Processo ativo
intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008643-55.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao f *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
Nome: de solteira. Extingo o processo, na forma do art *** de solteira. Extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas do processo
Advogados e OAB
Advogado: nomeado ( *** nomeado (fls. 07).
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1008643-55.2024.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.A.S.S. - Assim sendo, DECRETO o divórcio de
T.A.D.S.S. e M.S.D.S.. Como consequência do divórcio e em vista do disposto nos arts. 1.578, § 1º, do CC, e 57 da Lei 6.015/73,
a parte autora manterá o nome de solteira. Extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. despesas do processo
a cargo partilhadas igualmente. Honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago por cada parte ao patrono da
contraparte, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 07).
Serve a presente como mandado ao Tabelião competente para fins de averbação do divórcio. P.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO
CIGANA CRIVELLARO (OAB 250156/SP)
Processo 1008648-82.2021.8.26.0529 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Ivanete Silva Gomes - Vistos. Fl.
143: A reserva de honorários foi comunicada à fl. 140. Intime-se novamente o perito, por e-mail para início dos trabalhos. O
laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 50 dias. Com a apresentação do documento elaborado pela expert, intimem-
se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisite-se
o pagamento dos honorários acima fixados. Deve o(a) perito(a), ao proceder a manifestação, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “7874 - Manifestação do Perito”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: LUCAS FONSECA FERREIRA (OAB 63759/PR)
Processo 1008788-82.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Etelvina Neta
- Assim, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa. A exigibilidade das verbas ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se
e Intime-se. - ADV: ANGELITA BEZERRA DA SILVA (OAB 362725/SP)
Processo 1008794-21.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Donisete de
Oliveira - Vistos. Diante do comprovante do depósito judicial, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em
30 dias. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP)
Processo 1008843-67.2021.8.26.0529 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ptm
Locacoes Ltda - Epp - - Moura Multimarcas Comercio de Automoveis e Imoveis Eireli - Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as
providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto
disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando
as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o
desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do
Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP), FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP)
Processo 1009018-27.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Thais de
Oliveira Souza - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a
omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: PAULO SERGIO APARECIDO HERMINIO DA
SILVA (OAB 431759/SP)
Processo 1009051-80.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.C. e outro - J.W.S.S. - Vistos.
Inviável o conhecimento do pedido de fls. 154, uma vez que já prolatada a sentença eencerradaa prestação jurisdicional em 1º
grau. Subam os autos aoEgrégioTribunalde Justiça Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: AMANDA OLIVEIRA DE MELO
(OAB 491281/SP), SÉRGIO AMARAL (OAB 378901/SP)
Processo 1009068-82.2024.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcus
Vinicius Stopassoli - Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05
dias - ADV: MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB 50377/SC)
Processo 1009074-89.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Residencial
Tamboré 03 - Fls. 506/511: Diga a parte autora, no prazo de cinco dias. Depois, tornem conclusos. Decisão publicada, com
intimação automática. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1009076-93.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Wacker Neuson Máquinas Ltda.
- Patamar Construcoes e Servicos Eireli - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente
será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda,
em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de
junho de 2025 às 14 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a
conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou
réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada
na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará
por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1008643-55.2024.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.A.S.S. - Assim sendo, DECRETO o divórcio de
T.A.D.S.S. e M.S.D.S.. Como consequência do divórcio e em vista do disposto nos arts. 1.578, § 1º, do CC, e 57 da Lei 6.015/73,
a parte autora manterá o nome de solteira. Extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. despesas do processo
a cargo partilhadas igualmente. Honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago por cada parte ao patrono da
contraparte, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 07).
Serve a presente como mandado ao Tabelião competente para fins de averbação do divórcio. P.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO
CIGANA CRIVELLARO (OAB 250156/SP)
Processo 1008648-82.2021.8.26.0529 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Ivanete Silva Gomes - Vistos. Fl.
143: A reserva de honorários foi comunicada à fl. 140. Intime-se novamente o perito, por e-mail para início dos trabalhos. O
laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 50 dias. Com a apresentação do documento elaborado pela expert, intimem-
se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisite-se
o pagamento dos honorários acima fixados. Deve o(a) perito(a), ao proceder a manifestação, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “7874 - Manifestação do Perito”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: LUCAS FONSECA FERREIRA (OAB 63759/PR)
Processo 1008788-82.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Etelvina Neta
- Assim, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% do valor da causa. A exigibilidade das verbas ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se
e Intime-se. - ADV: ANGELITA BEZERRA DA SILVA (OAB 362725/SP)
Processo 1008794-21.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Donisete de
Oliveira - Vistos. Diante do comprovante do depósito judicial, intime-se a perita para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em
30 dias. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP)
Processo 1008843-67.2021.8.26.0529 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ptm
Locacoes Ltda - Epp - - Moura Multimarcas Comercio de Automoveis e Imoveis Eireli - Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as
providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto
disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando
as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o
desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do
Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP), FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP)
Processo 1009018-27.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Thais de
Oliveira Souza - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a
omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: PAULO SERGIO APARECIDO HERMINIO DA
SILVA (OAB 431759/SP)
Processo 1009051-80.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.C. e outro - J.W.S.S. - Vistos.
Inviável o conhecimento do pedido de fls. 154, uma vez que já prolatada a sentença eencerradaa prestação jurisdicional em 1º
grau. Subam os autos aoEgrégioTribunalde Justiça Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: AMANDA OLIVEIRA DE MELO
(OAB 491281/SP), SÉRGIO AMARAL (OAB 378901/SP)
Processo 1009068-82.2024.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcus
Vinicius Stopassoli - Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05
dias - ADV: MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB 50377/SC)
Processo 1009074-89.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Residencial
Tamboré 03 - Fls. 506/511: Diga a parte autora, no prazo de cinco dias. Depois, tornem conclusos. Decisão publicada, com
intimação automática. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1009076-93.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Wacker Neuson Máquinas Ltda.
- Patamar Construcoes e Servicos Eireli - Vistos. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente
será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda,
em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000
que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 13 de
junho de 2025 às 14 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por
celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao
Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de
acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e
pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência,
estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão,
não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando
trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a
conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou
réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada
na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará
por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e
tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e
juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então
dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se
as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019,
do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada
no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado
diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse
valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e
Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º