Processo ativo
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em
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Identificação
Nº Processo: 1000398-22.2021.8.26.0283
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: intimado a fornecer croqui/mapa de localizaçã *** intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nova folha de rosto, conforme o caso, inclusive no caso de o endereço indicado ser local de trabalho do requerido, desde que
haja informações pelo requerente de que o veículo se encontra no local. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para novas diligências, em
5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, caso o veículo objeto da presente esteja apreendido, só haverá a liberação para
apreensão e remoção após a comprovação do pagamento das taxas e custas pertinentes pelo autor (Pátio e DER). ALERTO
ainda que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os
endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. Por fim, anoto que é incumbência do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários
à diligência (depositário/localizador). Para tanto, concedo o prazo de 45 dias ao requerente para que entre em contato com
este Ofício Judicial, a fim de agendar a diligência, sob pena de devolução do mandado. Servirá a presente, por cópia, como
mandado. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000398-22.2021.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Concedo derradeiros 30 (trinta) dias de suspensão. Findo o prazo, fica desde já
intimado o autor para manifestação. No silêncio, expeça-se carta AR para o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001176-84.2024.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - V.C.S.
- 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao mandado devolvido sem cumprimento pela Oficial
de Justiça retro, “uma vez que até o presente momento nenhum representante do requerente entrou em contato com essa
oficiala para a realização do ato”; 2) Certifico e dou fé que procedi ao cadastro no SAJ do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora,
conforme requerimento/procuração/substabelecimento retro juntado, habilitando-o(a)(s) para acesso à íntegra dos autos, bem
como recebimento de publicações no DJE. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001205-37.2024.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
1) Ante o termo de endosso juntado, defiro a substituição do polo ativo da ação para inclusão da cessionária TRAVESSIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Providencie a z. Serventia a regularização do cadastro de partes. 2)
Defiro o bloqueio de circulação do veículo via Renajud. Para tanto, a autora deverá comprovar o recolhimento das custas
necessárias, no prazo de 10 dias. Efetuado o bloqueio, anote-se nos autos, para efetuar eventual levantamento da restrição ao
final. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001231-35.2024.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao mandado devolvido, mais uma vez, sem cumprimento pela Oficial de
Justiça retro, “uma vez que até o presente momento nenhum representante do requerente entrou em contato com essa oficiala
para a realização do ato”. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 3005243-44.2013.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - FUNDAÇÃO
HERMÍNIO OMETTO - Vistos. A suspensão do art. 921, III, do CPC só ocorre uma vez, o que já realizado em 19/09/2019
(fls.119/120), neste autos. Assim, apenas aguarde-se provocação em arquivo provisório, correndo a prescrição intercorrente
desde o fim do prazo desde a última interrupção do prazo prescricional. Para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre
mencionar que a Lei 14.195/21 introduziu o parágrafo §4º-A, no art. 921 do CPC, dispondo que a prescrição intercorrente não é
mais interrompida com mero pedido de nova diligência de citação ou tentativa de penhora, mas, sim, da efetiva citação ou penhora
realizada: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que
não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial,
se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Além de expressamente
disposto em lei, a automaticidade do arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de intimação
do exequente, foi reconhecida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412, cujo trecho do
voto do E. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze merece destaque: “Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio
contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa
quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para
promover, extemporaneamente, o andamento do processo”. Afim de assemelhar tal procedimento ao novo CPC, veja-se como
a Corte Superior assentou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo sobre a execução fiscal: “(...) 4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-
la de imediato;” (Recurso Repetitivo, temas 566 a 571, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, a intimação do exequente, faz-se necessária apenas
antes de eventual reconhecimento oficioso da prescrição intercorrente, para o fim de assegurar que se possa alegar eventual
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que será oportunamente realizado, caso constatada a prescrição
intercorrente por este Juízo. O desenvolvimento regular do processo poderá ser retomado a qualquer momento pelo exequente,
nos termos do art. 921, §3º do CPC. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CHRISTIANO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA FLORET DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2025
Processo 0004146-07.2006.8.26.0283 (283.01.2006.004146) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Miriane Silva Marcelino da Silva Cunha - Vistos. Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de UM MIL E
TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS. Verifico que nestes autos não foram localizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nova folha de rosto, conforme o caso, inclusive no caso de o endereço indicado ser local de trabalho do requerido, desde que
haja informações pelo requerente de que o veículo se encontra no local. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para novas diligências, em
5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, caso o veículo objeto da presente esteja apreendido, só haverá a liberação para
apreensão e remoção após a comprovação do pagamento das taxas e custas pertinentes pelo autor (Pátio e DER). ALERTO
ainda que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os
endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. Por fim, anoto que é incumbência do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários
à diligência (depositário/localizador). Para tanto, concedo o prazo de 45 dias ao requerente para que entre em contato com
este Ofício Judicial, a fim de agendar a diligência, sob pena de devolução do mandado. Servirá a presente, por cópia, como
mandado. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000398-22.2021.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Concedo derradeiros 30 (trinta) dias de suspensão. Findo o prazo, fica desde já
intimado o autor para manifestação. No silêncio, expeça-se carta AR para o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001176-84.2024.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - V.C.S.
- 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao mandado devolvido sem cumprimento pela Oficial
de Justiça retro, “uma vez que até o presente momento nenhum representante do requerente entrou em contato com essa
oficiala para a realização do ato”; 2) Certifico e dou fé que procedi ao cadastro no SAJ do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora,
conforme requerimento/procuração/substabelecimento retro juntado, habilitando-o(a)(s) para acesso à íntegra dos autos, bem
como recebimento de publicações no DJE. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001205-37.2024.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
1) Ante o termo de endosso juntado, defiro a substituição do polo ativo da ação para inclusão da cessionária TRAVESSIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Providencie a z. Serventia a regularização do cadastro de partes. 2)
Defiro o bloqueio de circulação do veículo via Renajud. Para tanto, a autora deverá comprovar o recolhimento das custas
necessárias, no prazo de 10 dias. Efetuado o bloqueio, anote-se nos autos, para efetuar eventual levantamento da restrição ao
final. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001231-35.2024.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao mandado devolvido, mais uma vez, sem cumprimento pela Oficial de
Justiça retro, “uma vez que até o presente momento nenhum representante do requerente entrou em contato com essa oficiala
para a realização do ato”. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 3005243-44.2013.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - FUNDAÇÃO
HERMÍNIO OMETTO - Vistos. A suspensão do art. 921, III, do CPC só ocorre uma vez, o que já realizado em 19/09/2019
(fls.119/120), neste autos. Assim, apenas aguarde-se provocação em arquivo provisório, correndo a prescrição intercorrente
desde o fim do prazo desde a última interrupção do prazo prescricional. Para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre
mencionar que a Lei 14.195/21 introduziu o parágrafo §4º-A, no art. 921 do CPC, dispondo que a prescrição intercorrente não é
mais interrompida com mero pedido de nova diligência de citação ou tentativa de penhora, mas, sim, da efetiva citação ou penhora
realizada: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que
não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial,
se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Além de expressamente
disposto em lei, a automaticidade do arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de intimação
do exequente, foi reconhecida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412, cujo trecho do
voto do E. Ministro Relator Marco Aurélio Belizze merece destaque: “Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio
contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa
quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para
promover, extemporaneamente, o andamento do processo”. Afim de assemelhar tal procedimento ao novo CPC, veja-se como
a Corte Superior assentou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo sobre a execução fiscal: “(...) 4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-
la de imediato;” (Recurso Repetitivo, temas 566 a 571, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, a intimação do exequente, faz-se necessária apenas
antes de eventual reconhecimento oficioso da prescrição intercorrente, para o fim de assegurar que se possa alegar eventual
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que será oportunamente realizado, caso constatada a prescrição
intercorrente por este Juízo. O desenvolvimento regular do processo poderá ser retomado a qualquer momento pelo exequente,
nos termos do art. 921, §3º do CPC. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO CHRISTIANO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA FLORET DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2025
Processo 0004146-07.2006.8.26.0283 (283.01.2006.004146) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Miriane Silva Marcelino da Silva Cunha - Vistos. Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de UM MIL E
TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS. Verifico que nestes autos não foram localizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º