.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), ou para
contestar, no prazo de 15 dias (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69). Caso não apreendido o bem, fica desde já deferido seu bloqueio
total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação, mediante recolhimento do preparo respectivo (guia FEDTJ,
código 434-1, no valor de 1 UFESP). Cientifiquem-se eventuais avalistas. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1002736-28.2025.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.A. - Vistos. Nos termos do art. 35,
VII, da LOMAN é dever do magistrado exercer “assídua fiscalização” quanto à cobrança das custas. Assim, no prazo de 15
dias, recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais (1,5% do valor da causa, observado o mínimo de 5 e o máximo
de 3.000 UFESPs), sob pena de cancelamento da distribuição. Também deve providenciar o recolhimento da taxa de citação
por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (citando incapaz). Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. - ADV: MARCIO GIMENES DOS SANTOS (OAB 268288/SP)
Processo 1002741-50.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.A. - 1 - Defiro a
gratuidade. Tarje-se. 2 - Em respeito à razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar
audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 3 - Cite-se por mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis. Servirá a presente como mandado
de citação. Expeça-se folha de rosto (ato vinculado), com as cautelas de praxe. 4 - Sem prejuízo, diga a parte autora, em 15
dias, se possui meios para custear o exame DNA em instituição particular ou se pretende a realização pelo IMESC (sem custos
diretos para as partes, mas cuja demora pode trazer indesejáveis reflexos aos envolvidos). Intime-se. - ADV: GENAIR REIS DE
SOUZA (OAB 402524/SP)
Processo 1002744-05.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Defiro
a tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA. Tarje-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com a categorização “urgente”, depositando-se o bem com
a parte autora ou seu representante devidamente comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado
arrombamento, remoção forçada e requisição de reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for encaminhado o
mandado, no qual deve constar referida autorização. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro
Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), ou para contestar, no prazo de 15 dias (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69). Caso
não apreendido o bem, fica desde já deferido seu bloqueio total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação,
mediante recolhimento do preparo respectivo (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 UFESP). Cientifiquem-se eventuais
avalistas. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002749-27.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fatima Conceição Spontoni - 1 - Defiro
a gratuidade. Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. Observo que os descontos contestados ocorrem há relevante tempo (mais de um ano), enfraquecendo-se a narrativa
de desconhecimento pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante
para ajuizamento da demanda perante o Judiciário, além de não ter comprovado satisfatoriamente medidas específicas, concretas
e efetivas visando ao cancelamento dos descontos em sede administrativa. Assim, em decisão provisória emitida em avaliação
inicial, observo os elementos para deferimento da tutela não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório
antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais
do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC,
determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual
pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa
do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para
devida participação. A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa (CPC 334, § 8º). Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir. A
autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento
pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir. A violação à
obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: “A presença das
partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos. Não é mais possível o
comparecimento pro forma do advogado” (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao §
9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de
conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE BANCO BMG S/A, observando-se a
antecedência mínima para realização do ato. A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme
Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal
meio. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP)
Processo 1002766-05.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.B.B. - P.S.B.B. - - J.C.B.B.
- - M.A. - - F.P.E.S.P. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido
pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros,
de caráter público e reservado). O não cumprimento integral da presente poderá ensejar o indeferimento da isenção. Intime-se.
- ADV: BIANCA DE SOUZA SANTOS (OAB 525332/SP)
Processo 1002733-73.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Ali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Presentes
os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na
petição inicial, com a categorização “urgente”, depositando-se o bem com a parte autora ou seu representante devidamente
comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado arrombamento, remoção forçada e requisição de
reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for encaminhado o mandado, no qual deve constar referida autorização.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), ou para
contestar, no prazo de 15 dias (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69). Caso não apreendido o bem, fica desde já deferido seu bloqueio
total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação, mediante recolhimento do preparo respectivo (guia FEDTJ,
código 434-1, no valor de 1 UFESP). Cientifiquem-se eventuais avalistas. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1002736-28.2025.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.A. - Vistos. Nos termos do art. 35,
VII, da LOMAN é dever do magistrado exercer “assídua fiscalização” quanto à cobrança das custas. Assim, no prazo de 15
dias, recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais (1,5% do valor da causa, observado o mínimo de 5 e o máximo
de 3.000 UFESPs), sob pena de cancelamento da distribuição. Também deve providenciar o recolhimento da taxa de citação
por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (citando incapaz). Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. - ADV: MARCIO GIMENES DOS SANTOS (OAB 268288/SP)
Processo 1002741-50.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.A. - 1 - Defiro a
gratuidade. Tarje-se. 2 - Em respeito à razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar
audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 3 - Cite-se por mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis. Servirá a presente como mandado
de citação. Expeça-se folha de rosto (ato vinculado), com as cautelas de praxe. 4 - Sem prejuízo, diga a parte autora, em 15
dias, se possui meios para custear o exame DNA em instituição particular ou se pretende a realização pelo IMESC (sem custos
diretos para as partes, mas cuja demora pode trazer indesejáveis reflexos aos envolvidos). Intime-se. - ADV: GENAIR REIS DE
SOUZA (OAB 402524/SP)
Processo 1002744-05.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Defiro
a tramitação em SEGREDO DE JUSTIÇA. Tarje-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com a categorização “urgente”, depositando-se o bem com
a parte autora ou seu representante devidamente comunicado nos autos. Para cumprimento da ordem, fica desde já autorizado
arrombamento, remoção forçada e requisição de reforço policial, a critério do Oficial de Justiça a quem for encaminhado o
mandado, no qual deve constar referida autorização. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária (STJ Resp nº 1.418.593-MS, Rel. Ministro
Luiz Felipe Salomão, julgado em 14.05.2014), ou para contestar, no prazo de 15 dias (art. 3º do Decreto-lei nº 911/69). Caso
não apreendido o bem, fica desde já deferido seu bloqueio total pelo Sistema RenaJud, inclusive para impedir sua circulação,
mediante recolhimento do preparo respectivo (guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 UFESP). Cientifiquem-se eventuais
avalistas. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002749-27.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fatima Conceição Spontoni - 1 - Defiro
a gratuidade. Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC diz que: “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”. Observo que os descontos contestados ocorrem há relevante tempo (mais de um ano), enfraquecendo-se a narrativa
de desconhecimento pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante
para ajuizamento da demanda perante o Judiciário, além de não ter comprovado satisfatoriamente medidas específicas, concretas
e efetivas visando ao cancelamento dos descontos em sede administrativa. Assim, em decisão provisória emitida em avaliação
inicial, observo os elementos para deferimento da tutela não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório
antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais
do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º). Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC,
determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual
pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré. Fica a parte autora intimada, na pessoa
do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para
devida participação. A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa (CPC 334, § 8º). Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir. A
autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento
pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir. A violação à
obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa. Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: “A presença das
partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos. Não é mais possível o
comparecimento pro forma do advogado” (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao §
9º do art. 334 do CPC, p. 946). Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de
conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE BANCO BMG S/A, observando-se a
antecedência mínima para realização do ato. A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme
Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal
meio. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 166587/SP)
Processo 1002766-05.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.B.B. - P.S.B.B. - - J.C.B.B.
- - M.A. - - F.P.E.S.P. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido
pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. - ADV: PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º