Processo ativo

INTIMADO A RECOLHER TAXA

0000822-95.2019.8.26.0495
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Limpeza Ltda. Deferido o pedido liminar e determinada a citação, a parte autora requereu a desistência
Partes e Advogados
Autor: INTIMADO A R *** INTIMADO A RECOLHER TAXA
Nome: de solteira, *** de solteira, qual seja,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0000822-95.2019.8.26.0495 (processo principal 1001035-21.2018.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de
5 (cinco) dias, acerca do teor da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. certidão negativa do Oficial de Justiça de página 143. - ADV: KATIANE DE MORAES MAKOSKI
(OAB 396047/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0001391-23.2024.8.26.0495 (processo principal 1001747-45.2017.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Roselei Eulália da Silva Santos, - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da
certidão negativa do Oficial de Justiça de página 27. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP)
Processo 0003449-72.2019.8.26.0495 (processo principal 1001479-75.2018.8.26.0294) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Auto Posto Montana Vila Tupy Ltda - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da
certidão negativa do Oficial de Justiça de página 124. - ADV: ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 1000094-27.2025.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
contra Cl Conservacao e Limpeza Ltda. Deferido o pedido liminar e determinada a citação, a parte autora requereu a desistência
da demanda. Relatado o essencial, DECIDO. Não tendo sido integralizada a lide, de plano, homologo o pedido de desistência e
JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Não há qualquer determinação deste Juízo quanto à imposição de restrições ao veículo ou em desfavor da parte requerida. Se
o caso, homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal. Ao trânsito em julgado e inexistindo custas processuais pendentes
- a cargo da parte autora - arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000405-52.2024.8.26.0495 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.R.F. - M.F.R. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
cumulada com Partilha de Bens ajuizada por N.R.F. contra M.F.R., qualificados na inicial. O pedido foi instruído com documentos.
Após a regular tramitação dos autos, as partes transigiram em relação ao pedido de divórcio, uma vez que não há possibilidade
de retomada da vida conjugal (fls. 123/124 e 128). O Ministério Público deixou de intervir no feito (fl. 131). Relatado o essencial,
Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 226, § 6.°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 66, de 13 de julho de 2010, in verbis: “Art. 226. (...) § 6.° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Assim, para
a concessão do divórcio, causa de extinção do vínculo matrimonial, basta a interrupção da vida em comum, não se exigindo
mais que a interrupção tenha ocorrido por prévia separação judicial ou de fato por prazo superior a dois anos ou, ainda, prova
do rompimento. Ademais, há nos autos expressa manifestação das partes, no sentido de dissolução do vínculo matrimonial (fls.
123/124 e 128). Portanto, impõe-se a decretação da extinção do casamento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no que diz respeito à decretação do divórcio
e acolho o pedido, para o fim de, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal c.c. artigo 24 Lei nº. 6.515/77
e artigo 1571 do Código Civil decretar o divórcio do casal, devendo a autora voltar a usar seu nome de solteira, qual seja,
M.C.R. Haja vista a manifestação inequívoca das partes em relação à extinção do casamento, aparente a ausência de interesse
recursal, determino que se certifique, de pronto, o trânsito em julgado desta decisão e, em consequência, expeça-se mandado
de averbação de divórcio. Os autos prosseguirão em relação ao pedido de partilha de bens, havendo audiência agendada nos
autos, nesse sentido, para o próximo dia 20 de março de 2025, às 15h00min. Cumpra-se o necessário e aguarde-se a realização
da audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP), GABRIELA GUIMARÃES
GOMES VALENTE (OAB 330442/SP)
Processo 1000425-14.2022.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifeste-se a parte
interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR negativo juntado aos autos. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1000875-20.2023.8.26.0495 - Monitória - Cheque - Wando Luis de Souza - Vistos. Defiro a citação/intimação
direcionada ao endereço ora declinado. Se o caso, com a liberação do expediente, providencie a parte interessada o quanto
necessário (20 dias). Intime-se. - ADV: HEVERTON DHENEM DA SILVA (OAB 415026/SP)
Processo 1000919-05.2024.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da certidão negativa do Oficial de Justiça de página
70. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001854-21.2019.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tecnofos Transporte
e Comércio de Fertilizantes Ltda - Crg Fomento Comercial Ltda e outro - Vistos. 1. Tecnofos - Transporte e Comércio de
Fertilizantes ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade contra Roda Brasil e Federal Invest - CRG Fomento
Comercial Ltda. Devidamente citada, a correquerida CRG - Fomento Comercial apresentou contestação com reconvenção (fls.
60/118). Do outro lado, a correquerida Roda Brasil não foi localizada no endereço declinado na inicial. Diante disso, ainda que
extemporaneamente, a autora vinha diligenciando na tentativa de promover a respectiva citação. Entretanto, deixou de atender
as últimas determinações judiciais (fls. 307, 319/320 e 329) mesmo após a sua intimação pessoal (fls. 312), a qual reputou-
se válida, em vista da mudança de domicílio sem comunicação nos autos (fls. 319/320). Na hipótese, verifica-se que a parte
autora foi intimada a dar andamento nos autos (promover a citação da correquerida), oportunidade em que foi advertida que
a insistência em sua conduta desidiosa poderia dar ensejo a extinção da ação (fls. 307). Contudo, houve o decurso do prazo
assinalado sem qualquer manifestação da demandante. Não obstante, o juízo oportunizou, mais uma vez, que a requerente
viabilizasse o curso dos autos, recolhendo as custas e diligências necessárias à citação e, na mesma ocasião, determinou sua
intimação para que apresentasse resposta a reconvenção (fls. 319/320). Todavia, novamente, a demandante manteve-se inerte.
É certo que a citação é pressuposto de existência e validade do processo e a sua falta acarreta a extinção do processo sem
resolução do mérito. Por essa razão, a ausência de providências destinadas à citação ocasiona a extinção do processo pelo
inciso IV do art. 485 do CPC. Do mesmo modo, deixando a autora de promover, por mais de 30 (trinta) dias - sem justificativa, os
atos e as diligências que lhe incumbir, restará configurado o abandono da causa, nos termos do III do art. 485 do CPC. Assim, a
inércia da requerente ao deixar de cumprir as determinações judiciais (recolhimento das custas e diligências) justifica a extinção
do processo. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO RESCISÓRIA INTENTADA VISANDO
RESCINDIR R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO
DE QUE A R. DECISÃO RESCINDENDA CONTRARIA NORMA JURÍDICA VIGENTE - AUTOR INTIMADO A RECOLHER TAXA
POSTAL A POSSIBILITAR A CITAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ - INTIMAÇÃO DESATENDIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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