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intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
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Identificação
Nº Processo: 0003386-66.2024.8.26.0529
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao feito, no pr *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
513 do CPC, no prazo de quinze dias. Se não efetuado o pagamento, diga a exequente sobre o prosseguimento, no mesmo
prazo de quinze dias. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: JOAO SILVESTRE (OAB 142357/SP), CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), DONALDO FERREIRA DE MORAES (OAB 54424/SP)
Processo 0003386-66.2024.8.26.0529 (proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso principal 1006110-94.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Sislei Aparecida de Oliveira Magalhães - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nos
termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003401-69.2023.8.26.0529 (processo principal 1010918-16.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Pager Systems Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda-epp - Vistos. Fl. 46: Trata-se de pedido
de pesquisa via sistema SNIPER. Às fls. 36/38 foi deferida a pesquisa Sniper desde que infrutíferas as medidas coercitivas via
sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Compulsando os autos, verifico que foi realizada apenas a pesquisa Sisbajud. Note-se
que sequer houve tentativa de localização de bens pelas pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, considerando que
não foram esgotadas as medidas coercitivas típicas, indefiro o pedido do exequente, posto que prematuro. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MEDIDAS USUAIS INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE
DE DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM PRAZO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. 1.- O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi criado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Programa Justiça 4.0 para facilitar a investigação patrimonial e localização de ativos
pelo Poder Judiciário, destravando os processos de execução ou em fase executiva. 2.- A ferramenta já está disponível para
utilização pelos magistrados e servidores deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), consoante Comunicado Conjunto
nº 680/2022, disponibilizado no DJE de 10/11/2022. 3.- Feitas diversas tentativas de localização de bens da parte executada
pelas ferramentas usuais, sem sucesso, necessário o deferimento da pesquisa via SNIPER, em consideração da necessidade
de tornar efetiva a prestação jurisdicional (art. 6º do Código de Processo Civil CPC), em prazo razoável (art. 4º). 4.- Note-se,
ademais, que o uso da ferramenta não implica, necessariamente, em violação do sigilo bancário.(TJSP; Agravo de Instrumento
2112507-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente
Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL
E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da
ferramenta SNIPER. Rejeição. Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa
fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização. Possibilidade de utilização
de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120121-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023)
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias
com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA (OAB
104867/SP)
Processo 0003552-35.2023.8.26.0529 (processo principal 1003696-85.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença -
Capitalização / Anatocismo - Chalfin,goldberg& Vainboim - Marinaldo Vieira da Silva - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 101,
declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente
nos autos, anotando-se. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 95/97, em favor
da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários,
bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Formulário à fl. 102. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das
NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor
de R$ 185,10 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face à satisfação da execução
pelo valor de R$ 1.598,16. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada
representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada
do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se
certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no
Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá
efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 0003583-89.2022.8.26.0529 (processo principal 1000932-04.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação Alphaville Burle Marx - Katia Regina de Souza Domingues - A alegação de vício no ato citatório não
se sustenta. Conforme dispõe o art. 238 e ss. do CPC, a citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento
regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Demais disso, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória
diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do
CPC. Todavia, de par com o § 4º do já referido art. 248 do CPC, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente. E especificamente a respeito da fase de cumprimento de sentença, estatui o art. 513, § 2º, do CPC: Art. 513. [...]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver
procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. §
3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º
for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de
carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
513 do CPC, no prazo de quinze dias. Se não efetuado o pagamento, diga a exequente sobre o prosseguimento, no mesmo
prazo de quinze dias. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: JOAO SILVESTRE (OAB 142357/SP), CARLOS EDUARDO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), DONALDO FERREIRA DE MORAES (OAB 54424/SP)
Processo 0003386-66.2024.8.26.0529 (proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso principal 1006110-94.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Sislei Aparecida de Oliveira Magalhães - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nos
termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003401-69.2023.8.26.0529 (processo principal 1010918-16.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Pager Systems Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda-epp - Vistos. Fl. 46: Trata-se de pedido
de pesquisa via sistema SNIPER. Às fls. 36/38 foi deferida a pesquisa Sniper desde que infrutíferas as medidas coercitivas via
sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Compulsando os autos, verifico que foi realizada apenas a pesquisa Sisbajud. Note-se
que sequer houve tentativa de localização de bens pelas pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Dessa forma, considerando que
não foram esgotadas as medidas coercitivas típicas, indefiro o pedido do exequente, posto que prematuro. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO
PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MEDIDAS USUAIS INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE
DE DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM PRAZO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. 1.- O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi criado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Programa Justiça 4.0 para facilitar a investigação patrimonial e localização de ativos
pelo Poder Judiciário, destravando os processos de execução ou em fase executiva. 2.- A ferramenta já está disponível para
utilização pelos magistrados e servidores deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), consoante Comunicado Conjunto
nº 680/2022, disponibilizado no DJE de 10/11/2022. 3.- Feitas diversas tentativas de localização de bens da parte executada
pelas ferramentas usuais, sem sucesso, necessário o deferimento da pesquisa via SNIPER, em consideração da necessidade
de tornar efetiva a prestação jurisdicional (art. 6º do Código de Processo Civil CPC), em prazo razoável (art. 4º). 4.- Note-se,
ademais, que o uso da ferramenta não implica, necessariamente, em violação do sigilo bancário.(TJSP; Agravo de Instrumento
2112507-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente
Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL
E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). Insurgência do banco exequente contra a decisão de indeferimento da utilização da
ferramenta SNIPER. Rejeição. Medida de caráter excepcional, por implicar quebra de sigilo bancário, que exige expressa
fundamentação e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, requisitos não observados no caso concreto.
Recente regulamentação da ferramenta pelo TJSP que, isoladamente, não autoriza a sua utilização. Possibilidade de utilização
de alternativas disponibilizadas pelo Judiciário para a efetividade do processo de execução. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120121-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023)
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Se nada for requerido em 30 (trinta) dias
com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KELLY GREICE MOREIRA (OAB
104867/SP)
Processo 0003552-35.2023.8.26.0529 (processo principal 1003696-85.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença -
Capitalização / Anatocismo - Chalfin,goldberg& Vainboim - Marinaldo Vieira da Silva - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 101,
declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. II. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente
nos autos, anotando-se. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 95/97, em favor
da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários,
bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Formulário à fl. 102. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das
NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor
de R$ 185,10 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face à satisfação da execução
pelo valor de R$ 1.598,16. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada
representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada
do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se
certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no
Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá
efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 0003583-89.2022.8.26.0529 (processo principal 1000932-04.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Associação Alphaville Burle Marx - Katia Regina de Souza Domingues - A alegação de vício no ato citatório não
se sustenta. Conforme dispõe o art. 238 e ss. do CPC, a citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento
regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Demais disso, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória
diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do
CPC. Todavia, de par com o § 4º do já referido art. 248 do CPC, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente. E especificamente a respeito da fase de cumprimento de sentença, estatui o art. 513, § 2º, do CPC: Art. 513. [...]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver
procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. §
3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º
for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de
carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º