Processo ativo

intimado a recolher as custas correlatas, previamente ao cumprimento da ordem. Prazo 15 dias. - ADV:

2119653-25.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimado a recolher as custas correlatas, previame *** intimado a recolher as custas correlatas, previamente ao cumprimento da ordem. Prazo 15 dias. - ADV:
Nome: dos autores junto aos órgãos *** dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. *** para tanto. A ausência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
digitais e outras fintechs correlatas, conforme Ofício Circular nº 0642, de 8.11.2018, do Conselho Nacional de Justiça: “Assim,
para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a
transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nvio de ofícios, os quais
por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade
para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMampF, BOVESPA, CBLC, Cetip, CVM,
Selic eANBIMA).” Nesse sentido ainda, é jurisprudência desta E. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de
ofício às instituições financeiras que tenham o sistema de “conta global” vinculado à conta corrente - Recurso interposto pelo
exequente. - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS COM CONTAS GLOBAIS - DESNECESSIDADE - Pesquisa prévia
realizada pelo sistema SISBAJUD que já forneceu tais informações. Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que
contempla além das instituições financeiras, “fintechs”, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência
do Ofício Circular 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça - Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. -
Decisão mantida Recurso - desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2119653-25.2024.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado,
Relator EURÍPEDES FAIM).” Diante disso, indefiro a expedição dos ofícios. Págs. 271/275: Indefiro a pretensão. A verba cuja
constrição se pretende é impenhorável.Em que pese o entendimento da Instância Superior sobre a impenhorabilidade ser
relativa, possivelmente não se aplicará no caso desta execução, tendo em vista que o executado não declara imposto de renda
(págs. 68/69), o que certamente demonstra que não possui um rendimento que garanta o seu sustento e o de sua família, de
forma que o deferimento da penhora de verba salarial impactaria em sua subsistência. Assim, a fim de evitar a protelação desta
execução com o deferimento de medidas inócuas, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 10 dias. -
ADV: SANDRO MARCELINO LUCA (OAB 157062/SP), ANGELA PRADO LUCCA (OAB 371574/SP), FELIPE CONDEZ OGANDO
(OAB 310836/SP)
Processo 1040993-65.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A -
Pág. 71/72: Fica o autor intimado a recolher as custas correlatas, previamente ao cumprimento da ordem. Prazo 15 dias. - ADV:
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1046247-82.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Romana Rodrigues dos Santos
- Para melhor apreciação do pedido de antecipação da tutela, comprove a autor os referidos descontos. Observo que, embora
esteja registrado contratação junto a ré de cartão de crédito RMC (pág. 21), não houve qualquer desconto nos benefícios da
autora nos último meses (págs. 22/54). Prazo: 15 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. - ADV: LIZANDRO DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1046378-57.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willians Gabriel Macedo Caruso - - Thyago
Macedo Caruso - Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de 1) obrigar o corréu Banco Bradesco S/A a emitir o boleto
para quitação do financiamento; 2) obrigar a corré Suhai Seguros S/A a efetuar a quitação do financiamento; 3) obrigar o corréu
Banco Bradesco S/A a emitir a carta de quitação do financiamento. No momento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela petitória, uma vez que não estão plenamente presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Como
se pode ver na inicial, os fatos ocorreram há quase 6 meses. O corréu Banco Bradesco S/A, a princípio, emitiu os documentos
para que a corré Suhai Seguros S/A efetuasse a quitação do financiamento. Não há qualquer informação ou prova nos autos
do motivo pelo qual a corré Suhai Seguros S/A não efetuou a quitação do financiamento. Assim, em um primeiro momento, há
imperiosa necessidade de ouvir a outra parte, efetivando o contraditório. Devemos nos atentar para a conhecida advertência
de Sêneca, na Medea, quando diz que Qui statuit aliquid, parte inaudita altera, aequum licet statuerit, haud aequus fuit, ou, na
tradução de Morus, Quem decidir sem ouvir a outra parte não age com justiça ainda que sua decisão tenha sido justa. A mesma
advertência é feita por Baltasar Gracian em seu Oráculo manual e arte da prudência, quando relembra que Alexandre Magno
tapava um ouvido quando ouvia uma acusação, guardando o outro ouvido para escutar a parte contrária (GRACIAN, Baltasar,
Oráculo manual e arte da prudência, ed. AHIMSA, São Paulo, tradução, comentários e notas de Morus, 1984, p. 149). Faculto
aos autores emendarem a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de requererem, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que
o corréu Banco Bradesco S/A seja impedido de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem
como de ingressar com ação de busca e apreensão e realizar novas cobranças quanto à dívida do financiamento. No silêncio
dos autores ou não havendo interesse na emenda à inicial, a ação prosseguirá ficando indeferidos os pedidos de antecipação
dos efeitos da tutela pelos motivos acima expostos. - ADV: JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), JONATAS DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP)
Processo 1046442-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Paulo Finotti
Castro - Verifique a Serventia se houve a vinculação das guias DARE ao número deste feito. Caso não tenha sido realizada sua
queima, proceda à sua respectiva vinculação em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e
Comunicado CG nº 136/2020). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador
ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15
dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se
encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: PAULO ROBERTO ESGOLMIN COUTINHO (OAB 444635/SP), THIAGO MATOS DOS SANTOS (OAB 443302/SP)
Processo 1046552-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cmx Seleto Agente Autonomo
de Investimentos S/s Ltda - Verifique a Serventia se houve a vinculação das guias DARE ao número deste feito. Caso não tenha
sido realizada sua queima, proceda à sua respectiva vinculação em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento
CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para
tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:10
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