Processo ativo

intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias,

1003921-50.2024.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao *** intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias,
Nome: do autor (CPF 079. *** do autor (CPF 079.969.988-84), a fim
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003921-50.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.P.F.N. e outros - M.F.N. - Defiro
a expedição de certidão de honorários parcial, convênio DPE-SP e OAB-SP, aos patronos nomeados. Providencie a serventia o
necessário. Diante do recurso e das contrarrazões apresentados, cumpra-se o disposto no artigo 102 e § 6º do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 1.093 das
N.S.C.G.J. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal para processamento do recurso. - ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO JURICIC
(OAB 461505/SP), JAQUELINE DE PAULA BASTOS (OAB 467703/SP), JAQUELINE DE PAULA BASTOS (OAB 467703/SP),
JAQUELINE DE PAULA BASTOS (OAB 467703/SP), JAQUELINE DE PAULA BASTOS (OAB 467703/SP)
Processo 1003953-89.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Geraldo Antonio Pereira - Banco
Agibank S.a. - - Paraná Banco S/A - - Banco Pan S.A - Fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção. - ADV: NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1003972-32.2022.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Adriana Almeida de Oliveira - Fls. 244/245: Exclua-se a advogada
renunciante do cadastro destes autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio,
arquive-se. - ADV: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1003985-60.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Quirino Santos
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, Citado, o requerido ofereceu contestação e suscitou preliminares (fls. 35/45). Em
relação à prejudicial de mérito de prescrição, rejeito-a, uma vez que no caso dos autos, a relação jurídica entre as partes é
de consumo, e o prazo prescricional é quinquenal, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de
relação jurídica de trato continuado ou sucessivo (descontos ocorridos em benefício previdenciário), com renovação ao longo
do tempo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a data do último desconto supostamente indevido. Pela
análise dos autos, as datas das últimas parcelas dos contratos são, respectivamente, 07/07/2025 (fls. 24/25) e dezembro de
2027 (fls. 46/49), de modo que não há que se falar em prescrição. A esse respeito, há precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO EA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência
de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional
da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, Agint no
REsp nº 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 29/06/20) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DENULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOSMORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMODESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE.
SÚMUL A N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGARPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp 2073364 -
MT, RelatorMinistro Marco Aurélio Belizze, Data da Publicação: 03/05/2022) A preliminar de ausência de resolução pela via
administrativa e falta de interesse processual também não merece prosperar, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, presente está, no caso, o interesse processual, dada a necessidade de recurso por parte da autora ao Poder Judiciário
para a satisfação do seu alegado direito, ante a resistência manifestada pela ré, mostrando-se adequado, ainda, o provimento
jurisdicional solicitado para a correção da situação reclamada, sob a ótica do direito material. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes
bem representadas, declaro saneado o processo. No mérito, o requerido refutou os fatos expostos na inicial.Assim, fixo como
pontos controvertidos: a) existência de conduta ilícita praticada pelo banco requerido; b) validade dos contratos de empréstimos
supostamente firmados entre as partes, com a análise da autenticidade das assinaturas neles apostas; c) ocorrência de danos
materiais e morais. Quanto à prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, observo que, independentemente da inversão do
ônus da prova, que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a verossimilhança das
alegações do consumidor, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário é da Instituição
Financeira que o juntou aos autos. Assim decidiu oSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1061, sob o rito dos
recursos repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato
bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º,
368 e 429, II).” Portanto, incumbe ao réu o ônus da prova, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo
comprovando que as assinaturas apostas nos contratos são legítimas. Estabelecida a distribuição do ônus da prova, diga o réu,
no prazo de 5 dias, se tem interesse na realização da prova pericial grafotécnica, caso em que deverá custeá-la, observando
que o silêncio será interpretado como renúncia à produção da prova. Caso o réu manifeste interesse na produção da prova
pericial, intime-se o perito para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias, os quais serão custeados pelo réu, manifestando-
se as partes a seguir, no mesmo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Nomeio desde logo a perita Liliana
Urbano (peritajudicialgrafotenica@gmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares. Intime-se a perita para estimar seus honorários,
no prazo de 5 dias, os quais serão custeados pelo réu, manifestando-se as partes a seguir, no mesmo prazo de 5 dias, nos
termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Faculto aos interessados a arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso,
formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-
se ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de dez (10) dias, liberando-se os honorários em favor do Sr.
Expert. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Banco Santander para que apresente os extratos bancários da conta nº
1088487-1, agência 3268, referentes ao período de 06/04/2018 a 27/12/2020, em nome do autor (CPF 079.969.988-84), a fim
de verificar se houve o recebimento do crédito depositado pelo requerido, relativo aos contratos objeto destes autos. Prazo
para resposta: 15 dias. Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como ofício, que deverá ser protocolado pelo
réu, com comprovação nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
VALDETE DE ANDRADE RAMOS (OAB 402564/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1004001-24.2018.8.26.0505 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.M.P. - M.T.M.P. - - L.M.P. - - F.C.M.P.
e outros - Vistos. Arquivem-se provisoriamente os autos até que haja manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV:
MARIA CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LIMA (OAB 125251/RJ), BRUNO RAFAEL DE CAMPOS (OAB 323311/SP), MARIA
CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LIMA (OAB 125251/RJ), BRUNO RAFAEL DE CAMPOS (OAB 323311/SP), GUILHERME
MOURA DE ABREU (OAB 395434/SP), GUILHERME MOURA DE ABREU (OAB 395434/SP), MARIA CLAUDIA FERNANDES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:49
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