Processo ativo
intimado a requerer, no prazo de 15 dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito. - ADV:
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002298-19.2023.8.26.0526
Partes e Advogados
Autor: intimado a requerer, no prazo de 15 dias, o que en *** intimado a requerer, no prazo de 15 dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito. - ADV:
Nome: Fantasia: Needs Eletroshop) - - Eder Ma *** Fantasia: Needs Eletroshop) - - Eder Matheus de Paula - Parte autora/exequente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO, nos termos
do Com. CG nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CIRO
BRUNING (OAB 20336/PR)
Processo 1002298-19.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulação - Antonio Claudio de
Camargo - Fica o autor intimado a requerer, no prazo de 15 dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito. - ADV:
EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1002300-96.2017.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ederson Macedo
- Adao Messias Nunes de Souza (Nome Fantasia: Needs Eletroshop) - - Eder Matheus de Paula - Parte autora/exequente
manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), REGINA CÉLIA DE
CAMPOS (OAB 155857/SP), REGINA CÉLIA DE CAMPOS (OAB 155857/SP)
Processo 1002306-25.2025.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Santos Pinto da Silva - Maria Aparecida da Silva
- - Valdir Pinto da Silva - - Lourdes Pinto da Silva Benevides - - Jordelina Pinto da Silva - - Valmira Pinto da Silva - - Reinaldo
Aparecido da Silva - - Ana Lúcia da Silva Espirito Santo - - João Pinto da Silva - - Alexsandra Cristina Padovani Moraes - -
Kelly Regina Padovani Zara - - Gleyce Kelly Padovani Silva - - Franciely Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de abertura
de inventário / arrolamento dos bens deixados por JOSÉ PINTO DA SILVA e JOVITA BUENO DA SILVA (fls. 10 e 17/18). O
pedido de Assistência Judiciária será analisado após a individualização dos bens do espólio e qualificação dos herdeiros,
devendo o interessado demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, ou seja, a hipossuficiência
do espólio (modéstia do acervo hereditário). Para tanto, deverão, também, os interessados comprovarem a hipossuficiência
de recursos, em especial, demonstrando que o acervo patrimonial do espólio é módico (inferior a 2.500 UFESP’s) e incapaz
de suportar as despesas processuais, ante a inexistência de liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração
de pobreza não basta para o deferimento do pedido de gratuidade processual. Sem prejuízo, saliento que a “taxa judiciária”,
poderá ser recolhida até o momento anterior a homologação da partilha, (§ 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), caso o benefício
da gratuidade processual não seja deferido, o que será analisado em momento oportuno. Nomeio inventariante, o requerente
SANTOS PINTO DA SILVA, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada:
a) primeiras declarações e a partilha de bens, com a descrição dos bens, créditos e dívidas / obrigações do espólio e indicação
dos sucessores (Art. 620, ss. CPC), ou pedido de adjudicação, observando-se o disposto no § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
emendando-se a inicial, no que tange ao valor da causa, comprovando-se, ainda, o recolhimento da taxa judiciária / distribuição,
se o caso, o que deverá ser certificado pela Serventia até o momento da homologação da partilha; b) Declaração Eletrônica do
ITCMD junto a Fazenda Pública Estadual, com a informação de eventual isenção ou recolhimento do imposto do imposto “causa
mortis” e / ou doação “inter vivos”(Art. 626 e ss, CPC); c) consulta junto ao Registro Central de Testamentos (RCTO), acerca da
existência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamentos cerrados, em nome dos “de cujus” (Provimento
CNJ 056/2016); d) certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; e) procuração dos
demais herdeiros, bem como certidão de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de casamento da(o) viúva(o), certidão
de casamento dos herdeiros casados; f) documento de propriedade de eventuais bens móveis e imóveis a partilhar (juntar, se
veículo, “avaliação Tabela FIPE” e imóveis, “Certidão de Valor Venal); g) certidão negativa de herdeiros habilitados no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS (§2º, art. 1º, Lei n. 6.858/1980). Após, cumprido o acima determinado, se necessário, citem-se
/ intimem-se os herdeiros não representados, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá arguir erros, omissões
e sonegação de bens, reclamar a respeito de quem tenha sido nomeado inventariante e contestar a inclusão noinventáriode
quem considerenãofazer jus à herança. Inclua-se a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP (CNPJ.: 46.379.400/0001-50) no
cadastro de partes e representantes como interessado (terceiro), para conhecimento da demanda por meio do Portal Eletrônico,
podendo esta se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou atribuir valores,
que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente, em especial, acerca da Declaração do ITCMD
e eventual recolhimento de tributos. Providencie a Serventia o necessário. Com a comprovação da Declaração do ITCMD,
aguarde-se eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 90 dias. Após o cumprimento
das determinações acima, informe a inventariante se estão presentes e em quais folhas se encontram as principais peças
obrigatórias, ou seja, os comprovantes de propriedade dos bens (móveis e imóveis, se o caso), recolhimento de impostos,
certidão negativa das Fazendas de débitos fiscais, plano de partilha, procuração dos herdeiros, certidão de óbito, pesquisa
RCTO, recolhimento das custas (Taxa Judiciária - DARE/SP - cód.: 230-6 - § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), salvo se foi
concedida a gratuidade processual. Por fim, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código
de Processo Civil e servirá como Certidão de Inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE
DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB
315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS
SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/
SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS
LIMA (OAB 315841/SP)
Processo 1002331-38.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Solar dos Pássaros - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 4.580,05 - 25/04/2025), mais os
acréscimos legais existentes, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez
por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §
1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Servirá a presente decisão, como CARTA / MANDADO, nos termos
do Com. CG nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CIRO
BRUNING (OAB 20336/PR)
Processo 1002298-19.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulação - Antonio Claudio de
Camargo - Fica o autor intimado a requerer, no prazo de 15 dias, o que entender cabível ao prosseguimento do feito. - ADV:
EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB 262620/SP)
Processo 1002300-96.2017.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ederson Macedo
- Adao Messias Nunes de Souza (Nome Fantasia: Needs Eletroshop) - - Eder Matheus de Paula - Parte autora/exequente
manifestar acerca do mandado cumprido negativo. - ADV: EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), REGINA CÉLIA DE
CAMPOS (OAB 155857/SP), REGINA CÉLIA DE CAMPOS (OAB 155857/SP)
Processo 1002306-25.2025.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Santos Pinto da Silva - Maria Aparecida da Silva
- - Valdir Pinto da Silva - - Lourdes Pinto da Silva Benevides - - Jordelina Pinto da Silva - - Valmira Pinto da Silva - - Reinaldo
Aparecido da Silva - - Ana Lúcia da Silva Espirito Santo - - João Pinto da Silva - - Alexsandra Cristina Padovani Moraes - -
Kelly Regina Padovani Zara - - Gleyce Kelly Padovani Silva - - Franciely Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de abertura
de inventário / arrolamento dos bens deixados por JOSÉ PINTO DA SILVA e JOVITA BUENO DA SILVA (fls. 10 e 17/18). O
pedido de Assistência Judiciária será analisado após a individualização dos bens do espólio e qualificação dos herdeiros,
devendo o interessado demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a sua concessão, ou seja, a hipossuficiência
do espólio (modéstia do acervo hereditário). Para tanto, deverão, também, os interessados comprovarem a hipossuficiência
de recursos, em especial, demonstrando que o acervo patrimonial do espólio é módico (inferior a 2.500 UFESP’s) e incapaz
de suportar as despesas processuais, ante a inexistência de liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração
de pobreza não basta para o deferimento do pedido de gratuidade processual. Sem prejuízo, saliento que a “taxa judiciária”,
poderá ser recolhida até o momento anterior a homologação da partilha, (§ 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), caso o benefício
da gratuidade processual não seja deferido, o que será analisado em momento oportuno. Nomeio inventariante, o requerente
SANTOS PINTO DA SILVA, independentemente de compromisso. Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, a juntada:
a) primeiras declarações e a partilha de bens, com a descrição dos bens, créditos e dívidas / obrigações do espólio e indicação
dos sucessores (Art. 620, ss. CPC), ou pedido de adjudicação, observando-se o disposto no § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
emendando-se a inicial, no que tange ao valor da causa, comprovando-se, ainda, o recolhimento da taxa judiciária / distribuição,
se o caso, o que deverá ser certificado pela Serventia até o momento da homologação da partilha; b) Declaração Eletrônica do
ITCMD junto a Fazenda Pública Estadual, com a informação de eventual isenção ou recolhimento do imposto do imposto “causa
mortis” e / ou doação “inter vivos”(Art. 626 e ss, CPC); c) consulta junto ao Registro Central de Testamentos (RCTO), acerca da
existência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamentos cerrados, em nome dos “de cujus” (Provimento
CNJ 056/2016); d) certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; e) procuração dos
demais herdeiros, bem como certidão de nascimento dos herdeiros solteiros, certidão de casamento da(o) viúva(o), certidão
de casamento dos herdeiros casados; f) documento de propriedade de eventuais bens móveis e imóveis a partilhar (juntar, se
veículo, “avaliação Tabela FIPE” e imóveis, “Certidão de Valor Venal); g) certidão negativa de herdeiros habilitados no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS (§2º, art. 1º, Lei n. 6.858/1980). Após, cumprido o acima determinado, se necessário, citem-se
/ intimem-se os herdeiros não representados, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá arguir erros, omissões
e sonegação de bens, reclamar a respeito de quem tenha sido nomeado inventariante e contestar a inclusão noinventáriode
quem considerenãofazer jus à herança. Inclua-se a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP (CNPJ.: 46.379.400/0001-50) no
cadastro de partes e representantes como interessado (terceiro), para conhecimento da demanda por meio do Portal Eletrônico,
podendo esta se manifestar sobre os valores e, se deles discordar, se for o caso, juntar prova de cadastro ou atribuir valores,
que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente, em especial, acerca da Declaração do ITCMD
e eventual recolhimento de tributos. Providencie a Serventia o necessário. Com a comprovação da Declaração do ITCMD,
aguarde-se eventual manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. Prazo: 90 dias. Após o cumprimento
das determinações acima, informe a inventariante se estão presentes e em quais folhas se encontram as principais peças
obrigatórias, ou seja, os comprovantes de propriedade dos bens (móveis e imóveis, se o caso), recolhimento de impostos,
certidão negativa das Fazendas de débitos fiscais, plano de partilha, procuração dos herdeiros, certidão de óbito, pesquisa
RCTO, recolhimento das custas (Taxa Judiciária - DARE/SP - cód.: 230-6 - § 7º, artigo 4º, da Lei nº 11.608/03), salvo se foi
concedida a gratuidade processual. Por fim, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código
de Processo Civil e servirá como Certidão de Inventariante, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE
DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB
315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS
SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/
SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS
LIMA (OAB 315841/SP)
Processo 1002331-38.2025.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Solar dos Pássaros - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida (R$ 4.580,05 - 25/04/2025), mais os
acréscimos legais existentes, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez
por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §
1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º