Processo ativo

intimado a se manifestar em

1000937-30.2018.8.26.0012
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Nota-se que o requisito
Partes e Advogados
Autor: intimado a se *** intimado a se manifestar em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Resolução nº 943/2024, que determinou a redistribuição dos processos de competência Criminal, Juizado Especial Criminal,
Família e Sucessões, providencie a z. serventia a redistribuição destes autos à respectiva unidade especializada. Int. - ADV:
JULIANA FERREIRA COELHO (OAB 325875/SP), LEANDRO VASCONCELLOS GIARELLI (OAB 350468/SP)
Processo 1000937-30. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2018.8.26.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP)
Processo 1001109-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Espólio de Salvador Pereira Caixeta
Neto - Brasilseg Companhia de Seguros - Diante do exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes
autos como exibição de documentos/antecipação de provas, formulada por Espólio de Salvador Pereira Caixeta Neto em face
de Brasilseg Companhia de Seguros para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito ao promovente extrair cópias e
solicitar certidões na forma do art. 383 do Código de Processo Civil. Por fim, findo o prazo de um (01) mês do que se trata o art.
383, do CPC e, em se tratando de processo digital, deixo de determinar a entrega dos autos aos promoventes, determinando
o seu arquivamento. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. P.I. São Paulo, - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), HEBERT VALENTIM REZENDE (OAB 60690/GO)
Processo 1001242-82.2016.8.26.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
S/A - Fls. 238: Autos desarquivados. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feit. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001775-56.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Patio Rca Remocao e Guarda
de Veiculos Ltda - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fica o autor intimado a se manifestar em
réplica (artigos 350 e 351 do CPC), sob pena de preclusão. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JEAN
MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP)
Processo 1002238-95.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Caio Soares Cerqueira - Vistos. Fls. 192/193: nada a deliberar, ante o já
decidido à fl. 189. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, indicando endereço para cumprimento da liminar,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1003033-38.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Itaú Seguros de Auto e Residência
S.A. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil,
conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1003114-50.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Recolher a taxa de despesa postal, cujo valor é de R$ 32,75 por carta a
ser expedida, Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, [Carta registrada unipaginada com AR digital], nos
termos do Provimento CSM nº 2739/2024. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003275-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - São Paulo Guararapes 218
Participações Ltda. - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. As partes são legítimas
e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado.
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a cobrança do fator “K”, sem estudo prévio
específico sobre os efluentes gerados pela autora é indevida, já que a atividade de restaurante não legitima a cobrança
adicional por presunção, sem análise técnica sobre a carga poluidora emitida. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ADICIONAL POR FATOR DE CARGA POLUIDORA (“FATOR K”). TARIFAÇÃO
EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO. ATIVIDADE
COMERCIAL DE RESTAURANTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de
inexigibilidade de débito, para: (i) declarar indevida a cobrança adicional por fator de carga poluidora (“fator K”) sem estudo
prévio, e (ii) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
2. A concessionária, inconformada, sustenta julgamento extra petita, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e
legalidade da cobrança, alegando que o fator “K” se fundamenta em normas aplicáveis à sua atividade tarifária. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve julgamento extra petita; (ii) avaliar a necessidade
de prova pericial para solução do caso; (iii) verificar a legalidade da cobrança adicional de fator de carga poluidora (“fator K”)
de restaurante comercial, à luz da ausência de estudo técnico prévio e comunicação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido não é extra petita, pois a restituição dos valores indevidamente pagos decorre logicamente da interpretação lógico-
sistemática da petição inicial, conforme o artigo 322, §2º, do CPC, e precedentes jurisprudenciais, não havendo violação ao
contraditório ou à ampla defesa. 5. Não há cerceamento de defesa, visto que as provas documentais juntadas aos autos foram
suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do
artigo 370 do CPC. 6. A cobrança do fator “K” sem estudo prévio específico sobre os efluentes gerados pela autora é indevida,
conforme o Decreto Estadual nº 41.446/96 e o princípio da legalidade. A atividade de restaurante, classificada como comercial
e não industrial segundo a classificação do IBGE, não legitima a cobrança adicional por presunção, sem análise técnica sobre a
carga poluidora emitida. 7. A ausência de comunicação prévia sobre a cobrança adicional viola o princípio da informação, previsto
no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impossibilitando a exigibilidade da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O pedido de restituição de valores pode ser reconhecido implicitamente
a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2. É indevida a cobrança adicional por fator de carga poluidora
(“fator K”) sem a realização de estudo prévio específico e sem a devida comunicação ao consumidor, especialmente quando se
trata de atividade comercial e não industrial. 3. A produção de prova pericial é desnecessária quando os elementos probatórios
constantes dos autos forem suficientes à solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §2º, 370 e 85,
§11; Decreto Estadual nº 41.446/96, art. 3º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1099532-
52.2022.8.26.0100, Rel. Almeida Sampaio, j. 14.09.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1017054-26.2023.8.26.0011, Rel. Mário
Daccache, j. 19.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002172-35.2023.8.26.0601, Rel. Alfredo Attié, j. 26.11.2024.(TJSP; Apelação
Cível 1006482-74.2024.8.26.0011; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Nota-se que o requisito
para cobrança adicional por fator de carga poluidora (“fator K”) é a existência de estudo prévio específico. Assim, a fim de evitar
futura alegação de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré indique se existe laudo técnico
produzido por ela ou pela própria CETEB que embase a cobrança realizada em função da carga poluidora, toxidade e vazão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:43
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