Processo ativo

intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05

1007483-92.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05
Nome: da empresa requerida. Manifeste-s *** da empresa requerida. Manifeste-se o requerido acerca do documento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
excessos ou insuficiências que comprometam tanto o sustento digno do alimentado quanto a capacidade econômica do
alimentante. Assim, a aplicação do trinômio se mostra imprescindível para o justo dimensionamento da prestação alimentar, à
luz da realidade fática e econômica das partes envolvidas. Sob outra perspectiva, à luz do Direito de Família e do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Estatuto da
Criança e do Adolescente, cuja diretriz fundamental repousa na proteção integral e no melhor interesse da criança e do
adolescente, cumpre salientar que o processo deve se desenvolver com a devida observância à finalidade maior da prestação
jurisdicional, qual seja, garantir o bem-estar do menor, e não fomentar disputas patrimoniais entre os genitores. O Judiciário,
portanto, deve intervir apenas nos limites necessários para assegurar os direitos da criança, em especial seu sustento, saúde,
educação e desenvolvimento pleno. Ressalte-se, ainda, que a presunção de necessidade da menor é absoluta, conforme
orientação consolidada na doutrina e jurisprudência, sendo obrigação de ambos os genitores proverem os cuidados necessários,
conforme suas possibilidades econômicas. No caso concreto, é evidente que a menor se encontra inserida em um núcleo familiar
que proporciona elevado padrão de vida. No entanto, tal circunstância não exime o genitor de sua responsabilidade legal e
moral no custeio da filha, tampouco lhe retira o dever de contribuir de forma proporcional e digna com sua manutenção. É certo
que, apesar do eventual privilégio econômico do núcleo materno e da colaboração espontânea do padrasto, a menor não pode
ser privada do amparo e envolvimento paterno, inclusive financeiro, como reflexo do próprio exercício da paternidade
responsável. O contexto apresentado indica um ambiente de hipersuficiência de recursos, o que, embora afaste qualquer cenário
de necessidade extrema, não desonera o pai de sua obrigação. Compete, assim, ao Poder Judiciário, em seu papel pacificador
e ordenador das relações familiares, delimitar as responsabilidades de cada genitor no tocante à criação e ao sustento da prole.
É notória a ausência de consenso entre as partes sobre a distribuição equitativa dos encargos, motivo pelo qual se impõe a
necessária intervenção judicial, com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a fim de resguardar a
menor e trazer estabilidade jurídica à relação parental. Por fim, resta delimitar que, a capacidade econômica a ser averiguada
nesta ação, recaí exclusivamente ao do requerido, não podendo ser deliberada medida em desfavor da genitora. 1. Diante do
exposto, defiro como medida complementar, pesquisa através do SNIPER, vinculado ao CPF do requerido, a fim de informar a
existência de CNPJ e contas bancárias ativas. 2. Defiro a quebra do sigilo dos cartões de crédito pessoal do requerido, a ser
realizada via SISBAJUD dos últimos 12 meses. 3. Indefiro a pesquisa INFOJUD, a fim de pesquisa de exercícios fiscais pretéritos
2022/2023, pois, bastante para resolução da controvérsia, o acostado em folhas 618/627. 4. Com o retorno das pesquisas,
intimem-se as partes, para manifestar sobre o resultado das pesquisas. 5. Após vistas ao Ministério Público. 6. Oportunamente,
cumprida as diligências, tornem os autos conclusos para Sentença. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA CERSOCIMO PASSOS
ANTONELLI (OAB 407773/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1007483-92.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio
Delfino Quintana - - Clissia Iervolino Prudente da Silva - Wish Hotel e Resort - Considerando não se tratar de hipótese prevista
nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição
de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo
1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo
será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARGARIDA IERVOLINO (OAB 218467/SP),
MARGARIDA IERVOLINO (OAB 218467/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1007560-04.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - O.A.B.P. - U.P. - Vistos. Fls.
112/123: Trata-se de contestação com reconvenção. Nos termos do art. 321, do CPC, emende o reconvinte a reconvenção, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (i) especificar o seu pedido e atribuir valor à reconvenção. (ii) comprovar o
recolhimento das custas de reconvenção (DARE-SP cód. 230-6, 1,5% do valor da causa, recolhimento mínimo de 5 UFESPs), sob
pena de indeferimento. (iii) juntar procuração em nome da empresa requerida. Manifeste-se o requerido acerca do documento
juntado à fls. 282/283. Após, tornem os autos conclusos. No mais, esclareço que as preliminares serão analisadas em momento
oportuno (saneamento do feito). Intime-se. - ADV: LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), BRUNO FIORAVANTE (OAB
297085/SP), RUBIA MARIA FERRÃO DE ARAUJO (OAB 246537/SP)
Processo 1007714-22.2024.8.26.0529 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Simone Aparecida dos Santos - Banco
Itau Consignado S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Observe a parte
a necessidade de correta nominação da petição como “Manifestação Sobre a Contestação” - cód. 38028. - ADV: GIOVANNA
MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1007892-73.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - ADR Comércio de Equipamentos
de Informática Eirelli - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para
suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB
251733/SP)
Processo 1007926-43.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Candido de Araujo Neto
- Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o requerido sobre pedido de desistência de fls. 491/493. Prazo: 15 dias - ADV:
DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1008278-94.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adriana
Guilherme - - Antonio Carlos da Silva - Azniv Qeumejian e outro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca
da impugnação apresentada. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), ALEXANDRE STECCA
FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), PAULO ROBERTO MORALES MILARÉ (OAB 322223/SP)
Processo 1008300-59.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Yan Santos Ribeiro
- Clickbank Instituicao de Pagamentos Ltda - Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar
andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: JULIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA
GUEDES (OAB 20201/PI), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)
Processo 1008476-09.2022.8.26.0529 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1017420-18.2021.8.26.0114 - 6ª Vara Cível
do Foro de Araraquara) - Hengeplan Gestão e Planejamento de Obras Eireli - Epp - Cassio Ropelato - - Sandra Cervi Ropelato -
Vistos. Os embargantes Cassio Ropelato e Sandra Cervi Ropelato alegam omissão na decisão que homologou o laudo pericial,
sustentando que o perito não quantificou os custos dos reparos dos vícios construtivos, conforme determinado pelo juízo
deprecante. Argumentam que apresentaram documentos comprobatórios (nota fiscal e laudo de execução) e que a perícia não
analisou esses elementos. Defendem que ainda subsistem vícios na obra e risco estrutural. Pleiteiam a intimação do perito para
complementar o laudo. Apontam que o cumprimento da carta precatória foi apenas parcial. Conheço dos embargos, porque
tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão
delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos
autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 11:02
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