Processo ativo

intimado a dar andamento

1002718-44.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimado a d *** intimado a dar andamento
Advogados e OAB
Advogado: DO REQUERENTE: Karina de Almeida Batistuci OAB: *** DO REQUERENTE: Karina de Almeida Batistuci OAB: 178033/SP TELEFONE: (14)32350800 DESCRIÇÃO DO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002718-44.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.L.V.S. - - L.M.O.C.S.
- Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950:
presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem
dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da
justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso,
a parte possui profissão definida (empresário), contratou advogado, reside em bairro nobre da Comarca e os documentos
acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional. O
benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de dez
(10) dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290
e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ,
cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. Intime-se. - ADV: BRUNA ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA (OAB
362044/SP), BRUNA ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 362044/SP)
Processo 1002740-10.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Flávia Fiori do
Amaral Bergamo Conde - Banco Bradesco S.A. - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio,
extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 309/310 e, por conseguinte, declaro
extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de
sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código
de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. A baixa nas restrições dar-se-á nos
termos do acordo firmado entre as partes. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a
certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP)
Processo 1002780-21.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Rafaela Fonseca Misse Piva -
Vistos. Ante a inércia das parte, declaro encerrada a instrução. Encaminhem-se os autos à conclusão para sentença. Intime-se.
- ADV: SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP)
Processo 1002793-20.2024.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Nivaldo Rodrigues de Oliveira - Vistos. Fls. 131/132: Ciência ao requerido. Ante a não localização do bem nas
diligências de fls.112 e fl. 126, determino que o réu indique a localização do bem a ser apreendido, no prazo de 10 dias, sob
pena de aplicação de multa, de até 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos
artigos 600, IV e 601 do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES SANTOS (OAB 502153/SP)
Processo 1002806-63.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maurinho Rodrigues
de Oliveira - Ricardo Tamotsu Hashiguchi e outro - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida
carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: JORGE JOÃO
MOREIRA (OAB 341401/SP), NELSON ALVES GOMES (OAB 302087/SP), NELSON ALVES GOMES (OAB 302087/SP)
Processo 1002818-96.2025.8.26.0529 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. Indefiro a tramitação do feito sob segredo de Justiça, vez que a presente ação não se enquadra
a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja. O Comunicado SPI n.º 26/2017, autorizou o
peticionamento eletrônico inicial para as ações de Busca e Apreensão onde os veículos forem localizados. A liminar de Busca
e Apreensão foi deferida pelo Juízo de origem. Face à documentação apresentada, estando presentes os requisitos legais,
servirá a presente, por cópia, como mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial e citação. Deverão ser
apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo).Após a devolução do mandado, intime-se o(a) advogado(a), por ato ordinatório, para: 1) sendo a diligência negativa,
caso não seja informado outro endereço na Comarca, no prazo improrrogável de cinco dias, arquive-se o feito. As pesquisas de
endereços deverão ser requeridas no Juízo de origem; 2) sendo positiva a busca e apreensão, o(a) advogado(a) do(a) requerente
deverá providenciar a digitalização e juntada das principais pelas processuais destes autos no Processo de origem. Após,
remetam-se os autos ao arquivo. Servirá a presente decisão como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-
se. ADVOGADO DO REQUERENTE: Karina de Almeida Batistuci OAB: 178033/SP TELEFONE: (14)32350800 DESCRIÇÃO DO
BEM: MARCA BMW MODELO Z4 ROADSTER SDRIVE30I M SPORT CHASSI WBAHF3106LWW38821 ANO DE FABRICAÇÃO
2019 ANO MODELO 2020 COR AZUL PLACA QVI1I04/SP RENAVAM 01197718297 TIPO DE VEÍCULO Leve Marca HYUNDAI
Modelo CRETA ACTION Chassi 9BHGA811BNP257279 Ano de Fabricação 2022 Ano Modelo 2022 Cor PRATA Placa RNQ7C61
Renavam 01272933889 Marca FIAT Modelo STRADA PLUS Chassi 9BD281A22NYW31576 Ano de Fabricação 2022 Ano
Modelo 2022 Cor BRANCA Placa RNC3C19 Renavam 01264771336 Marca VOLKSWAGEM Modelo SAVEIRO CS ROB Chassi
9BWKB45U0LP014679 Ano de Fabricação 2019 Ano Modelo 2019 Cor BRANCA Placa EXR1F91 Renavam 01203543821 GUIA:
32767 VALOR: R$ 222,12 - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002870-92.2025.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.J.F.S. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios de gratuidade da justiça gratuita. Anote-se. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, e trouxe
modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e
a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela,
para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência,
por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:40
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