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intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
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Identificação
Nº Processo: 2102020-64.2025.8.26.0000
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Apelado: intimado a apresentar contrarra *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em
R$ 84.254,63, para 1º de outubro de 2024, com base na aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC. II.Questão em Discussão 2. A
questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos de atualização monetária e juros de mora, consid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erando
a aplicação do IPCA-E até outubro de 2024 e a Taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme EC 113/2021. III.Razões de
Decidir 3. O STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, estabeleceram parâmetros para correção monetária e juros de mora em
condenações contra a Fazenda Pública. 4. A EC 113/2021 determina a aplicação da Taxa SELIC para atualização das dívidas
da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021, englobando os juros de mora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de
julgamento:1. A aplicação do IPCA-E até 09.12.2021 e da Taxa SELIC a partir dessa data está em conformidade com a legislação
e jurisprudência vigente. 2. Questões não suscitadas em Primeiro Grau não podem ser apreciadas em agravo de instrumento.
Legislação Citada: EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810. STJ, REsp nº 1.492.221/
PR, Tema 905.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102020-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- Decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo executado - Descabimento - Cálculos dos exequentes efetuados em
conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo - Coisa julgada, cujo cumprimento se impõe - Incidência da
taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública - Índice a ser
aplicado a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a EC nº 113/21 - Norma de aplicação imediata, devidamente observada
pelos exequentes na elaboração dos seus cálculos - Decisão reformada. CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2098274-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Em relação à inclusão do abono de
permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, tratando-se de questão controvertida, a parte autora deverá propor
ação de conhecimento própria para reconhecer o pretendido reflexo, visto que não há no título executivo nada a respeito sobre o
ponto discutido, visto que tal matéria não foi ventilada na fase de conhecimento, devendo ser respeitada a coisa julgada material.
Nestes termos, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO como corretos os cálculos apresentados pela parte executada,
fixando como valor da execução R$ 23.304,72 para o dia 01/01/2025. Em face da sucumbência experimentada pela exequente,
condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor, os quais, com supedâneo
no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a a condenação, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida à
credora. Preclusa a decisão, caberá à parte autora distribuir o incidente adequado para expedição do ofício requisitório. - ADV:
MARIELI RAQUEL DA SILVA (OAB 426194/SP), FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP)
Processo 1000239-43.2025.8.26.0282 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.M. - - R.B.M. - Fls. 33: Intimação sobre
a disponibilização da(s) certidão(ões) de honorários para conferência, impressão, assinatura e encaminhamento pelo(s)
advogado(s). - ADV: RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP), RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS
(OAB 118277/SP)
Processo 1000883-20.2024.8.26.0282 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - A.G.V.S. - D.C. -
Fls. 172/173: Intimação acerca da disponibilização da(s) certidão de honorários para conferência, impressão, assinatura e
encaminhamento pelo(s) advogado(s). - ADV: RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP), PAMELLA DE
FATIMA ANTUNES ALVES (OAB 456671/SP)
Processo 1000937-54.2022.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Gilmar Donizeti Alves
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE
OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Processo 1001072-95.2024.8.26.0282 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.S. - Fl. 53: Intimação
sobre a disponibilização da(s) certidão(ões) de honorários para conferência, impressão, assinatura e encaminhamento pelo(s)
advogado(s). - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Processo 1001246-41.2023.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.F. - J.L.N.B. -
Fls. 106: Intimação acerca da disponibilização da(s) certidão de honorários para conferência, impressão, assinatura e
encaminhamento pelo(s) advogado(s). - ADV: HELLUEY ZEQUI (OAB 390232/SP), JOSÉ ALDERLANDO GOMES DA SILVA
(OAB 30348/PE)
Processo 3000196-92.2013.8.26.0282 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Vinicius de Moura dos Santos - - Felipe de Moura dos Santos - - S.M.S. - - L.M.S. - Gilmar Alves dos
Santos - Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos exequentes para que os depósitos referentes aos alimentos em atraso sejam
efetuados em conta judicial, pois diante do elevado valor do débito alimentar, tal providência implicaria em demanda excessiva
com a apresentação mensal de formulário e expedição de MLE. Ademais, tratando-se de débito alimentar e sendo urgente sua
transferência à genitora do alimentante, recomenda-se que o pagamento seja efetuado em conta de sua titularidade. Todavia,
a fim de facilitar o controle dos pagamentos efetuados, oficie-se à empregadora do executado para que efetue separadamente
o depósito do valor referente aos alimentos em atraso (49% do salário mínimo) e do desconto mensal. Sem prejuízo, oficie-
se à CEF como determinado às fls. 58/59. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), BRUNA
CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), BRUNA CASSEMIRO
DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB
297368/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP), SIDNEY
BIAZON JUNIOR (OAB 343080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2025
Processo 0000512-10.2023.8.26.0282 (processo principal 1001033-06.2021.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - M.P.H.F. - O.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão de fls. 136 e documento de fls.
143/144. Manifeste-se, ainda, acerca dos novos depósitos realizados nos autos. Nada Mais. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em
R$ 84.254,63, para 1º de outubro de 2024, com base na aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC. II.Questão em Discussão 2. A
questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos de atualização monetária e juros de mora, consid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erando
a aplicação do IPCA-E até outubro de 2024 e a Taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme EC 113/2021. III.Razões de
Decidir 3. O STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, estabeleceram parâmetros para correção monetária e juros de mora em
condenações contra a Fazenda Pública. 4. A EC 113/2021 determina a aplicação da Taxa SELIC para atualização das dívidas
da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021, englobando os juros de mora. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de
julgamento:1. A aplicação do IPCA-E até 09.12.2021 e da Taxa SELIC a partir dessa data está em conformidade com a legislação
e jurisprudência vigente. 2. Questões não suscitadas em Primeiro Grau não podem ser apreciadas em agravo de instrumento.
Legislação Citada: EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810. STJ, REsp nº 1.492.221/
PR, Tema 905.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102020-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO
- Decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo executado - Descabimento - Cálculos dos exequentes efetuados em
conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo - Coisa julgada, cujo cumprimento se impõe - Incidência da
taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública - Índice a ser
aplicado a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a EC nº 113/21 - Norma de aplicação imediata, devidamente observada
pelos exequentes na elaboração dos seus cálculos - Decisão reformada. CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2098274-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca
da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Em relação à inclusão do abono de
permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, tratando-se de questão controvertida, a parte autora deverá propor
ação de conhecimento própria para reconhecer o pretendido reflexo, visto que não há no título executivo nada a respeito sobre o
ponto discutido, visto que tal matéria não foi ventilada na fase de conhecimento, devendo ser respeitada a coisa julgada material.
Nestes termos, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO como corretos os cálculos apresentados pela parte executada,
fixando como valor da execução R$ 23.304,72 para o dia 01/01/2025. Em face da sucumbência experimentada pela exequente,
condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor, os quais, com supedâneo
no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a a condenação, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida à
credora. Preclusa a decisão, caberá à parte autora distribuir o incidente adequado para expedição do ofício requisitório. - ADV:
MARIELI RAQUEL DA SILVA (OAB 426194/SP), FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP)
Processo 1000239-43.2025.8.26.0282 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.M. - - R.B.M. - Fls. 33: Intimação sobre
a disponibilização da(s) certidão(ões) de honorários para conferência, impressão, assinatura e encaminhamento pelo(s)
advogado(s). - ADV: RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP), RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS
(OAB 118277/SP)
Processo 1000883-20.2024.8.26.0282 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - A.G.V.S. - D.C. -
Fls. 172/173: Intimação acerca da disponibilização da(s) certidão de honorários para conferência, impressão, assinatura e
encaminhamento pelo(s) advogado(s). - ADV: RENATO CIACCIA RODRIGUES CALDAS (OAB 118277/SP), PAMELLA DE
FATIMA ANTUNES ALVES (OAB 456671/SP)
Processo 1000937-54.2022.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Gilmar Donizeti Alves
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE
OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Processo 1001072-95.2024.8.26.0282 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.S. - Fl. 53: Intimação
sobre a disponibilização da(s) certidão(ões) de honorários para conferência, impressão, assinatura e encaminhamento pelo(s)
advogado(s). - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP)
Processo 1001246-41.2023.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.F. - J.L.N.B. -
Fls. 106: Intimação acerca da disponibilização da(s) certidão de honorários para conferência, impressão, assinatura e
encaminhamento pelo(s) advogado(s). - ADV: HELLUEY ZEQUI (OAB 390232/SP), JOSÉ ALDERLANDO GOMES DA SILVA
(OAB 30348/PE)
Processo 3000196-92.2013.8.26.0282 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Vinicius de Moura dos Santos - - Felipe de Moura dos Santos - - S.M.S. - - L.M.S. - Gilmar Alves dos
Santos - Vistos. Indefiro o pedido formulado pelos exequentes para que os depósitos referentes aos alimentos em atraso sejam
efetuados em conta judicial, pois diante do elevado valor do débito alimentar, tal providência implicaria em demanda excessiva
com a apresentação mensal de formulário e expedição de MLE. Ademais, tratando-se de débito alimentar e sendo urgente sua
transferência à genitora do alimentante, recomenda-se que o pagamento seja efetuado em conta de sua titularidade. Todavia,
a fim de facilitar o controle dos pagamentos efetuados, oficie-se à empregadora do executado para que efetue separadamente
o depósito do valor referente aos alimentos em atraso (49% do salário mínimo) e do desconto mensal. Sem prejuízo, oficie-
se à CEF como determinado às fls. 58/59. Intime-se. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), BRUNA
CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), BRUNA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), BRUNA CASSEMIRO
DE OLIVEIRA (OAB 423787/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB
297368/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP), NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP), SIDNEY
BIAZON JUNIOR (OAB 343080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2025
Processo 0000512-10.2023.8.26.0282 (processo principal 1001033-06.2021.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - M.P.H.F. - O.S. - Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão de fls. 136 e documento de fls.
143/144. Manifeste-se, ainda, acerca dos novos depósitos realizados nos autos. Nada Mais. - ADV: BRUNA CASSEMIRO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º