Processo ativo
intimado a se manifestar nos autos, acerca do cumprimento do acordo formulado entre as
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Identificação
Nº Processo: 0001961-87.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: intimado a se manifestar nos autos, acerca *** intimado a se manifestar nos autos, acerca do cumprimento do acordo formulado entre as
Nome: dos trabalhadores são absolutamente impenhorá *** dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação,cujas matérias estarão restritas ao que dispõe
o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, a
racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta oportunidade, visto
que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a
celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente. No entanto, FACULTO à parte
executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, condicionando-a,
todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento da intimação, certificando-se o Sr.
Oficial de Justiça. Nesta hipótese, não obtido o acordo deveráser apresentadoembargos na sessão a ser designada. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior remessa de link de audiência. Intime-se. -
ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR (OAB 292 450/SP)
Processo 0001961-87.2024.8.26.0081 (processo principal 1002022-28.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Ângela Maria Fagundes da Silva - VISTOS. Fls. 79/80: O pedido de penhora de eventual valores a título de FGTS,
não deve ser acolhido. O artigo 2º, § 2º da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço diz: Art.
2º: O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados,
devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As
contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do
FGTS. Intime-se o exequente a informar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de
extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os
autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 0002272-78.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos, sobre a petição e
documentos de fls. 305/309, no prazo de cinco (5) dias. Esclareça a parte, que poderá comparecer em cartório (Juizado Especial
Cível), de segunda a sexta-feira no horário das 13:00h às 17:00h, ou fornecer a informação via e-mail da unidade (adamantjec@
tjsp.jus.br). Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 0002435-58.2024.8.26.0081 (processo principal 1000030-32.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me - VISTOS. Diante da manifestação do exequente noticiando o pagamento
do débito (fls. 34), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado (fls. 9/12), em favor do exequente, nos moldes do formulário carreado às fls. 22. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade
da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento. Efetivada a digitalização do
mandado de levantamento, e tudo mais que for necessário, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.
Havendo restrição de veículos junto ao sistema Renajud, esta deverá ser imediatamente levantada. Cumpre esclarecer que,
a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada ex officio pelo Poder
Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.Desta forma, não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome
inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver decisão em ação própria (inclusões indevidas, etc), ou quando
o juízo inseriu o nome no cadastro.Assim, ante a extinção pelo pagamento, caberá ao interessado solicitar certidão do processo,
e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC). P. I. C. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE LOPES
MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 1000130-50.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcio Vinicius Lemes da Silva-me
- ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado a se manifestar nos autos, acerca do cumprimento do acordo formulado entre as
partes, no prazo de três dias. No silêncio, fica o autor advertido que será considerado como cumprido o acordo e os autos serão
extintos pelo pagamento e consequentemente arquivados. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 1000212-81.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Adapeças Peças,
Funilaria e Pintura Ltda (me) - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Intime-se a
requerida para manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (5) dias, sobre a petição de fls. 218/220, complementando-se o
valor se o caso. A seguir, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DAVID
LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000215-36.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luis Felipe
Rodrigues - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - VISTOS. Diante da manifestação do requerente concordando com depósito de
fls. 109 (fls. 116/117), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado (fls. 109), em favor do requerente, nos moldes do formulário carreado às fls. 116/117. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade
da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento. Efetivada a digitalização do
mandado de levantamento, e tudo mais que for necessário, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.
Cumpre esclarecer que, a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada
ex officio pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.Desta forma, não cabe ao juízo a determinação
de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver decisão em ação própria (inclusões
indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro.Assim, ante a extinção pelo pagamento, caberá ao interessado
solicitar certidão do processo, e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC). P. I. C. - ADV:
JOBSON ALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB 18818/PB), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1000265-62.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Via Martins Confecções Ltda - Vistos.
Fls. 42: DEFIRO tão somente a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a localização do endereço da parte
executada. Promova o Sr. Supervisor de Serviços, a realização das pesquisas. Tratando-se de ação de execução, é obrigação
exclusiva da parte exequente a informação correta do endereço da executada, não podendo o Judiciário se transformar em
órgão investigativo da parte que sequer tem o endereço correto da devedora. Realizada as pesquisas, não sendo localizados
endereços diversos daqueles constantes nos autos, tornem os mesmos conclusos para a extinção, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: TALES SIGOLI MICALI (OAB 382398/SP)
Processo 1000462-85.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Gustavo Pereira Nunes - Vistos.
Fls. 256. DEFIRO parcialmente o pedido retro. Sob pena de ferir o Princípio da Celeridade, que rege o Juizado Especial, não
há que se acolher o pedido nos moldes como pleiteados. Assim, aguarde-se por mais quinze (15) dias a informação de bens
penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo e nada
sendo informado, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: PEDRO CORNASCINI BORRASCA (OAB 507358/SP), LEONCIO
PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1000651-92.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - 14.012.172 Ketdiane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação,cujas matérias estarão restritas ao que dispõe
o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, a
racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta oportunidade, visto
que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a
celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente. No entanto, FACULTO à parte
executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, condicionando-a,
todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento da intimação, certificando-se o Sr.
Oficial de Justiça. Nesta hipótese, não obtido o acordo deveráser apresentadoembargos na sessão a ser designada. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior remessa de link de audiência. Intime-se. -
ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR (OAB 292 450/SP)
Processo 0001961-87.2024.8.26.0081 (processo principal 1002022-28.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Ângela Maria Fagundes da Silva - VISTOS. Fls. 79/80: O pedido de penhora de eventual valores a título de FGTS,
não deve ser acolhido. O artigo 2º, § 2º da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço diz: Art.
2º: O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados,
devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As
contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do
FGTS. Intime-se o exequente a informar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de
extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os
autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 0002272-78.2024.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos, sobre a petição e
documentos de fls. 305/309, no prazo de cinco (5) dias. Esclareça a parte, que poderá comparecer em cartório (Juizado Especial
Cível), de segunda a sexta-feira no horário das 13:00h às 17:00h, ou fornecer a informação via e-mail da unidade (adamantjec@
tjsp.jus.br). Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 0002435-58.2024.8.26.0081 (processo principal 1000030-32.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Antônio Ramalho Henrique Pereira - Me - VISTOS. Diante da manifestação do exequente noticiando o pagamento
do débito (fls. 34), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado (fls. 9/12), em favor do exequente, nos moldes do formulário carreado às fls. 22. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade
da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento. Efetivada a digitalização do
mandado de levantamento, e tudo mais que for necessário, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.
Havendo restrição de veículos junto ao sistema Renajud, esta deverá ser imediatamente levantada. Cumpre esclarecer que,
a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada ex officio pelo Poder
Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.Desta forma, não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome
inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver decisão em ação própria (inclusões indevidas, etc), ou quando
o juízo inseriu o nome no cadastro.Assim, ante a extinção pelo pagamento, caberá ao interessado solicitar certidão do processo,
e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC). P. I. C. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE LOPES
MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 1000130-50.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcio Vinicius Lemes da Silva-me
- ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado a se manifestar nos autos, acerca do cumprimento do acordo formulado entre as
partes, no prazo de três dias. No silêncio, fica o autor advertido que será considerado como cumprido o acordo e os autos serão
extintos pelo pagamento e consequentemente arquivados. - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP)
Processo 1000212-81.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Adapeças Peças,
Funilaria e Pintura Ltda (me) - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Intime-se a
requerida para manifestar-se nos autos, no prazo de cinco (5) dias, sobre a petição de fls. 218/220, complementando-se o
valor se o caso. A seguir, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DAVID
LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000215-36.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luis Felipe
Rodrigues - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - VISTOS. Diante da manifestação do requerente concordando com depósito de
fls. 109 (fls. 116/117), JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado (fls. 109), em favor do requerente, nos moldes do formulário carreado às fls. 116/117. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Tratando-se de processo digital fica de inteira responsabilidade
da parte exequente e seu advogado, a entrega dos títulos à parte executada, face o pagamento. Efetivada a digitalização do
mandado de levantamento, e tudo mais que for necessário, arquivem-se os autos, com as comunicações e anotações de praxe.
Cumpre esclarecer que, a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada
ex officio pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.Desta forma, não cabe ao juízo a determinação
de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver decisão em ação própria (inclusões
indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro.Assim, ante a extinção pelo pagamento, caberá ao interessado
solicitar certidão do processo, e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC). P. I. C. - ADV:
JOBSON ALVES DE LIMA JÚNIOR (OAB 18818/PB), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1000265-62.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Via Martins Confecções Ltda - Vistos.
Fls. 42: DEFIRO tão somente a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a localização do endereço da parte
executada. Promova o Sr. Supervisor de Serviços, a realização das pesquisas. Tratando-se de ação de execução, é obrigação
exclusiva da parte exequente a informação correta do endereço da executada, não podendo o Judiciário se transformar em
órgão investigativo da parte que sequer tem o endereço correto da devedora. Realizada as pesquisas, não sendo localizados
endereços diversos daqueles constantes nos autos, tornem os mesmos conclusos para a extinção, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: TALES SIGOLI MICALI (OAB 382398/SP)
Processo 1000462-85.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Gustavo Pereira Nunes - Vistos.
Fls. 256. DEFIRO parcialmente o pedido retro. Sob pena de ferir o Princípio da Celeridade, que rege o Juizado Especial, não
há que se acolher o pedido nos moldes como pleiteados. Assim, aguarde-se por mais quinze (15) dias a informação de bens
penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo e nada
sendo informado, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: PEDRO CORNASCINI BORRASCA (OAB 507358/SP), LEONCIO
PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
Processo 1000651-92.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - 14.012.172 Ketdiane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º