Processo ativo
intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004497-85.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao f *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
Nome: da petiçã *** da petição confere
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o recolhimento devido no prazo de 05 dias. Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte
ré providenciar o necessário, no mesmo prazo. Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia expedição de
certidão de divida ativa, nos termos do §5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustiça (NSCGJ).
Considerando que foi efetuado o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de
execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da
taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Anote-se a extinção e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARIANA CARDOZO DA SILVA (OAB 309022/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0004497-85.2024.8.26.0529 (processo principal 1004904-74.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.N.A.C. - Vistos. Diante do pedido desistência, ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: ANNA LUIZA TOZZI DE ALMEIDA VILLELA RIMOLA (OAB 497336/SP)
Processo 1000022-40.2022.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
São Luiz - Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, cujo levantamento já foi
deferido às fls. 105. Formulário à fl. 201. 2. Fl. 249 : Insta salientar que é desnecessária a avaliação do imóvel, tendo em vista
que o valor pago pelo executado será o valor da avaliação dos direitos, conforme decisão de fls. 202/203. Em prosseguimento
do feito, comprove o exequente, no prazo de 10 dias, o encaminhamento do ofício de fls. 202/203 ao credor fiduciário ou indique
as folhas em que se encontram nos Autos. 3. No mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das custas instituídas
pela lei 17.785/23, para intimação da prefeitura via portal, no valor de R$ 32,75, na Guia FEDTJ 121-0 para que a municipalidade
informe se existem débitos tributários relacionados ao bem penhorado, registrado na matrícula nº 187.876 perante o Cartório
de Registro de imóveis de Barueri. Com o recolhimento das custas intime-se a prefeitura via portal. Oportunamnete, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1000026-72.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Associação
Residencial Portal das Acácias Arpa - 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa
de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que
evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade
do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação
dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto
a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma
fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Na hipótese
em testilha, não evidencio a presença de tais requisitos. Com efeito, a narrativa autoral, em sede de cognição sumária, não
permite depreender com segurança o risco da demora, eis que não são especificados imóveis que estão, atualmente, sem
abastecimento de energia elétrica. Destaco, no ponto, que fato causador da cessação do serviço essencial teria ocorrido em 29
de dezembro de 2024, isto é, há exatos quatro meses. A demanda foi distribuída em 04 de janeiro de 2025, durante o recesso
forense, mas sem o direcionamento ao plantão judiciário. E instada a recolher as custas em 16 de janeiro de 2025 (fl. 40), o
peticionamento com a comprovação do pagamento se deu apenas em 28 de abril de 2025 (fl. 44). Se a parte autora aguardou
por quase quatro meses para recolher as custas e dar prosseguimento ao feito, não é crível que haja urgência hábil a impedir
o prévio estabelecimento do contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-
se a parte ré eletronicamente para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Decisão publicada. Cumpra-se. - ADV: DIONE
MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
Processo 1000054-16.2020.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.A. - R.S.A. - R.G.A. - Vistos. Citado à
fl. 488, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Portanto, expeça-se ofício à OAB local solicitando
a nomeação de profissional, Curador Especial, para oferecimento de resposta no prazo legal. Sem prejuízo, providencie a
serventia expedição de ofício ao IMESC para designação de perícia. Intime-se. - ADV: LARISSA CARBONARI DE ALMEIDA
MIRANDA (OAB 167549/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 140938/SP), ISABELLA SARRACINI
MEROLA (OAB 474209/SP), MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP), GIOVANA AURICCHIO CARDOSO (OAB 467157/
SP), CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA (OAB 12799/PR), CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JÚNIOR (OAB 45663/
PR), THAMY FREIRE RIVA CESTARI (OAB 468697/SP)
Processo 1000098-59.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.B. - R.S.A. - Vistos. No prazo
de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado,
informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando
as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que
incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo
com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual
e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em
caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever
de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a
indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar
as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos
surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de
provas deve o requerimento ser feito por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação de Provas”. Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 505602/SP), VINICIUS MERZBAHCER LEAL (OAB 490426/SP), ANA PAULA
ABREU DE AGUIAR BAVARESCO (OAB 282928/SP)
Processo 1000148-27.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Takadachi -
Banco BMG S/A - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir
a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o recolhimento devido no prazo de 05 dias. Vencido tal prazo, deverá a serventia expedir carta de intimação para a parte
ré providenciar o necessário, no mesmo prazo. Caso permaneça inerte, após 60 dias, providencie a serventia expedição de
certidão de divida ativa, nos termos do §5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustiça (NSCGJ).
Considerando que foi efetuado o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de
execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da
taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Anote-se a extinção e
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARIANA CARDOZO DA SILVA (OAB 309022/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0004497-85.2024.8.26.0529 (processo principal 1004904-74.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.N.A.C. - Vistos. Diante do pedido desistência, ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: ANNA LUIZA TOZZI DE ALMEIDA VILLELA RIMOLA (OAB 497336/SP)
Processo 1000022-40.2022.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
São Luiz - Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, cujo levantamento já foi
deferido às fls. 105. Formulário à fl. 201. 2. Fl. 249 : Insta salientar que é desnecessária a avaliação do imóvel, tendo em vista
que o valor pago pelo executado será o valor da avaliação dos direitos, conforme decisão de fls. 202/203. Em prosseguimento
do feito, comprove o exequente, no prazo de 10 dias, o encaminhamento do ofício de fls. 202/203 ao credor fiduciário ou indique
as folhas em que se encontram nos Autos. 3. No mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das custas instituídas
pela lei 17.785/23, para intimação da prefeitura via portal, no valor de R$ 32,75, na Guia FEDTJ 121-0 para que a municipalidade
informe se existem débitos tributários relacionados ao bem penhorado, registrado na matrícula nº 187.876 perante o Cartório
de Registro de imóveis de Barueri. Com o recolhimento das custas intime-se a prefeitura via portal. Oportunamnete, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1000026-72.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Associação
Residencial Portal das Acácias Arpa - 1. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa
de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que
evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade
do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação
dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto
a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma
fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Na hipótese
em testilha, não evidencio a presença de tais requisitos. Com efeito, a narrativa autoral, em sede de cognição sumária, não
permite depreender com segurança o risco da demora, eis que não são especificados imóveis que estão, atualmente, sem
abastecimento de energia elétrica. Destaco, no ponto, que fato causador da cessação do serviço essencial teria ocorrido em 29
de dezembro de 2024, isto é, há exatos quatro meses. A demanda foi distribuída em 04 de janeiro de 2025, durante o recesso
forense, mas sem o direcionamento ao plantão judiciário. E instada a recolher as custas em 16 de janeiro de 2025 (fl. 40), o
peticionamento com a comprovação do pagamento se deu apenas em 28 de abril de 2025 (fl. 44). Se a parte autora aguardou
por quase quatro meses para recolher as custas e dar prosseguimento ao feito, não é crível que haja urgência hábil a impedir
o prévio estabelecimento do contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-
se a parte ré eletronicamente para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Decisão publicada. Cumpra-se. - ADV: DIONE
MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
Processo 1000054-16.2020.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.C.A. - R.S.A. - R.G.A. - Vistos. Citado à
fl. 488, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Portanto, expeça-se ofício à OAB local solicitando
a nomeação de profissional, Curador Especial, para oferecimento de resposta no prazo legal. Sem prejuízo, providencie a
serventia expedição de ofício ao IMESC para designação de perícia. Intime-se. - ADV: LARISSA CARBONARI DE ALMEIDA
MIRANDA (OAB 167549/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 140938/SP), ISABELLA SARRACINI
MEROLA (OAB 474209/SP), MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP), GIOVANA AURICCHIO CARDOSO (OAB 467157/
SP), CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA (OAB 12799/PR), CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JÚNIOR (OAB 45663/
PR), THAMY FREIRE RIVA CESTARI (OAB 468697/SP)
Processo 1000098-59.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.B. - R.S.A. - Vistos. No prazo
de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado,
informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando
as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que
incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo
com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual
e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em
caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial. Ademais, à luz do dever
de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a
indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar
as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos
surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de
provas deve o requerimento ser feito por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação de Provas”. Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 505602/SP), VINICIUS MERZBAHCER LEAL (OAB 490426/SP), ANA PAULA
ABREU DE AGUIAR BAVARESCO (OAB 282928/SP)
Processo 1000148-27.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Takadachi -
Banco BMG S/A - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir
a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º