Processo ativo
intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
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Identificação
Nº Processo: 2169417-48.2022.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao feito, no *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Agravo de Instrumento. Ação de Procedimento Comum. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. Decurso do prazo sem a
apresentação dos documentos solicitados. Impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Ausência de comprovaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da
necessidade de concessão do benefício. Acerto da decisão hostilizada. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;nbsp
Agravo de Instrumento 2169417-48.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. 2. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do
mérito, defiro o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação. 3. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a
justificação objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido
ao disposto no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas
as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos.
Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior
complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. A petição de especificação
das provas deve ser cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas. Pedidos genéricos ou em desatendimento
à presente decisão serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: MICAEL ANTUNES RODRIGUES (OAB
372273/SP), JOSINEIDE DUARTE LIMA (OAB 432707/SP)
Processo 1006020-52.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Radioestrada Comunicacoes
Ltda - Sigibrás-comércio, Representação e Participação Ltda - Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados
provisoriamente em R$ 9.440,00 (nove mil e quatrocentos e quarenta reais) pelo expert nomeado para a realização de perícia
na área de engenharia civil. E a impugnação procede em parte. À evidência, o arbitramento dos honorários periciais deve
levar em consideração a complexidade do trabalho, o tempo despendido pelo profissional, o local onde serão realizadas as
diligências, entre outros fatores, de modo que o valor fixado seja capaz de remunerar o trabalho do perito de forma correta
e justa, respeitando-se o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, denota-se que o valor da causa é de R$ 55.879,68
(cinquenta e cinco mil e oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e a perícia não se reveste de peculiar
complexidade, já que se trata de exame me bem imóvel residencial. A proposta de honorários, ademais, é sensivelmente superior
ao cotidianamente arbitrado pelo Juízo em demandas similares. Lado outro, é certo que o pedido da impugnante para que os
honorários sejam arbitrados com modicidade não encontra respaldo legal, sobretudo se percebida a qualificação inquestionável
do profissional técnico e a tempestividade com que atua nas demandas para o qual é nomeado. Em vista de todo o exposto,
fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo,
no prazo de cinco dias. Em caso de inércia ou recusa, tornem conclusos para a nomeação de substituto. No derradeiro prazo
de cinco dias, apresentem as partes os quesitos que pretendem ver respondidos, sob pena de preclusão. Decisão publicada.
Partes intimadas. Cumpra-se. - ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO
FILHO (OAB 26548/SP)
Processo 1006090-74.2020.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Allianz Seguros S/A - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: ELTON CARLOS
VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1006196-94.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo do Espirito Santo
- Em substituição à perita nomeada à fl. 65, nomeio a expert Camila Choairy de Almeida. Promova-se a intimação via portal,
mantidos os demais termos da decisão anterior. Cumpra-se. - ADV: ERICA BAREZE DOS SANTOS (OAB 263606/SP), NATALIA
GALENI RIBEIRO (OAB 308358/SP)
Processo 1006351-97.2024.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Inácio
Aurora Malagodi - Anderson Rodrigo Malagodi e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial para REINTEGRAR à autora na posse do bem descrito na exordial, com a concessão do prazo de 30 dias para
desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado. Consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas
do processo, bem como dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
de Justiça concedida ao réu Anderson. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas
e cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE SILVA MARTINS MACHARET (OAB 497309/SP), BEATRIZ
SUYANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 503171/SP), FELIPE DOS ANJOS (OAB 408615/SP)
Processo 1006382-54.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Conforme
disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que de direito. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1006404-15.2023.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - J.A.S. - - A.E.N.S. - - E.V.N.S. - E.N.M.P. - acordo -
ADV: ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), VINÍCIUS COEVAS CASTILHO (OAB 504816/SP), ANNY YOO MI CHAE (OAB
401117/SP), ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP)
Processo 1006712-17.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Paulo da
Cunha - Bruno Neubern Fonseca - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do
Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões
no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), BRUNO IANOV (OAB 503516/SP), ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1006915-18.2020.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vbm
Administração e Participações Ltda - Wosgton Luiz Oliveira Santos - Wosgton Luiz Oliveira Santos e outro - Vbm Adminitração
e Participações Ltda - Juliana Feliciano Campos Siqueira - - Ana Maria Feliciano Campos Siqueira - - Bruna Feliciano Siqueira
- - Patricia Feliciano Siqueira e outro - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Agravo de Instrumento. Ação de Procedimento Comum. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. Decurso do prazo sem a
apresentação dos documentos solicitados. Impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Ausência de comprovaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da
necessidade de concessão do benefício. Acerto da decisão hostilizada. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP;nbsp
Agravo de Instrumento 2169417-48.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as
custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade
financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de
recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. 2. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do
mérito, defiro o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação. 3. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a
justificação objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido
ao disposto no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas
as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos.
Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior
complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. A petição de especificação
das provas deve ser cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas. Pedidos genéricos ou em desatendimento
à presente decisão serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: MICAEL ANTUNES RODRIGUES (OAB
372273/SP), JOSINEIDE DUARTE LIMA (OAB 432707/SP)
Processo 1006020-52.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Radioestrada Comunicacoes
Ltda - Sigibrás-comércio, Representação e Participação Ltda - Cuida-se de impugnação aos honorários periciais arbitrados
provisoriamente em R$ 9.440,00 (nove mil e quatrocentos e quarenta reais) pelo expert nomeado para a realização de perícia
na área de engenharia civil. E a impugnação procede em parte. À evidência, o arbitramento dos honorários periciais deve
levar em consideração a complexidade do trabalho, o tempo despendido pelo profissional, o local onde serão realizadas as
diligências, entre outros fatores, de modo que o valor fixado seja capaz de remunerar o trabalho do perito de forma correta
e justa, respeitando-se o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, denota-se que o valor da causa é de R$ 55.879,68
(cinquenta e cinco mil e oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e a perícia não se reveste de peculiar
complexidade, já que se trata de exame me bem imóvel residencial. A proposta de honorários, ademais, é sensivelmente superior
ao cotidianamente arbitrado pelo Juízo em demandas similares. Lado outro, é certo que o pedido da impugnante para que os
honorários sejam arbitrados com modicidade não encontra respaldo legal, sobretudo se percebida a qualificação inquestionável
do profissional técnico e a tempestividade com que atua nas demandas para o qual é nomeado. Em vista de todo o exposto,
fixo os honorários periciais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo,
no prazo de cinco dias. Em caso de inércia ou recusa, tornem conclusos para a nomeação de substituto. No derradeiro prazo
de cinco dias, apresentem as partes os quesitos que pretendem ver respondidos, sob pena de preclusão. Decisão publicada.
Partes intimadas. Cumpra-se. - ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO
FILHO (OAB 26548/SP)
Processo 1006090-74.2020.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Allianz Seguros S/A - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da consulta de endereços efetuada pelo sistema INFOSEG. - ADV: ELTON CARLOS
VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1006196-94.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo do Espirito Santo
- Em substituição à perita nomeada à fl. 65, nomeio a expert Camila Choairy de Almeida. Promova-se a intimação via portal,
mantidos os demais termos da decisão anterior. Cumpra-se. - ADV: ERICA BAREZE DOS SANTOS (OAB 263606/SP), NATALIA
GALENI RIBEIRO (OAB 308358/SP)
Processo 1006351-97.2024.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Inácio
Aurora Malagodi - Anderson Rodrigo Malagodi e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial para REINTEGRAR à autora na posse do bem descrito na exordial, com a concessão do prazo de 30 dias para
desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado. Consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas
do processo, bem como dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
de Justiça concedida ao réu Anderson. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas
e cumpridas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE SILVA MARTINS MACHARET (OAB 497309/SP), BEATRIZ
SUYANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 503171/SP), FELIPE DOS ANJOS (OAB 408615/SP)
Processo 1006382-54.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Conforme
disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo
o que de direito. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1006404-15.2023.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - J.A.S. - - A.E.N.S. - - E.V.N.S. - E.N.M.P. - acordo -
ADV: ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), VINÍCIUS COEVAS CASTILHO (OAB 504816/SP), ANNY YOO MI CHAE (OAB
401117/SP), ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP)
Processo 1006712-17.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Paulo da
Cunha - Bruno Neubern Fonseca - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do
Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões
no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: RONALD TODOROVIC (OAB 377003/SP), BRUNO IANOV (OAB 503516/SP), ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1006915-18.2020.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vbm
Administração e Participações Ltda - Wosgton Luiz Oliveira Santos - Wosgton Luiz Oliveira Santos e outro - Vbm Adminitração
e Participações Ltda - Juliana Feliciano Campos Siqueira - - Ana Maria Feliciano Campos Siqueira - - Bruna Feliciano Siqueira
- - Patricia Feliciano Siqueira e outro - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º