Processo ativo
intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: NILSON DONIZETE
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Identificação
Nº Processo: 1004920-37.2023.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 d *** intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: NILSON DONIZETE
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP), ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP)
Processo 1004920-37.2023.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Renato Marcelino da Silva - - Cristiane Marcelino
da Silva - Fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: NILSON DONIZETE
AMANTE (OAB 326885/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP)
Processo 1004957-30.2024.8.26.0505 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristiano Mattoso Torres - - Leandro
Mattoso Torres - Diante da resposta de ofício de fls. 73/75, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. - ADV: THAIS DE ALMEIDA
FREIRE (OAB 300561/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1005190-27.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P.P.S. - Vistos. Fls. 59/63: ciente. Ante o decurso
do prazo para manifestação (fls. 65), oficie-se a OAB local, a fim de indicar curador especial para representar os interesses do
requerido. Sem prejuízo, cumpra-se o disposto nos itens 4 e 5 da Decisão de fls. 34. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA
AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP)
Processo 1005259-59.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005269-06.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005299-41.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005303-78.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005308-03.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Yara Neri Bicudo e outro - Vistos, Fica o(a) autor(a) intimado (a) acerca da contestação apresentada
com preliminares, devendo se manifestar no prazo legal. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida
qualificação, sob pena de preclusão. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade dos requeridos, o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I)
natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos
deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho
em que consta o atual/último vínculo empregatício, bem como comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir,
no portal do Banco Central do Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as
contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. - ADV: AIRTON BONINI (OAB
296355/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), AIRTON
BONINI (OAB 296355/SP)
Processo 1005462-55.2023.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Helena
Barbosa Frausto - Rute da Silva Aguiar dos Anjos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes,
tornando definitiva a tutela anteriormente concedida; II) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, no
valor de R$ 7.091,80 (sete mil, noventa e um reais e oitenta centavos), das contas de energia elétrica em aberto, no valor de R$
1.566,82 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como dos débitos junto à SABESP, no valor
de R$ 642,89 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), todos acrescidos de correção monetária a partir
do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação, nos termos da responsabilidade contratual,
ou a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual. Se não
foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até
29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º,
II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela
Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte
por cento) do valor atualizado da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, observada, contudo, a
gratuidade da justiça anteriormente concedida à requerida. - ADV: CATIA CILENE FELIX VALENTIM (OAB 212214/SP), THIAGO
DOS ANJOS (OAB 353023/SP)
Processo 1005708-95.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ines Maria Hidalgo
Navarro - Vistos. Cumpra-se o v acórdão. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado
da sentença/acórdão. Providencie a serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício para o
cancelamento do benefício concedido. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá
se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de
Processo Civil. Sem o recolhimento das custas finais em razão de isenção/gratuidade. Após arquivem-se os autos, observadas
as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)
Processo 1007394-61.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreia Aparecida Ferreira Paula - Vistos.
A parte autor foi intimada a providenciar os documentos essenciais a propositura da ação (fls. 70). Diante da inércia do procurador
da parte autora (fls. 73), INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo
Civil, e, em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação de que move contra BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A., com fulcro no artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da ação. Intime-
se o autor para recolhimento da taxa de cancelamento, no valor de R$ 185,10 (5 Ufesps), na Guia de Recolhimento em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP), ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP), ISABELA MENEGHINI FONTES (OAB 254449/SP)
Processo 1004920-37.2023.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Renato Marcelino da Silva - - Cristiane Marcelino
da Silva - Fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: NILSON DONIZETE
AMANTE (OAB 326885/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP)
Processo 1004957-30.2024.8.26.0505 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristiano Mattoso Torres - - Leandro
Mattoso Torres - Diante da resposta de ofício de fls. 73/75, manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. - ADV: THAIS DE ALMEIDA
FREIRE (OAB 300561/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1005190-27.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.P.P.S. - Vistos. Fls. 59/63: ciente. Ante o decurso
do prazo para manifestação (fls. 65), oficie-se a OAB local, a fim de indicar curador especial para representar os interesses do
requerido. Sem prejuízo, cumpra-se o disposto nos itens 4 e 5 da Decisão de fls. 34. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LARISSA
AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP)
Processo 1005259-59.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005269-06.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005299-41.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005303-78.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência ao autor que a guia de custas não acompanhou a petição, devendo atentar-se ao
peticionar e regularizar no prazo de 5 dias. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1005308-03.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Yara Neri Bicudo e outro - Vistos, Fica o(a) autor(a) intimado (a) acerca da contestação apresentada
com preliminares, devendo se manifestar no prazo legal. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida
qualificação, sob pena de preclusão. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade dos requeridos, o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I)
natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos
deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho
em que consta o atual/último vínculo empregatício, bem como comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir,
no portal do Banco Central do Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e
Relacionamentos em Bancos (CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as
contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. - ADV: AIRTON BONINI (OAB
296355/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), AIRTON
BONINI (OAB 296355/SP)
Processo 1005462-55.2023.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Maria Helena
Barbosa Frausto - Rute da Silva Aguiar dos Anjos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes,
tornando definitiva a tutela anteriormente concedida; II) CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, no
valor de R$ 7.091,80 (sete mil, noventa e um reais e oitenta centavos), das contas de energia elétrica em aberto, no valor de R$
1.566,82 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como dos débitos junto à SABESP, no valor
de R$ 642,89 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), todos acrescidos de correção monetária a partir
do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação, nos termos da responsabilidade contratual,
ou a partir do evento danoso, conforme previsto na Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual. Se não
foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até
29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º,
II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela
Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte
por cento) do valor atualizado da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, observada, contudo, a
gratuidade da justiça anteriormente concedida à requerida. - ADV: CATIA CILENE FELIX VALENTIM (OAB 212214/SP), THIAGO
DOS ANJOS (OAB 353023/SP)
Processo 1005708-95.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ines Maria Hidalgo
Navarro - Vistos. Cumpra-se o v acórdão. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado
da sentença/acórdão. Providencie a serventia o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se ofício para o
cancelamento do benefício concedido. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá
se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de
Processo Civil. Sem o recolhimento das custas finais em razão de isenção/gratuidade. Após arquivem-se os autos, observadas
as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)
Processo 1007394-61.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreia Aparecida Ferreira Paula - Vistos.
A parte autor foi intimada a providenciar os documentos essenciais a propositura da ação (fls. 70). Diante da inércia do procurador
da parte autora (fls. 73), INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo
Civil, e, em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito a presente ação de que move contra BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A., com fulcro no artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da ação. Intime-
se o autor para recolhimento da taxa de cancelamento, no valor de R$ 185,10 (5 Ufesps), na Guia de Recolhimento em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º