Processo ativo

intimado a dar

1000810-49.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimad *** intimado a dar
Nome: da petiçã *** da petição confere
Advogados e OAB
Advogado: na forma convencionada ou, em sua ausê *** na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
contrarrazões de apelação. Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das
custas e despesas processuais são a causa de extinção da presente demanda. Após o trânsito em julgado desta, remetam-se
os autos ao Cartório Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GUTO DINIZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CINTRA
(OAB 138598/MG)
Processo 1000810-49.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rafael Belo de Lima
- Banco C6 S/A - Vistos. Fls. 66/72: Nos termos do art.1.010, § 1º, do CPC, às contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o
prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância (Art. 1.010, § 3º, CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDA
RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1000854-68.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alberto Schmidt de Oliveira -
Vistos. Recebo a inicial nesta data. Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, declaro a ré devidamente citada.
Providencie a serventia habilitação do patrono da parte ré. Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação
apresentada. Outrossim, havendo corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a citação faltante,
requerendo o que entender de direito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38028 - Manifestação sobre
Contestação”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob
pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1000857-96.2020.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Uma vez que
já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe,
observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas
processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados,
não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de
custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1000859-90.2025.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar
andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será
expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000879-52.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. A transação realizada no processo de
conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte,
declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando
do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais
remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90,
§ 2º, do Código de Processo Civil. A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as partes. Considerando
que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada
a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Publique-se e Intime-se. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000917-93.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.S.O. - - L.S.O. - acordo - ADV:
MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP), MARIA IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP)
Processo 1000952-55.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Amil Assistência Médica Internacional
S/A - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê
força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o
acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes
dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não
o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou,
em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A baixa nas restrições dar-se-á nos termos
do acordo firmado entre as partes. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o
trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do
arquivamento. Publique-se e Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000962-97.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Maria da Cruz - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Digam as partes, em 05 dias, acerca de eventual
interesse na audiência de tentativa de conciliação virtual, a fim de tratativas de acordo e celeridade processual, evitando as
fases de instrução de provas a produzir, prolongando por demais o encerramento do feito. Independente da manifestação acima,
no mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado,
informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando
as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que
incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo
com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual
e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em
caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever
de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a
indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar
as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos
surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de
provas deve o requerimento ser feito por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação de Provas”. Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:58
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