Processo ativo

intimado a se manifestar, no

0000606-62.2024.8.26.0042
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: intimado a se *** intimado a se manifestar, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
há incidência de custas, nos termos do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023
e portanto passo à análise dos comprovantes apresentados, à vista do cálculo em frente juntado: 1) (guia DARE): é suficiente
para a quitação dos valores referentes às letras a e b do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, alterado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo Comunicado
CG nº 374/2023 2) (guia FEDTJ): é suficiente para a quitação dos valores referentes às letras c do item 12 do Comunicado CG
nº 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023 3) (guia GRD - Oficias de Justiça): é suficiente para a quitação de
despesas desta natureza. Certifico, ainda, que o comprovante do pagamento do valor mencionado na Resolução 809/2019 do
TJSP, a título de honorários do(a) conciliador(a) que presidiu a sessão de conciliação no valor de R$ 78,82, conforme intimação
de fls. 140/142 foi apresentado nos autos, estando, assim, regular. Certifico, finalmente, que estando os autos em ordem,
encaminho o feito à conclusão para eventual recebimento do recurso. NADA MAIS. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP)
Processo 0000606-62.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Ministério Público, em caso de sua participação nos autos,
acerca do recurso interposto. Após, intime-se a parte contrária, para que, no prazo de dez (10) dias (artigo 42, § 2º, da Lei n.º
9.099/95), ofereça resposta escrita, por meio de advogado, sob pena dos autos serem enviados ao Colégio Recursal sem a
aludida resposta. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 0000763-06.2022.8.26.0042 (apensado ao processo 1000747-45.2016.8.26.0042) (processo principal 1000747-
45.2016.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gabriel Vieira - Fica o autor intimado a se manifestar, no
prazo de 10 dias, acerca da resposta de ofício, retrojuntada. - ADV: CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP)
Processo 0000915-83.2024.8.26.0042 (apensado ao processo 0000090-76.2023.8.26.0042) (processo principal 0000090-
76.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - MARIA DE FÁTIMA DE MELO ROCHA - ODONTOCOP
PARAISO SS LTDA (DENTISTA DO POVO) - Vistos, Cuida-se de impugnação à penhora realizada através do sistema Bacenjud
(fls. 39/62), com pedido de tutela de urgência formulado pela executada aduzindo que as verbas bloqueadas nestes autos se
prestariam ao pagamento dos funcionários e fornecedores, e que a manutenção do bloqueio prejudicará o funcionamento da
empresa. Fazem proposta de acordo. Em que pese as alegações da parte executada, não há como se acolher no todo, inaudita
altera par, o seu pleito. Observa-se que a execução é fundada em título judicial executivo válido. Intimada a efetuar o seu
pagamento (fls. 25/27) quedou-ser inerte (fls. 28). O exequente, por sua vez, visando receber o crédito, requereu bloqueio de
valores jutno ao sistema SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo (fls. 35/38). Com efeito, a ordem preferencial de penhora é
de numerário, como prevê a lei, e portanto, a penhora de ativos financeiros é o meio mais eficaz para a satisfação da execução,
devendo, pois, ser prestigiada. Em que pese o dever da execução se fazer da forma menos gravosa ao executado, não se
pode perder de vista que ela se desenvolve em benefício do credor, devendo ser buscada, então, a penhora mais eficiente.
Não há o que se falar, neste momento, em preservação da empresa, que a princípio não pode pretender se preservar às custas
da exequente. De igual modo, a alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salário dos
funcionários, torna-se inviável neste momento, até porque não há qualquer garantia de que liberados os valores, a executada
os utilizaria exclusivamente para honrar com o pagamento dos salários. No mais, os valores na conta da empresa são ativos
financeiros, e portanto podem perfeitamente ser penhorados. Consigno que a devedora não indica qualquer bem para garantia
do juízo, indicando, apenas uma proposta de pagamento do seu débito em vinte e quatro parcelas. Neste sentido: RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO PENHORA “ON LINE” pretensão À REVOGAÇÃO
DA REFERIDA CONSTRIÇÃO Impossibilidade impenhorabilidade inocorrência. 1. Não há comprovação, na hipótese dos autos,
de que os valores penhorados, em conta corrente bancária, estão diretamente relacionados ao pagamento dos salários dos
empregados da pessoa jurídica executada. 2. Decisão agravada, ratificada. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado
pela parte executada, desprovido. ( Agravo de Instrumento nº 2231897-04.2018.8.26.0000 / Relator (a): Francisco Bianco -
5a Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 19/12/2018) Portanto, não vislumbro irregularidade na ordem de fls. ,
que ensejaria o desbloqueio imediato das quantias dos valores. Ademais, ressalta-se que o acolhimento liminar do pedido de
liberação estaria revestido de caráter irreversível, com expressivo prejuízo a exequente. Entretanto, a par dos compromissos
financeiros inerentes ao exercício da atividade comercial da executada descritos no pedido de fls. 39/45, e a necessidade do
desbloqueio das suas contas bancárias para movimentação financeira, determino a imediata cessação dos bloqueios, que
estão sendo realizados na modalidade “teimosinha”, mantendo, outrossim, constritos os valores já bloqueados. Sem prejuízo,
diante da proposta de pagamento realizada pela parte executada, designo audiência de conciliação, ato em que as partes
poderão transigir, inlusive acerca da liberação de valores bloqueados, que será realizada por este Juizado Especial Cível, para
o dia 05 de fevereiro de 2025, às 10 horas, que deverá ocorrer de forma virtual. Providencie a serventia o necessário para
agendamento no sistema e a intimação das partes via telefone ou aplicativo whatsapp. Cumpra-se comm urgência. Int. - ADV:
PEDRO AUGUSTO MAIA COIMBRA (OAB 439781/SP), GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 356394/SP)
Processo 1000209-83.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Francisco Lucio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante o início do cumprimento de sentença, arquivem-se
estes autos principais. Int. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB
390863/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000814-63.2023.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Eronildo Pereira Quirino
Filho - Valter Alexandre Renardi - Vistos. Fls. 78/82: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: ANNA CAROLINA PRIZANTELLI DE
OLIVEIRA (OAB 394229/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP)
Processo 1001052-24.2019.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Rafael Ribeiro de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA - - Companhia de Rodeio
Arnaldo Gomes Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o teor de fls. 2349/366, manifestem-se as partes requeridas no prazo de dez
dias. Após conclusos. Int. - ADV: ERIC DOS SANTOS PINHO (OAB 137128/MG), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP),
JOÃO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 307940/SP)
Processo 1001265-54.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - de
Paula Pet Shop Ltda - Vistos 1.- Recebo a petição de documentos de fls. 57/60 como emenda à inicial. Defiro a parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.- Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de
02.07.20, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSCs, em geral,
determino, a remessa destes autos ao CEJUSC local para designação de audiência de conciliação virtual, certificando-se. 3.
Com a designação do ato certificada nos aautos, deverá a serventia providenciar: 3.1.- a intimação da parte autora da data e
horário da audiência designada, e ainda, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do telefone celular (parte e
advogado), de preferência que contenha o aplicativo Whatsapp já instalado, bem como os e-mails de ambos (parte e advogado).
Caso estes os dados já não tenham sido informados pela parte autora no momento do ajuizamento em balcão ou por petição,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
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