Processo ativo
intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
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Identificação
Nº Processo: 0003079-15.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao feito, no *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
Advogados e OAB
Advogado: na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disci *** na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0003079-15.2024.8.26.0529 (processo principal 1003215-72.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Robson Pereira Agibert - Fernanda Gonçalves Gozze - - Rinaldo Gozze Junior - - Luiz Felipe Soares de Almeida
- Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equerendo
o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em
5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP),
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), GUSTAVO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP)
Processo 0003199-92.2023.8.26.0529/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Temporária - Ana Lucia
Silva de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre o depósito de fls. 35/36. Com a concordância, fica desde já deferida
a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls., em favor da parte requerente, observada a ordem
dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Nos termos do Comunicado Conjunto nº
2205/2018 (DJe 13/11/2018, p. 1), deverá o patrono da parte interessada, no prazo de 05 dias, juntar formulário devidamente
preenchido, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE, no endereço http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, a fim de possibilitar a expedição do documento. Caso a parte
interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados
necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Efetivado o levantamento, certifique-se a quitação no incidente
de cumprimento de sentença, enviando aqueles autos à conclusão para sentença. Comunique-se à DEPRE a extinção da
Requisição de Pequeno Valor - RPV, através do botão - RPV - Ag. Pagamento Entidade Devedora e o botão - Extinção RPV,
com geração automática do ofício modelo 502.940. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.
- ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
Processo 0003239-74.2023.8.26.0529 (processo principal 1005000-31.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Caminhoes J Roberto de Santi Eireli - Ricardo Fonseca - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ,
fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo
supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/
arquivamento provisório. - ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 0003392-73.2024.8.26.0529 (processo principal 1003924-35.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Sociedade Alphaville Residencial 6 - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do acordo
homologado, sem que a parte exequente tenha se manifestado, declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do
CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as
partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, incluindo taxa de satisfação, consoante art.90, §3º,
do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de
advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica
levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Após, arquivem-se. Publique-se e Intime-se.
- ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0003422-45.2023.8.26.0529 (processo principal 1005987-62.2023.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Murilo Henrique Barbosa Sampaio - Ifoof.com Agencia de Restaurante Online S.a -
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposto por Murilo Henrique Barbosa Sampaio (fls. 1/3), em face de
Ifood.com Agência de Restaurante Online S.A., visando à execução da multa diária fixada em tutela provisória deferida às fls.
17/18. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 38/50), alegando excesso de execução e impossibilidade
de cumprimento. O exequente manifestou-se às fls. 53/55, relatando que a conta foi reativada em 31/05/2024. Decisão de
fls. 56/57 acolheu parcialmente a defesa apresentada pelo executado para excluir os juros de mora, mantendo a atualização
monetária sobre o valor máximo das astreintes. (fls 56-57). O exequente apresentou planilha atualizada às fls. 60/62. Após
trânsito em julgado certificado à fl. 223 dos autos principais, o exequente ajuizou Cumprimento de Sentença para cobrança de
lucros cessantes e honorários às fls. 106/109. Foi determinado bloqueio via SISBAJUD (fl. 129). A ré apresentou impugnação
às fls. 132/138 alegando excesso de penhora. O exequente rebateu às fls. 144/146. É o relatório. Decido. Considerando o
trânsito em julgado da sentença (fl. 223 dos autos principais), converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo.
Anote-se. Recebo a impugnação de fls. 132/138 do executado como impugnação à penhora. O valor e o limite das astreintes,
foram fixados nos autos principais pelo descumprimento de decisão. Nos autos principais, a contestação foi apresentada em
25/10/2023 evidencia a ciência inequívoca da decisão, anterior à juntada do AR (ocorrida em 01/11/2023). A reativação da conta
somente ocorreu em 31/05/2024 (fls. 54), superando o prazo limite de 50 dias. Portanto, mantenho a multa no limite máximo
de R$ 50.000,00, corrigida monetariamente, sem incidência de juros de mora, nos termos da decisão de fls. 56/57. A alegação
de ausência de citação pessoal da parte executada resta superada, uma vez que apresentou manifestação nestes autos antes
de qualquer determinação de bloqueio e, sem fazer impugnação específica quanto à ausência de citação pessoal, à época em
que apresentou sua defesa, considera-se sanado eventual vício. Quanto ao pedido cumprimento de sentença, de pagar quantia
certa, das fls. 106/109, refere aos danos materiais e honorários sucumbenciais fixados no processo principal, não comporta
processamento nestes autos, devendo ser ajuizada em incidente próprio, para evitar tumulto processual. Em relação à penhora,
mantenho a constrição apenas sobre o valor de R$ 50.000,00 (fl. 112-124 e 129), desbloqueando o excedente. Determino o
desbloqueio dos valores excedentes, pois não há risco para o exequente em razão da notória solidez da executada. Destarte,
providencie o cartório, com urgência, desbloqueio do valor excedente a R$50.000,00 de fl 112-124; ou expedição de MLE, caso
o valor tenha sido transferido para conta judicial, devendo a parte interessada (exequente) apresentar formulário devidamente
preenchido, em 48 horas. Fica o exequente intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do valor
de R$50.000,00 apenas corrigido monetariamente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP),
JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB 448945/SP), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ)
Processo 0003446-10.2022.8.26.0529 (processo principal 1011872-96.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Lf Deganello Soares Bar e Restaurante - Me - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. - Nx. Administração e Participações S/A - Nos termos do Provimento CSM N°
2.516/2019, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos Sistemas Conveniados com o TJSP (por CPF/
CNPJ e por sistema), de acordo com as deliberações do magistrado. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP,
para cada pesquisa e para cada pessoa. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RONALDO FABIANO DOS
SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), JOÃO FERNANDES CASTRO (OAB
262396/SP)
Processo 0003531-59.2023.8.26.0529 (processo principal 1002839-14.2021.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0003079-15.2024.8.26.0529 (processo principal 1003215-72.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Robson Pereira Agibert - Fernanda Gonçalves Gozze - - Rinaldo Gozze Junior - - Luiz Felipe Soares de Almeida
- Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equerendo
o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em
5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP),
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP), GUSTAVO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP)
Processo 0003199-92.2023.8.26.0529/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Temporária - Ana Lucia
Silva de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre o depósito de fls. 35/36. Com a concordância, fica desde já deferida
a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls., em favor da parte requerente, observada a ordem
dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Nos termos do Comunicado Conjunto nº
2205/2018 (DJe 13/11/2018, p. 1), deverá o patrono da parte interessada, no prazo de 05 dias, juntar formulário devidamente
preenchido, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE, no endereço http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, a fim de possibilitar a expedição do documento. Caso a parte
interessada solicite o pagamento do MLE pela modalidade PIX, deverá requerer expressamente, bem como informar os dados
necessários para cumprimento efetivo, atentando-se que a modalidade PIX fica limitada a valores até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), conforme Comunicado Conjunto n.º 341/2024. Efetivado o levantamento, certifique-se a quitação no incidente
de cumprimento de sentença, enviando aqueles autos à conclusão para sentença. Comunique-se à DEPRE a extinção da
Requisição de Pequeno Valor - RPV, através do botão - RPV - Ag. Pagamento Entidade Devedora e o botão - Extinção RPV,
com geração automática do ofício modelo 502.940. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se.
- ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
Processo 0003239-74.2023.8.26.0529 (processo principal 1005000-31.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Caminhoes J Roberto de Santi Eireli - Ricardo Fonseca - Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ,
fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo
supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/
arquivamento provisório. - ADV: JOÃO SILVERIO JÚNIOR (OAB 220652/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 0003392-73.2024.8.26.0529 (processo principal 1003924-35.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Sociedade Alphaville Residencial 6 - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do acordo
homologado, sem que a parte exequente tenha se manifestado, declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do
CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as
partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, incluindo taxa de satisfação, consoante art.90, §3º,
do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de
advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica
levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Após, arquivem-se. Publique-se e Intime-se.
- ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0003422-45.2023.8.26.0529 (processo principal 1005987-62.2023.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Murilo Henrique Barbosa Sampaio - Ifoof.com Agencia de Restaurante Online S.a -
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proposto por Murilo Henrique Barbosa Sampaio (fls. 1/3), em face de
Ifood.com Agência de Restaurante Online S.A., visando à execução da multa diária fixada em tutela provisória deferida às fls.
17/18. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 38/50), alegando excesso de execução e impossibilidade
de cumprimento. O exequente manifestou-se às fls. 53/55, relatando que a conta foi reativada em 31/05/2024. Decisão de
fls. 56/57 acolheu parcialmente a defesa apresentada pelo executado para excluir os juros de mora, mantendo a atualização
monetária sobre o valor máximo das astreintes. (fls 56-57). O exequente apresentou planilha atualizada às fls. 60/62. Após
trânsito em julgado certificado à fl. 223 dos autos principais, o exequente ajuizou Cumprimento de Sentença para cobrança de
lucros cessantes e honorários às fls. 106/109. Foi determinado bloqueio via SISBAJUD (fl. 129). A ré apresentou impugnação
às fls. 132/138 alegando excesso de penhora. O exequente rebateu às fls. 144/146. É o relatório. Decido. Considerando o
trânsito em julgado da sentença (fl. 223 dos autos principais), converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo.
Anote-se. Recebo a impugnação de fls. 132/138 do executado como impugnação à penhora. O valor e o limite das astreintes,
foram fixados nos autos principais pelo descumprimento de decisão. Nos autos principais, a contestação foi apresentada em
25/10/2023 evidencia a ciência inequívoca da decisão, anterior à juntada do AR (ocorrida em 01/11/2023). A reativação da conta
somente ocorreu em 31/05/2024 (fls. 54), superando o prazo limite de 50 dias. Portanto, mantenho a multa no limite máximo
de R$ 50.000,00, corrigida monetariamente, sem incidência de juros de mora, nos termos da decisão de fls. 56/57. A alegação
de ausência de citação pessoal da parte executada resta superada, uma vez que apresentou manifestação nestes autos antes
de qualquer determinação de bloqueio e, sem fazer impugnação específica quanto à ausência de citação pessoal, à época em
que apresentou sua defesa, considera-se sanado eventual vício. Quanto ao pedido cumprimento de sentença, de pagar quantia
certa, das fls. 106/109, refere aos danos materiais e honorários sucumbenciais fixados no processo principal, não comporta
processamento nestes autos, devendo ser ajuizada em incidente próprio, para evitar tumulto processual. Em relação à penhora,
mantenho a constrição apenas sobre o valor de R$ 50.000,00 (fl. 112-124 e 129), desbloqueando o excedente. Determino o
desbloqueio dos valores excedentes, pois não há risco para o exequente em razão da notória solidez da executada. Destarte,
providencie o cartório, com urgência, desbloqueio do valor excedente a R$50.000,00 de fl 112-124; ou expedição de MLE, caso
o valor tenha sido transferido para conta judicial, devendo a parte interessada (exequente) apresentar formulário devidamente
preenchido, em 48 horas. Fica o exequente intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do valor
de R$50.000,00 apenas corrigido monetariamente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP),
JOSE JOCELIO SANTANA ROCHA (OAB 448945/SP), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ)
Processo 0003446-10.2022.8.26.0529 (processo principal 1011872-96.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Lf Deganello Soares Bar e Restaurante - Me - Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. - Nx. Administração e Participações S/A - Nos termos do Provimento CSM N°
2.516/2019, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos Sistemas Conveniados com o TJSP (por CPF/
CNPJ e por sistema), de acordo com as deliberações do magistrado. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP,
para cada pesquisa e para cada pessoa. - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RONALDO FABIANO DOS
SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), JOÃO FERNANDES CASTRO (OAB
262396/SP)
Processo 0003531-59.2023.8.26.0529 (processo principal 1002839-14.2021.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º