Processo ativo

intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no

1014274-92.2023.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Kani Ltda Me e outro - Vistos. I. Defiro a justiça gratuita ao coexecutado João, anote-se; II.
Partes e Advogados
Apelado: intimado a apresentar contrarra *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa me *** da parte adversa metade desta quantia.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP’s. Prazo: 60 dias. Pena: Inscrição
em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Decorrido “in albis” tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria da
Fazenda Pública por meio do sistema pertinente. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dívida ativa,
certifique-se nos termos do Prov. 01/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e baixa pertinentes. P.I.C.
- ADV: ROBERTO CARLOS PIERONI (OAB 141532/SP), VALDEREZ BOSSO (OAB 228793/SP)
Processo 1014274-92.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanessa
Aparecida da Silva - Cooperativa Mista Roma - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Retifique-se o SAJ para incluir a sociedade Alpha Administradora de
Consórcio Ltda. no polo passivo. P.I.C. - ADV: BÁRBARA WILLIANS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 299563/
SP), DARI MARQUES SOARES (OAB 357927/SP)
Processo 1014289-61.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1020541-17.2022.8.26.0309) - Embargos à Execução -
Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R P A Transportes e Logistica Ltda Ep - Pangea Implementos Rodoviarios Ltda
Me - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, fixando-se como valor original (valor singelo)
da dívida a quantia de R$103.027,18, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento. Após 30.08.2024 (data de início da
vigência da Lei 14.905/2024), passa a incidir correção monetária e juros de mora na forma prevista no art. 389, parágrafo
único, e artigo 406, caput e §§, ambos do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes
ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Outrossim, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da
causa (R$88.238,00 - fls. 141) e condeno cada uma das partes a pagar ao advogado da parte adversa metade desta quantia.
Certifique-se o resultado desta sentença nos autos da execução distribuída sob o nº. 1020541-17.2022.8.26.0309. Por fim, não
há litigância de má-fé a ser reconhecida pela parte embargante, tendo em vista que esta não ficou demostrada de forma clara
e específica, sendo importante salientar que, in casu, a embargante exerceu, dentro dos limites legais e processuais, direito
de ação constitucionalmente reconhecido. P.I.C. - ADV: EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS (OAB 33431/PR), MARLY
SOARES CARDOSO (OAB 361797/SP), MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS (OAB 33628/PR)
Processo 1015250-02.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - V.D.C. - I.A.C.
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido
pelo Tribunal. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP),
DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1015386-96.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Realeza
Administração de Bens Próprios Ltda - Perassolli Construtora Ltda - - Adriano Carlos Perassolli - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação para condenar os réus ao pagamento dos alugueis vencidos em Junho e Julho de 2023 e IPTU proporcional
de 2023, acrescidos de multa moratória de 10% (cláusula n. 1.8) e multa por quebra de contrato estampada na cláusula n. 7.1.
Tais valores deverão sofrer atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de
1% ao mês desde o vencimento de cada prestação. Após 30.08.2024 (data de início da vigência da Lei 14.905/2024), passa
a incidir correção monetária e juros de mora na forma prevista no art. 389, parágrafo único, e artigo 406, caput e §§, ambos
do Código Civil. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas por ambas
as partes, na proporção de 50% para cada. Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados
no percentual de 10% do valor da diferença entre o valor da causa e o da condenação, em favor do patrono do requerido, ao
passo que este deverá efetuar o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, em favor
da requerente. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP),
LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP)
Processo 1015891-53.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vit Jundiaí
- Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO VIT JUNDIAÍ
em face de JASON BENITES DA SILVA. Foi determinada a citação do executado à f. 96 para pagamento da dívida. À f.
101, foi juntado AR recebido por terceira estranha ao processo. Intimada a parte exequente a manifestar-se, pugnou que seja
reconhecida como válida a citação. É o relatório. Decido. Deverá ser reconhecida como válida a citação, uma vez que a carta
foi direcionada ao próprio endereço do condômino inadimplente e, em se tratando de condomínio residencial com controle de
acesso, presume-se válida a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do
art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Assim, reconheço como válida a citação de f. 101. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da demanda. Intime-se. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 1015998-49.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - JOAO
CANI SOBRINHO - - Refrigeracao Kani Ltda Me e outro - Vistos. I. Defiro a justiça gratuita ao coexecutado João, anote-se; II.
Defiro o pedido de desbloqueio, eis que o valor constrito é impenhorável, conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Com efeito, analisando os extratos apresentados às fls. 251-253, denota-se que o executado recebe seu
benefício previdenciário na conta corrente mantida perante o Banco BMG, procedendo-se em sequência a transferência para
conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, sobre a qual recaiu a contrição. Daí porque revela-se de rigor o desbloqueio
da quantia constrita, eis que ostenta natureza alimentar, gozando, portanto, da proteção legal do artigo 833, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Aliás, fica indeferido o pedido de mitigação da regra da impenhorabilidade, máxime porque aqui não se executa
verba alimentar, e até porque o benefício epigrafado é de módica extensão, presumindo-se essencial ao sustento do executado
e de sua família. Proceda-se, portanto e de imediato, ao desbloqueio da quantia constrita perante a Caixa Econômica Federal,
via SISBAJUD. Se o caso, defiro o levantamento em favor do polo devedor via MLE. III. No mais, aguarde-se o encerramento
da repetição programada da penhora (fl. 500). Int. - ADV: JULIANO GARCIA (OAB 363621/SP), ALESSANDRO CARVALHO DA
SILVA PRADO (OAB 269497/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 79757/MG)
Processo 1016388-67.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Star Mig Com. Imp.
Exp Peças e Maquinas - Providencie a requerente a distribuição da carta precatória expedida, comprovando nos autos em 15
dias. - ADV: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP)
Processo 1016801-85.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Donna Mocinha
Modas e Acessorios Ltda - Epp - Vistos. P.124: Defiro. Proceda a serventia o desbloqueio do veículo apontado. Informe a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:12
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