Processo ativo

intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o

1007813-60.2022.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao feito, no *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o
Nome: de MARIA APARECIDA LOPES DOS SANTOS (falecida *** de MARIA APARECIDA LOPES DOS SANTOS (falecida em 26/09/2023). Custaspela parte Autora. Sem
Advogados e OAB
Advogado: dev *** deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.B.S.S. - Diante do
quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias - ADV: CIBELE APARECIDA
ALVES DOS SANTOS (OAB 419304/SP)
Processo 1007813-60.2022.8.26.0529 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndamento Mercantil - Colombo Motos
S/A - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 65. Esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento provisório
do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto nos Comunicados CG nº 641/2015 (DJe, 27/5/2015, p.
19) e nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20). Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário
o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos
do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV:
KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1007850-19.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 47 a 49 e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III,
b, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo. Tendo em vista o rendimento informado pela parte ré em audiência
de conciliação, bem como a fixação dos alimentos em caso de desemprego em até dois salários mínimos, concedo-lhe os
benefícios da justiça gratuita. Ainda, diante da nomeação de defensor dativo às fls. **, expeça-se, oportunamente, a respectiva
certidão de honorários nos termos da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. Considerando que a celebração de acordo é
ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na
movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Sem custas e sem condenação a honorários diante da gratuidade
concedida às partes. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IZABELA EVANGELISTA
SOARES (OAB 471502/SP), LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP)
Processo 1007910-60.2022.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o
que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007957-97.2023.8.26.0529 - Arrolamento Comum - Sucessões - João Evangelista dos Santos - - Jucilene
Lopes dos Santos - - Edson Lopes dos Santos - 1) Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos
apresentados, HOMOLOGO, por sentença, o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MARIA APARECIDA LOPES
DOS SANTOS, o que faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nos autos, com a
atribuição a(o)(s) nele contemplado(s) do(s) respectivo(s) quinhão(ões), salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive
a Fazenda Pública. Fica também autorizado que a inventariante JUCILENE LOPES DOS SANTOS levante os saldos bancários
existentes em nome de MARIA APARECIDA LOPES DOS SANTOS (falecida em 26/09/2023). Custaspela parte Autora. Sem
condenação em honorários advocatícios. Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data,
valendo a presente como certidão. 2) Diante do julgamento do Tema 1074 do C. STJ, a homologação da partilha ou adjudicação
nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; ainda, nos
termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via banco de dados,
para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, conforme artigo
659, § 2º do Código de Processo Civil. Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do Formal de Partilha/
Carta de Adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune. 3) Havendo nota de
devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação
do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância
acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do
Formal de Partilha/Carta de Adjudicação. 4) Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o Tabelião
de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais
de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes
da regulamentação do correspondente serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII,item 214).Ou seja, desnecessária a
expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício judicial, inclusive para os beneficiários da JustiçaGratuita, pois
a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de Notas, devendo o(a) advogado(a) das partes submeter o exame
do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título judicial. Caso a parte opte pela expedição pela
serventia judicial, defiro a expedição de formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das N.S.C.G.J. A parte interessada
deverá recolher, em 10 dias, a taxa de expedição, salvo beneficiário da justiça gratuita (Guia de Despesas do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESP, conforme Provimento 833/2004, atualizado
pelo Provimento CSM nº 2.684/2023).Comprovado o recolhimento da taxa, a z. Serventia deverá expedir o termo de formal
de partilha. Providencie a serventia expedição de senha de acesso, disponibilizando-os nos autos.Após, o advogado deverá
providenciar o encaminhamento da senha ao Oficial de Registro ou Tabelião, de forma eletrônica. 5) Deverá a serventia expedir
o ALVARÁ JUDICIAL, conforme dados indicados nos autos, atentando-se que deverá conter os seguintes dados: qualificação
da parte autorizada a efetuar o levantamento com CPF, qualificação do de cujus titular da conta com CPF, e os dados da conta
com agência, número de conta e banco. Com a expedição do Alvará, deverá a serventia intimar a parte, por ato ordinatório,
a proceder a impressão do mesmo e o devido encaminhamento às instituições competentes. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP), NELCI APARECIDA SILVA
RIBEIRO (OAB 136786/SP), NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP)
Processo 1008154-52.2023.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Vistos. I.
Ante o exposto à fl. 90, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada no pagamento
das custas processuais. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte
executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária
prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 299,38 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo
ser menor que 5 UFESPs), face à satisfação da execução pelo valor de R$ 29.938,57. Não sendo efetuado o pagamento no
prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para
o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das
NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo
que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB
140951/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:43
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