Processo ativo

intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que

1009095-65.2024.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e)
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao feito, no pr *** intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
BUSANELLI (OAB 150223/SP), LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB 221674/SP)
Processo 1009095-65.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo Sicredi Fronteiras Pr - Providencie a
parte autora, no prazo de 05 dias, a comprovaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida
corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de
03 UFESPs (R$ 111,06 para o ano de 2025) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-
inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de
Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo “COMARCA/FÓRUM” Santana de Parnaíba aparece fora da
ordem alfabética, é o antepenúltimo item. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1009137-17.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitoria Coivo Rossi -
Diagnósticos da América S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Outrossim,
havendo corré(u) ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se preliminarmente sobre a citação faltante. Observe
a parte a necessidade de correta nominação da petição como “Manifestação à Contestação”. - ADV: RENATO PEREIRA DE
FREITAS (OAB 86759/RJ), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), BRUNO MACHADO FRAGA (OAB 121160/RJ)
Processo 1009245-17.2022.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.L.S.F. - J.L.F.N. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos à autora no
equivalente a 15% do salário mínimo vigente, sempre até o dia dez de cada mês. Consequentemente, extingo o processo,
na forma do art. 487, I, do CPC. Em vista da sucumbência quase integral do demandado, este deverá arcar com as custas
e despesas do processo, bem como dos honorários sucumbenciais de 10% sobre a soma de doze prestações alimentícias
sem prejuízo da gratuidade de Justiça. Sentença publicada. Partes intimadas. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ISADORA
CRISTINA FREIRE SANTOS (OAB 50197/PE), MARINA HONÓRIO FERREIRA (OAB 411477/SP)
Processo 1009422-44.2023.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.L. - - O.L.M. - - T.L.M. - E.M.M.
- Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o
arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023.
Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe.
Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o
desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe,
08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/
SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), REMO
HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), KARINA CLARO DE OLIVEIRA (OAB 271770/SP)
Processo 1009432-59.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional
LTDA - Ante o trânsito em julgado, requeira o interessado o que entender de direito. Em havendo interesse na execução do
seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG
nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, pg. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O
sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e)
No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou
12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso). Em prol da celeridade processual, atentem-se as
partes para cumprirem as seguintes orientações, para peticionar o cumprimento sentença: a.) Deverá o interessado providenciar
o cadastro das partes corretamente, preenchendo os dados atualizados do exequente e do executado, inclusive, com a inclusão
dos seus patronos. Lembrando que na hipótese do cumprimento versar apenas sobre honorários advocatícios, deverá ser
cadastrado como exequente o patrono interessado. b.) A juntada da planilha de débitos atualizada, apartada da petição de
juntada e com a nomenclatura adequada ‘Planilha de Cálculos’ (código 9519). Sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita
e o executado justiça paga, em conformidade com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, deverá ainda apresentar planilha de
cálculo atualizada de todas as taxas judiciárias e despesas e valores referente ao pagamento de honorários periciais custeados
pela Defensoria Pública, pendentes de pagamento destes autos principais. c.) Sendo o credor justiça paga, deverá recolher as
custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado n.º 951/2023, sob pena de
cancelamento do incidente, nos termos do art. 290 do CPC. d.) Note-se também quanto o disposto nos artigos 1.285 e 1286,
§ 2º, das Normas da Corregedoria, que dispensa a juntada das peças processuais do processo principal, sendo necessária a
juntada apenas da planilha de débitos atualizada, e, se o caso, as custas de intimação e.) Atente-se que caso a parte requerida
tenha sido declarada revel na fase conhecimento, deverá a interessada recolher as custas de intimação postal, no montante de
R$ 31,35 (120-1), salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Visto a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial 1760914 que declarou a necessidade da intimação pessoal do réu, mesmo ele sendo revel na fase de conhecimento
Os autos aguardarão em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo, estando pendente o recolhimento da taxa judiciária e despesas
processuais nestes autos, aplica-se o art. 1.098 das NSCGJ. Regularizados, os autos serão arquivados, observando-se as
orientações contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, pg. 20). - ADV: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA
NETO (OAB 420354/SP)
Processo 1009446-43.2021.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nacom Goya Comercial Ltda - Nos
termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção/arquivamento provisório. - ADV: MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP)
Processo 1009538-16.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nutfil Industria
e Comercio Lt da - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - 1. O compulsar dos autos permite inferir com
manifesta clareza que se aproxima tumulto processual insuperável, seja pelo descumprimento das decisões que antecipam os
efeitos da tutela, seja pela reiterada juntada de documentos pela parte autora sem a especificação do tipo (guias, comprovantes,
contratos etc.) e, principalmente, pelo manejo de pedidos à margem do rito processual. Destaco, no ponto, que pedidos relativos
ao cumprimento das decisões liminares já proferidas devem ser veiculados na forma do art. 297, parágrafo único, do CPC, isto é,
em incidente de cumprimento provisório de sentença. Anoto, de mais a mais, que a emenda à inicial, depois da citação, demanda
nova manifestação defensiva. No mesmo prazo, diga sobre a petição de fls. 238/243, sobretudo quanto ao descumprimento das
liminares. Assim, torno sem efeito a parte da decisão de fls. 234/235 que determinou a especificação de provas e defiro o prazo
de quinze dias à requerida para que se manifeste sobre a emenda de fls. 215/218. 2. A pretensão de suspensão do protesto
relativo à fatura nº 502833093185 decorre das decisões já prolatadas nos autos e se justifica apenas para que expressamente
conste imposição à serventia extrajudicial para cumprimento. Assim, serve a presente decisão como ofício ao 1º Tabelião de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:52
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